TRF1 - 1001660-59.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
B.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS - NOVA MUTUM - ESTADO DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA I - RELATORIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor L.B.S.S. representada por sua genitora DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que apesar de já estar agendada a perícia médica para 11.09.2024 a autoridade coatora extinguiu o processo administrativo sob a alegação de não cumprimento das exigências requeridas.
Inicial instruída com documentos.
Deferida, em parte, o pedido liminar pretendido, a fim de determinar a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo n. 1007618747, bem como para que agende perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE). (ID 2147404684 ).
O MPF manifesta que não existe razão para a sua interferência no presente caso (ID 2148699043).
O INSS requer o seu ingresso no feito, visto que figura como impetrada uma autoridade coatora ligada a referida autarquia.
Postula, ainda, pela denegação da segurança (ID 2152592158 e ID 2152592291).
Notificada (ID 2162914461 - Pág. 7), a autoridade coatora apresentou manifestação (ID 2160386267).
Instada a se manifestar sobre as informações trazidas no ID 2160386267 (ID 2164006199), a parte impetrante peticionou no ID 2164125721.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Por ocasião da análise do pedido liminar (ID 2147404684 ) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e a qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide, in verbis: No caso em epígrafe, tem-se que a menor requerente postulou administrativamente, em 10.08.2023 (ID 2147268797) - protocolo requerimento 1007618747 - perante o INSS o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pela juntada do extrato ID 2147268797, verifica-se que no curso do processo administrativo a parte requerente cumpria as exigência documentais postulada pelo INSS, tanto que foi concluída a Avaliação Social em 07.03.2024, como se pelo ID 2147268797 - Pág. 34.
Ocorre que o INSS impulsionando o feito determinou a requerente que fosse realizada a avaliação social e/ou perícia médica (ID 2147268797 - Pág. 37).
Em seguida, foi informado que “avaliação social já foi cumprida no dia 07.03.2024 e a pericia médica já está agendada, só aguardar a data e hora marcada”, como faz prova o ID 2147268797 - Pág. 38.
Analisando detidamente o feito, vê-se pelo ID 2147268797 - Pág. 28 que a perícia médica já havia sido agendada desde 29.11.2023, com sucesso, para “11/09/2024 07:00 - unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE)” (ID 2147268797 - Pág. 28).
Assim sendo, denota-se que a autoridade impetrada ao arrepio extinguiu o feito administrativo pelo motivo “não cumprimento das exigências” (ID 2147268797 - Pág. 44).
Ora, no caso em apreço, entendo que a conduta da autoridade impetrada violou o direito da impetrante, que não pode ficar a mercê de um desacerto grosseiro deste.
Ademais, não se pode olvidar que o benefício pretendido tem nítido caráter alimentar, motivo pelo qual não se pode admitir que por erro da autarquia o feito administrativo seja extinto, pois não se pode desprezar o tempo considerável transcorrido desde o ingresso na via administrativa.
Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, impondo-se reconhecer o direito da parte impetrante em ter reaberto o processo administrativo com nova designação para realização da perícia que deverá se dar em 30 (trinta) dias após a intimação da impetrada.
Registro aqui, por pertinente, que entendo que a data outrora aprazada para a realização da perícia, qual seja: 11.09.2024, não poderá ser utilizada no caso em análise, visto a informação trazida no processo administrativo que “os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados”(ID 2147268797 - Pág. 4).
Nessa confluência, defiro, em parte, o pedido liminar pretendido, a fim de determinar a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo n. 1007618747, bem como para que agende perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Após o regular processamento da ação não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito, passível de afastar o entendimento inicial acima.
Assim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
De outro lado, imperioso dizer que a autoridade coatora informou que foi efetuado “o agendamento da Avaliação social para o dia 06/01/2025 e perícia médica para 09/12/2024” (ID 2160386267).
Sobre isto, a parte impetrante se manifestou dispondo que “tornou-se impossível o comparecimento da criança na data agendada da perícia médica, vez que marcada para o dia 09.12.2024, entretanto, a intimação para manifestação ocorreu apenas no dia 16.12.2024” (ID 2164125721).
Desta feita, em razão da intimação da parte impetrante posteriormente a data da pericia reagendada tem-se que o INSS deverá novamente reagendar a perícia médica, observando que a intimação da nova data deve ser anterior, por corolário lógico.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo o pedido liminar deferido no ID 2147404684, por conseguinte, CONCEDO, em parte, a segurança, porquanto extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada reagende a perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
B.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS - NOVA MUTUM - ESTADO DE MATO GROSSO e outros DESPACHO Intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre as informações trazidas no ID 2160386267, bem como a respeito dos documentos acostados, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
B.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O.
POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS - NOVA MUTUM - ESTADO DE MATO GROSSO e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor L.B.S.S. representada por sua genitora DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que apesar de já estar agendada a perícia médica para 11.09.2024 a autoridade coatora extinguiu o processo administrativo sob a alegação de não cumprimento das exigências requeridas.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2147325951). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, tem-se que a menor requerente postulou administrativamente, em 10.08.2023 (ID 2147268797) - protocolo requerimento 1007618747 - perante o INSS o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pela juntada do extrato ID 2147268797, verifica-se que no curso do processo administrativo a parte requerente cumpria as exigência documentais postulada pelo INSS, tanto que foi concluída a Avaliação Social em 07.03.2024, como se pelo ID 2147268797 - Pág. 34.
Ocorre que o INSS impulsionando o feito determinou a requerente que fosse realizada a avaliação social e/ou perícia médica (ID 2147268797 - Pág. 37).
Em seguida, foi informado que “avaliação social já foi cumprida no dia 07.03.2024 e a pericia médica já está agendada, só aguardar a data e hora marcada”, como faz prova o ID 2147268797 - Pág. 38.
Analisando detidamente o feito, vê-se pelo ID 2147268797 - Pág. 28 que a perícia médica já havia sido agendada desde 29.11.2023, com sucesso, para “11/09/2024 07:00 - unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE)” (ID 2147268797 - Pág. 28).
Assim sendo, denota-se que a autoridade impetrada ao arrepio extinguiu o feito administrativo pelo motivo “não cumprimento das exigências” (ID 2147268797 - Pág. 44).
Ora, no caso em apreço, entendo que a conduta da autoridade impetrada violou o direito da impetrante, que não pode ficar a mercê de um desacerto grosseiro deste.
Ademais, não se pode olvidar que o benefício pretendido tem nítido caráter alimentar, motivo pelo qual não se pode admitir que por erro da autarquia o feito administrativo seja extinto, pois não se pode desprezar o tempo considerável transcorrido desde o ingresso na via administrativa.
Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, impondo-se reconhecer o direito da parte impetrante em ter reaberto o processo administrativo com nova designação para realização da perícia que deverá se dar em 30 (trinta) dias após a intimação da impetrada.
Registro aqui, por pertinente, que entendo que a data outrora aprazada para a realização da perícia, qual seja: 11.09.2024, não poderá ser utilizada no caso em análise, visto a informação trazida no processo administrativo que “os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados”(ID 2147268797 - Pág. 4).
Nessa confluência, defiro, em parte, o pedido liminar pretendido, a fim de determinar a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo n. 1007618747, bem como para que agende perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001660-59.2024.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
B.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO - APS - NOVA MUTUM - ESTADO DE MATO GROSSO e outros.
DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela menor L.B.S.S. representada por sua genitora DANIELE SILVA DE OLIVEIRA, contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NOVA MUTUM/MT.
O impetrante asseverou, em apertada síntese, que apesar de já estar agendada a perícia médica para 11.09.2024 a autoridade coatora extinguiu o processo administrativo sob a alegação de não cumprimento das exigências requeridas.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa(ID 2147325951). É o relato de necessário.
DECIDO.
Como consabido, os requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança são: fundamento relevante e possibilidade de resultar do ato impugnado a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (Lei nº 12.016/09, art. 7º III).
No caso em epígrafe, tem-se que a menor requerente postulou administrativamente, em 10.08.2023 (ID 2147268797) - protocolo requerimento 1007618747 - perante o INSS o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Pela juntada do extrato ID 2147268797, verifica-se que no curso do processo administrativo a parte requerente cumpria as exigência documentais postulada pelo INSS, tanto que foi concluída a Avaliação Social em 07.03.2024, como se pelo ID 2147268797 - Pág. 34.
Ocorre que o INSS impulsionando o feito determinou a requerente que fosse realizada a avaliação social e/ou perícia médica (ID 2147268797 - Pág. 37).
Em seguida, foi informado que “avaliação social já foi cumprida no dia 07.03.2024 e a pericia médica já está agendada, só aguardar a data e hora marcada”, como faz prova o ID 2147268797 - Pág. 38.
Analisando detidamente o feito, vê-se pelo ID 2147268797 - Pág. 28 que a perícia médica já havia sido agendada desde 29.11.2023, com sucesso, para “11/09/2024 07:00 - unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE)” (ID 2147268797 - Pág. 28).
Assim sendo, denota-se que a autoridade impetrada ao arrepio extinguiu o feito administrativo pelo motivo “não cumprimento das exigências” (ID 2147268797 - Pág. 44).
Ora, no caso em apreço, entendo que a conduta da autoridade impetrada violou o direito da impetrante, que não pode ficar a mercê de um desacerto grosseiro deste.
Ademais, não se pode olvidar que o benefício pretendido tem nítido caráter alimentar, motivo pelo qual não se pode admitir que por erro da autarquia o feito administrativo seja extinto, pois não se pode desprezar o tempo considerável transcorrido desde o ingresso na via administrativa.
Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário é medida de urgência, impondo-se reconhecer o direito da parte impetrante em ter reaberto o processo administrativo com nova designação para realização da perícia que deverá se dar em 30 (trinta) dias após a intimação da impetrada.
Registro aqui, por pertinente, que entendo que a data outrora aprazada para a realização da perícia, qual seja: 11.09.2024, não poderá ser utilizada no caso em análise, visto a informação trazida no processo administrativo que “os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados”(ID 2147268797 - Pág. 4).
Nessa confluência, defiro, em parte, o pedido liminar pretendido, a fim de determinar a autoridade coatora reabra o procedimento administrativo n. 1007618747, bem como para que agende perícia médica no caso em análise, que deverá ser realizada em 30 (trinta) dias após a sua intimação, devendo observar o mesmo local do agendamento outrora realizado e indicado no ID 2147268797 - Pág. 28, isto é, a unidade: (10021120) - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LUCAS DO RIO VERDE).
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes (Lei 12.016/09, art. 7º, I).
Na mesma oportunidade, intime-os sobre teor desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/09, art. 7º, II).
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/09, art. 12).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/09/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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