TRF1 - 1002262-93.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU NO TOCANTINS 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO Juizado Especial Federal Adjunto SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002262-93.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MOURA MAGALHAES REU: MUNICIPIO DE PRAIA NORTE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
Cuida-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA MOURA MAGALHAES em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE perante o Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis.
Segundo consta da inicial a autora teria prestado serviços para o Programa Habitacional 460, no período de 20 a 26 de setembro de 2011, por ter sido contratada verbalmente pelo Município de Praia Norte – TO, exercendo atividades no cargo de instrutora de cursos de artesanato sendo o mesmo curso de confecção e bonecas de pano e reciclagem de garrafa para a confecção de bolsas”.
Afirmou que, mesmo tendo o serviço sido prestado, não recebeu o pagamento respectivo.
Regularmente citado, o requerido apresentou, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que os serviços não foram prestados ao município, mas sim ao programa do Governo Federal, cujo pagamento era de responsabilidade da Caixa Econômica Federal.
Adveio sentença de procedência.
O E.
TJTO anulou a sentença e determinou remessa a esta Justiça Federal por entender necessária a inclusão da CEF no polo passivo.
Aportando os autos neste Juízo Federal, a parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a CEF no polo passivo da lide.
Contudo, permaneceu inerte.
Intimada, a CEF informou que não tem interesse na lide, requerendo sua extinção sem resolução de mérito.
Constata-se, portanto, que a parte autora foi instada a emendar a inicial, sob pena e extinção do processo.
A parte autora não cumpriu a determinação do despacho e, assim, deixou de atuar de forma indispensável ao regular andamento do feito, não promovendo os atos e diligências que lhe competiam ao não emendar a inicial na forma determinada.
De se ressaltar que, diante do juízo de admissibilidade realizado, a providência era necessária para a continuidade do feito.
De fato, o processo somente poderia prosseguir se houvesse inclusão da CEF no polo passivo, condição para se assegurar a competência desta Justiça Federal.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro assistência judiciária gratuita.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 17 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/03/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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