TRF1 - 1001027-39.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001027-39.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sob o argumento de ausência de início de prova material da atividade rural, indispensável à propositura da ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade na condição de segurada especial.
A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na sentença, sustentando que foram juntados aos autos documentos que serviriam como início de prova material, tais como: declaração do RURAP, comprovante de recebimento de seguro-defeso, ficha de registro, cadastro junto ao Ministério da Pesca e autodeclaração da própria autora.
Contudo, não assiste razão à parte embargante.
Quanto ao cabimento dos embargos de declaração, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
Nesse sentido é o escólio do eminente Ministro Celso de Mello, conforme aresto abaixo transcrito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Precedentes. [...]” (STF – AI 653882 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-08 PP-01696)." No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 2.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
PRIMEIROS EMBARGOS REJEITADOS E SEGUNDOS NÃO CONHECIDOS. 1 Diversamente do alegado, a questão suscitada (suspensão da exigência do crédito por 180 dias) foi pontualmente decidida, segundo o entendimento firmado nas Turmas de Direito Privado do STJ, cuja motivação foi devidamente exposta na decisão ora embargada. 1.1 De igual modo, as embargantes, a pretexto de alegação de omissão acerca do conteúdo normativo dos arts. 30 e 42 da Lei n. 10.931/2004, pretendem infirmar as conclusões do aresto embargado, notadamente quanto à compreensão de que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, tal como impropriamente assentou o Magistrado de piso, mas sim aos devedores da recuperanda (contra quem, efetivamente, se farão valer o direito ao crédito, objeto da garantia), o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. 2.
Constata-se que as embargantes, na realidade, buscam, por meio dos aclaratórios, a rediscussão de questões detidas e fundamentadamente decididas.
Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo. 3.
Em atenção à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade, não se conhece dos segundos aclaratórios. 4.
Primeiros embargos de declaração rejeitados; e segundos aclaratórios não conhecidos.” (STJ – EDcl no REsp 1559457/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)." A sentença foi clara ao fundamentar a extinção do feito, apontando que os documentos apresentados são recentes, produzidos às vésperas do ajuizamento da demanda e exclusivamente no interesse da parte autora, não se prestando, portanto, à comprovação da atividade rural em período correspondente ao exigido pela legislação previdenciária (ID's 2173068682 e 2173068939).
Foi expressamente citado que a documentação apresentada não constitui início de prova material idônea e contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ e a Súmula 34 da TNU.
Por conseguinte, conforme acima destacado, não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos fundamentos da sentença, valendo esclarecer que a via estreita dos declaratórios serve para afastar contradições ou aclarar obscuridades eventualmente existentes entre os fundamentos do decisum embargado, não se prestando para rediscussão meritória diante de elementos dos autos.
Desse modo, inexiste omissão ou erro material a ser sanado.
A parte embargante, na verdade, busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, conforme reiterada jurisprudência.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC por não ter vislumbrado inequivocamente, nessa oportunidade, a má-fé processual ou o caráter procrastinatório.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1001027-39.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que CLAUDIA DE FATIMA LINHARES DE OLIVEIRA pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade a segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID 1851903166), uma vez que nasceu em 20/10/1962.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial no período de 15 anos, senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
A declaração expedida pelo RURAP (ID2173068682) é questionável, pois fora produzida recentemente (2024) e exclusivamente no interesse da parte autora, o que coloca em dúvida a autenticidade desses documentos.
O comprovante de recebimento de seguro-defeso no período 2021/2022 (ID 1851903166) é o único documento apresentado e o mais antigo.
Quanto ao contrato de cessão de uso de imóvel rural (ID 2173068939), suscita-se dúvida sobre sua autenticidade, considerando que foi produzido recentemente (2024) e exclusivamente no interesse da parte autora.
Apesar de instada (ID 2171579085) a complementar a documentação da inicial de modo a trazer início de prova material das alegações acerca da atividade como segurada especial, a autora apenas juntou documentos recentes e produzidos no interesse próprio, deixando de juntar aos autos documentos outros que permitissem a demonstração da verossimilhança das alegações iniciais e, com isso, o regular prosseguimento do feito.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada é composta apenas de declarações e documentos formais de cadastramento recentes, às vésperas da propositura do feito, o que, a rigor, não comprova o efetivo labor rural por parte da autora.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural no período indicado ou, pelo menos, não pelo tempo mínimo necessário para acessar o benefício da aposentadoria por idade a segurado especial.
Ao contrário disso, o extrato do CNIS (ID 1911420169) revela que a autora não possui qualquer registro como segurada especial.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos pelo período mínimo necessário e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
07/10/2023 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
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