TRF1 - 0009550-21.2000.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009550-21.2000.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009550-21.2000.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROSEMARY FRANCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO OLIVEIRA GUIMARAES - MT4833/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A RELATOR(A):CARINA CATIA BASTOS DE SENNA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009550-21.2000.4.01.3600 Processo de Referência: 0009550-21.2000.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: ROSEMARY FRANCA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por Viação Barão de Mauá Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª.
Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, vazada nos seguintes termos: “Com base na fundamentação desenvolvida, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar: a) a nulidade parcial da cláusula terceira da escritura pública de confissão de divida com garantia hipotecária, lavrada em 15.09.1999 pelo Cartório de Registro de Imóveis da 3' Circunscrição Imobiliária, 6° Ofício, Cuiabá/MT, livro 443, folhas 028 e protocolo 5764, na qual figuram a empresa Viação Barão de Mauá Ltda., como outorgante, e o INSS, como outorgado, no que se refere à garantia hipotecária (cláusula terceira) incidente sobre o imóvel denominado "GLEBA GUARIBA I OU PANELAS, LOTE MADEIRA", de 2.439,00 hectares, no município de ARIPUANÃ/MT, Matricula n° 28.497, fl. 200, do Livro n° 2 - CQ do Cartório de Registro de Imóveis da 3' Circunscrição Imobiliária, 6° Oficio, Cuiabá/MT; b) e a nulidade do Regist n° 2 da Matricula n° 28.497, fl. 200, do Livro n° 2 - CQ, do Cartório de Registro de Imóveis da 3' Circunscrição Imobiliária, 6° Oficio, Cuiabá/MT. (...), condeno a empresa Viação Barão de Mauá Ltda. nos ônus de sucumbência, devendo arcar com as custas, despesas processuais (inclusive reembolso dos honorários perícias) e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 em favor da parte autora e outros R$ 5.000,00 em favor do INSS” (cf. fls. 340/341 – doc. id. n. 23153460).
A empresa Viação Barão de Mauá Ltda., ora apelante, às fls. 362/367, preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o indeferimento da oitiva da testemunha por ela arrolada impediu-lhe demonstrar sua lisura no decorrer dos fatos, além de comprovar ter sido tão vítima quanto à parte autora – Sra.
Rosemary França –, razão pela qual, em sua contestação, pediu a instauração de inquérito policial para apurar a situação.
Ainda, em sede prefacial, argúi que se tivesse a denunciação da lide determinada e julgada pelo magistrado a quo, a prestação jurisdicional teria colocado fim às lides de ordem econômica envolvendo todos os interessados, não só o interesse da parte autora, como isso não se deu, caso a apelação não seja acolhida, novas lides deverão povoar o já comprometido aparado judiciário, a fim de solucionar os prejuízos que já sofreu.
Sustenta que não é correto ser a responsável pelos ônus da sucumbência, pois, se tivesse ocorrido uma maior proximidade com o que dos autos consta, se verificaria, de forma até prosaica, que na escritura pública em foco nos autos, ela não figura como outorgante hipotecário, mas sim, como beneficiária da hipoteca, que restou prestada, até onde se sabia na época dos fatos, por pessoa portadora de procuração por instrumento público outorgado pela parte autora.
Nesse ponto, aduz que o próprio INSS, no caso presente, não concordou com a procedência do pedido, ao contrário a ele resistiu, não sendo plausível que lhe seja deferido direito a honorários advocatícios, razão pela qual entende que, do ponto de vista processual, a autarquia previdenciária é tão responsável pela sucumbência em favor da parte autora quanto a ora recorrente.
Pugna pelo “provimento da apelação, reformando a r. sentença, para determinar que se reabra a instrução para ouvir a testemunha arrolada, bem como para permitir a denunciação da lide, e ainda, para afastar a condenação nas verbas de sucumbência ou diminuí-la, pelo menos em relação ao INSS” (cf. fl. 367).
Contrarrazões apresentadas pela União – fls. 385/391. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009550-21.2000.4.01.3600 Processo de Referência: 0009550-21.2000.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: ROSEMARY FRANCA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela empresa Viação Barão de Mauá Ltda.
Inicialmente, anoto que a necessidade de chamamento à lide, do Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais de Itaúba/MT, levantado pela parte ora apelante em sua peça recursal, já foi, fundamentadamente, rechaçada pelo Juízo de origem, em 2 (duas) oportunidades, em despacho saneador e na própria sentença, ao fundamento de “que sequer possui personalidade jurídica.
Quanto ao escrivão responsável e o procurador nomeado, poderiam, no máximo, comparecerem como testemunhas na presente ação e/ou responderem perante a Justiça Criminal por eventual responsabilidade” (cf. fls. 175/176 dos autos, antes da migração ao Sistema PJe).
Acerca da oitiva de testemunhas, também, não merece qualquer censura o entendimento do magistrado a quo, no sentido anotado no citado despacho saneador, de que antes de se verificar a produção de prova testemunha, necessária seria a produção de prova grafotécnica, a fim de comprovar a inautenticidade da procuração, sustentada na petição inicial.
Impende registrar que no “Laudo de Exame Documentoscópico”, às fls. 238/242 dos autos, antes da migração ao Sistema PJe), o perito designado concluiu que “Diante das DIVERGÊNCIAS encontradas entre os padrões gráficos, descritos no item II - DO MATERIAL PADRÃO, e os lançamentos gráficos manuscritos apostos na suposta Procuração - que faz ROSEMARY FRANÇA, descrita no item I - DO DOCUMENTO QUESTIONADO, levaram o Perito a concluir pela não unidade de punho entre os lançamentos perquiridos”.
Com efeito, realizada a prova pericial e comprovada a inidoneidade do documento que ensejou a presente ação, afigura-se prescindível a produção de prova testemunhal, razão pela qual, a mesma foi indeferida no édito sentencial.
Nesse toar, a produção de prova testemunhal nãoé imprescindível se houver documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa, como sói acontecer na espécie.
Demais disso, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, não caracteriza cerceamento de defesa oindeferimentodo pedido de produção deprovas,sejatestemunhal,pericial ou documental, tendo em vista o princípio dolivre convencimentomotivado e por haverprovasnos autos suficientes para resolver a demanda.
Por derradeiro, pontuo que juízo sentenciante condenou a ora recorrente nos ônus da sucumbência, com base na seguinte fundamentação: “Quanto ao ônus de sucumbência, deve-se aplicar aqui o principio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Nesses termos, e sem que seja necessário analisar a existência ou não de má-fé, o certo é que a presente ação só foi instaurada por força da conduta da empresa Viação Barão de Mauá Ltda.
Esta, com o objetivo de apresentar garantia ao INSS, trilhou o caminho pouco "ortodoxo" dos contratos de fls. 69/105, tendo afirmando, na escritura pública, que indicava "em primeira e única hipoteca, os imóveis rurais de suas propriedades assim discriminados " (f 1. 17).
Além disso, mesmo notificada a respeito do vício (fls. 32/34 e 35), a empresa permaneceu inerte, não tendo dado solução ao problema.
As demais partes da relação processual, ao contrário, não deram causa à instauração do processo, sendo certo, ainda, que poderá a empresa demandar os cedentes e promitentes vendedores em ação regressiva, exigindo, inclusive, ressarcimento dessas verbas de sucumbência” (destaques nossos).
Essa a moldura fática, pontuo que tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, é pacífico o entendimento de que, por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ou à sua extinção, deve suportar os ônus de sucumbência.
In casu, resta induvidosa a conduta da Viação Barão de Mauá Ltda., tem-se que sua conduta concorreu para dar causa à demanda, notadamente, quando, intimada a se manifestar acerca do resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável, não se pronunciou, razão pela qual sua inércia não pôs termo ao conflito.
Além disso, também ensejou a movimentação da máquina pública, com este processo que tramita há mais de 20 (vinte) anos.
Situação fática que malfere os princípios da causalidade e da evitabilidade da lide.
Corroborando o entendimento supra, confiram-se excertos dos seguintes arestos, in verbis: “Os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade.Precedentes” (STJ.
AiREsp 1.808.736, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe de 18/11/2019). “Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio”. (STJ.
AiREsp 1.625.823, Terceira Turma, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/12/2018). “A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação, deverá arcar com o seu pagamento”. (TRF1.
AC 1017455-82.2017.4.01.3400, Nona Turma, Rel.
Des.
Federal Urbano Leal Berquó Neto, PJe de 13/03/2024).
Tecidas todas essas considerações, deve ser mantida, in totum, a sentença recorrida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação interposta pela Viação Barão de Mauá Ltda. É o voto.
Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0009550-21.2000.4.01.3600 Processo de Referência: 0009550-21.2000.4.01.3600 Relatora: JUÍZA FEDERAL CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA (CONVOCADA) APELANTE: ROSEMARY FRANCA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Ementa.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO.
PROCURAÇÃO INIDÔNEA.
FALSIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
DESNECESSIDADE.
CHAMAMENTO DE TERCEIROS À LIDE.
DESCABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBENCIA.
CORREÇÃO NA APLICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E EVITABILIDADE DA LIDE.
ATENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A apelação foi interposta por sociedade empresarial em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a ora apelante ao pagamento das custas e despesas processuais – inclusive reembolso de honorários perícias –, e honorários advocatícios, em favor da parte autora e do INSS. 2.
A parte apelante se insurge contra sua condenação, objetivando que se reabra a instrução para ouvir a testemunha por ela arrolada, bem como para permitir a denunciação da lide, e ainda, afastar a condenação nas verbas de sucumbência ou diminuí-la, pelo menos em relação à autarquia previdenciária. 3.
A questão da denunciação à lide, levantado pela parte ora apelante em sua peça recursal, já foi, fundamentadamente, rechaçada pelo Juízo de origem, em 2 (duas) oportunidades, em despacho saneador e na própria sentença, ao fundamento de que a parte indicada sequer possui personalidade jurídica, além do quê, sua inclusão no polo passivo, em nada contribuiria para o devido andamento do processo. 4.
Não merece qualquer censura o entendimento do magistrado a quo, no sentido de que antes de se verificar a necessidade de produção de prova testemunhal, imprescindível a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade do documento que ensejou a presente ação, o que foi sustentado na petição inicial, e, deferida pelo juiz. 5.
Realizada a prova pericial e comprovada a inidoneidade do documento que ensejou a presente ação, afigura-se prescindível a produção de prova testemunhal, razão pela qual, a mesma foi indeferida no édito sentencial. 6.
A produção de prova testemunhal não é imprescindível se houver documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa, como sói acontecer na espécie. 7.
Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de provas, seja testemunhal, pericial ou documental, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado e por haver provas nos autos suficientes para resolver a demanda. 8.
O Juízo sentenciante condenou a ora recorrente nos ônus da sucumbência, com base no principio da causalidade, à consideração de que a presente ação só foi instaurada por força de sua conduta omissiva, que, mesmo notificada a se manifestar a respeito do laudo pericial, permaneceu inerte, não tendo dado solução ao problema. 9 Tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte Regional, é pacífico o entendimento de que, por força do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo, ou à sua extinção, deve suportar os ônus de sucumbência. 10. “Honorários advocatícios fixados conforme o critério da evitabilidade da lide, como elemento do princípio da sucumbência, ou o princípio da causalidade, partindo-se do pressuposto de que a lide não é evitável para o réu, pois foi ele quem deu causa à existência do litígio” (STJ.
AiREsp 1.625.823, Terceira Turma, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 10/12/2018). 11.
Sentença Mantida. 12.
Apelação interposta pela Viação Barão de Mauá Ltda não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Relatora convocada -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSEMARY FRANCA, Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA GUIMARAES - MT4833/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VIACAO BARAO DE MAUA LTDA, Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A .
O processo nº 0009550-21.2000.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-12-2024 Horário: 14:00 Local: SESSAO PRESENCIAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSEMARY FRANCA, Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA GUIMARAES - MT4833/O .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VIACAO BARAO DE MAUA LTDA, Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A .
O processo nº 0009550-21.2000.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 35 JUIZ AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2019 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 14:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2017 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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23/03/2017 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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23/03/2017 14:38
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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20/03/2017 17:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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17/03/2017 17:47
PROCESSO RETIRADO - PARA ADVOGADO IGOR ARAUJO P. MONTERIRO OAB 34499
-
16/03/2017 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA CÃPIA
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16/03/2017 13:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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16/03/2017 12:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÃPIA E CERTIDÃO E PÃ
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13/06/2014 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:43
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/05/2009 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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14/05/2009 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 20:03
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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02/04/2009 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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26/03/2009 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
-
12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 20:09
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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20/11/2008 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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10/11/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
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10/11/2008 18:24
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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