TRF1 - 1007138-49.2022.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007138-49.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007138-49.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ALANE DE SOUZA SERAFIN DE OLIVEIRA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007138-49.2022.4.01.3303 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença que, na Execução Fiscal n. 1007138-49.2022.4.01.3303, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011.
O apelante insurge-se unicamente contra parte do dispositivo da sentença que dispõe sobre a extinção da execução nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007138-49.2022.4.01.3303 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da nulidade ou não da Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal para a cobrança de multa por conselho de fiscalização profissional.
A fixação ou majoração de multas devidas a conselho de fiscalização profissional deve guardar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, a cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, razão por que não há falar na sua cobrança.
A Lei n. 6.830/1980 estabelece requisitos que devem constar na Certidão de Dívida Ativa: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Com efeito, a não observância da indicação da fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
VALIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NULIDADE DA CDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI Nº 4.769/1965.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO - BA) em face de sentença que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. (...) 3.
A imposição de penalidades administrativas está sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da reserva legal, determinando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. (...) 5.
A alteração do valor da multa por resolução, em vez de lei, viola o princípio da reserva legal, configurando-se como ilegal.
Este entendimento é corroborado por jurisprudência das Cortes Regionais, conforme precedentes citados. 6.
A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada pelo CRA-BA carece dos requisitos essenciais, configurando-se em título executivo nulo devido à falta de fundamentação legal adequada.
A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título permite ao magistrado declarar sua nulidade de ofício, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1187749/RS). 7.
Precedente de Corte Regional: "3.O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980. 4.Inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça." (TRF-3 - ApCiv: 00063361520194036182 SP, Relator: NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2023). 8.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1058002-03.2022.4.01.3300, Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 01/08/2024) No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha extinguido o processo por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011, e a parte apelante tenha insurgido unicamente contra parte do dispositivo da sentença que determina o arquivamento do processo, com baixa na distribuição, da análise dos autos é possível verificar que a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho refere-se à "Multa - Falta de Registro Profissional CRA" (ID 418854597, fl. 1).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por essa razão, passo à análise da validade do título executado.
Verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia indicou como fundamento legal para cobrança da multa a Lei n. 4.769/1965, que estabelece valor percentual vinculado ao salário mínimo vigente, sendo considerada inconstitucional tal vinculação (ID 418854597, fl 1).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA - CRA/BA.
LEI 4.769/1965.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de multa administrativa, em razão de exercício ilegal da profissão de administrador. 2.
A aplicação da multa teve como fundamento a Lei 4.769/1965, cujo art. 16 estabelece o seu valor de 5% (cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do maior salário mínimo vigente no País. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o art.7º, IV, da Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo para fixar o valor da multa administrativa (ARE 1296985 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022). 4.
O art.16 da Lei 4.769/1965 não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual é nula a cobrança da multa administrativa que utiliza o salário mínimo como critério de fixação. 5.
Reconhecida ilicitude na vinculação do valor da multa administrativa ao salário mínimo, assim como a impossibilidade da emenda ou substituição da CDA, quando se tratar de modificação da norma legal que a fundamentou, mostra-se adequada a manutenção da sentença 6.
Apelação não provida. (AC 0036230-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 17/12/2023) Assim, por outro fundamento, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007138-49.2022.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007138-49.2022.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:ALANE DE SOUZA SERAFIN DE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
COBRANÇA DE MULTAS.
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia contra sentença que, na Execução Fiscal n. 1007138-49.2022.4.01.3303, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por entender que o valor executado é inferior ao mínimo estipulado para proposição de ação executiva, conforme disposto na Lei n. 12.514/2011. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal deve observar os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, como a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Dessa forma, a ausência de fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal. 4.
A fixação ou majoração de multas devidas a conselho de fiscalização profissional deve guardar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Assim, a cobrança de multa sem previsão em lei strictu sensu viola o princípio da legalidade, razão por que não há falar na sua cobrança. 5.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia indicou como fundamento legal a Lei n. 4.769/1965, que estabelece valor percentual vinculado ao salário mínimo vigente, sendo considerada inconstitucional tal vinculação. 6.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: ALANE DE SOUZA SERAFIN DE OLIVEIRA O processo nº 1007138-49.2022.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003887-31.2024.4.01.3310
Iliana Carla de Jesus Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:32
Processo nº 1020849-78.2023.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Edilson Dias Ferreira
Advogado: Reinaldo Gabriel de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2023 13:13
Processo nº 1000003-19.2018.4.01.3305
Caixa Economica Federal - Cef
Juncar Industria Eireli - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2018 17:00
Processo nº 0001659-36.2006.4.01.3503
Companhia Nacional de Abastecimento
Cooperativa Mista Regional de Jatai LTDA
Advogado: Nara Rubia Goncalves Aragao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:24
Processo nº 0001844-48.2014.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Eloi Carlos Biesek
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2014 17:07