TRF1 - 1001660-59.2024.4.01.3604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3604 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001660-59.2024.4.01.3604 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: L.
B.
S.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001660-59.2024.4.01.3604 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se em reexame necessário em mandado de segurança de sentença que confirmou o pedido liminar deferido e concedeu, em parte, a segurança, para determinar à autoridade impetrada reagende a perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força do reexame necessário. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001660-59.2024.4.01.3604 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame necessário, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] II- FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido liminar (ID 2147404684 ) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: No caso em epígrafe, tem-se que a menor requerente postulou administrativamente, em 10.08.2023 (ID 2147268797) - protocolo requerimento 1007618747 - perante o INSS o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pela juntada do extrato ID 2147268797, verifica-se que no curso do processo administrativo a parte requerente cumpria as exigência documentais postulada pelo INSS, tanto que foi concluída a Avaliação Social em 07.03.2024, como se pelo ID 2147268797 - Pág. 34.
Ocorre que o INSS impulsionando o feito determinou a requerente que fosse realizada a avaliação social e/ou perícia médica (ID 2147268797 - Pág. 37).
Em seguida, foi informado que “avaliação social já foi cumprida no dia 07.03.2024 e a pericia médica já está agendada, só aguardar a data e hora marcada”, como faz prova o ID 2147268797 - Pág. 38.
Analisando detidamente o feito, vê-se pelo ID 2147268797 - Pág. 28 que a perícia médica já havia sido agendada desde 29.11.2023, com sucesso, para “11/09/2024 07:00 - unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE)” (ID 2147268797 - Pág. 28).
Assim sendo, denota-se que a autoridade impetrada ao arrepio extinguiu o feito administrativo pelo motivo “não cumprimento das exigências” (ID 2147268797 - Pág. 44).
Ora, no caso em apreço, entendo que a conduta da autoridade impetrada violou o direito da impetrante, que não pode ficar a mercê de um desacerto grosseiro deste.
Ademais, não se pode olvidar que o benefício pretendido tem nítido caráter alimentar, motivo pelo qual não se pode admitir que por erro da autarquia o feito administrativo seja extinto, pois não se pode desprezar o tempo considerável transcorrido desde o ingresso na via administrativa.
Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, impondo-se reconhecer o direito da parte impetrante em ter reaberto o processo administrativo com nova designação para realização da perícia que deverá se dar em 30 (trinta) dias após a intimação da impetrada.
Registro aqui, por pertinente, que entendo que a data outrora aprazada para a realização da perícia, qual seja: 11.09.2024, não poderá ser utilizada no caso em análise, visto a informação trazida no processo administrativo que “os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados”(ID 2147268797 - Pág. 4).
Nessa confluência, defiro, em parte, o pedido liminar pretendido, a fim de determinar a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo n. 1007618747, bem como para que agende perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
De outro lado, imperioso dizer que a autoridade coatora informou que foi efetuado “o agendamento da Avaliação social para o dia 06/01/2025 e perícia médica para 09/12/2024” (ID 2160386267).
Sobre isto, a parte impetrante se manifestou dispondo que “tornou-se impossível o comparecimento da criança na data agendada da perícia médica, vez que marcada para o dia 09.12.2024, entretanto, a intimação para manifestação ocorreu apenas no dia 16.12.2024” (ID 2164125721).
Desta feita, em razão da intimação da parte impetrante posteriormente a data da pericia reagendada tem-se que o INSS deverá novamente reagendar a perícia médica, observando que a intimação da nova data deve ser anterior, por corolário lógico. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001660-59.2024.4.01.3604 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: L.
B.
S.
S.
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se em reexame necessário em mandado de segurança de sentença que confirmou o pedido liminar deferido e concedeu, em parte, a segurança, para determinar à autoridade impetrada reagende a perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE). 2.
Confirma-se a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado o conteúdo probatório apresentado, e aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, verificando-se, ademais, que os argumentos recursais não infirmam o entendimento e a solução adotada. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional anteriormente proferido ou mesmo em manifestação do Ministério Público (per relationem): STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
10/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016247-53.2003.4.01.3600
Leandro Schmitz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Luiz Roberto Obersteiner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2003 08:00
Processo nº 0016247-53.2003.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Leandro Schmitz
Advogado: Maria Isabel Della Valle Obersteiner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2024 13:09
Processo nº 1016268-89.2024.4.01.3304
Maria da Conceicao Santos Freitas
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Maria Luiza Andrade Sobral Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:29
Processo nº 1005111-38.2024.4.01.4301
Cicero de Oliveira Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waislan Kennedy Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 16:47
Processo nº 1001660-59.2024.4.01.3604
Lara Beatriz Silva Santos
Apsdj / Sadj / Inss
Advogado: Daniele Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 11:14