TRF1 - 0023753-74.1998.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023753-74.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023753-74.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENRICO CARUSO - DF11624-A e MARCIO BEZE - DF21419-A POLO PASSIVO:CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENRICO CARUSO - DF11624-A, MARCIO BEZE - DF21419-A, TARSO DUARTE DE TASSIS - MG84545-A e LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ - MG64572 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A e por CCO Construtora Centro Oeste Ltda em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da empresa construtora nos seguintes termos: Ante o exposto, faz jus a autora somente à restituição dos valores indevidamente recolhidos a maior, a título de empréstimo compulsório, no período de vigência das Portarias n os38/86 e 45/86 (27.02.1986 a 26.11.1986).
A restituição dos valores cobrados pela CEMIG a maior por força da ilegalidade das portarias do DNAEE deixam de ser apreciadas por este juízo em face da ausência de jurisdição (CPC, art. 292; e Constituição Federal, art. 109; Súmulas 42 do STJ, 517 e 556 do STF).
Posto isto, julgo improcedentes os pedidos em relação à CEMIG (ressarcimento dos valores das tarifas de energia elétrica pagos a maior) e à União (IUEE).
Julgo procedente o pedido somente para condenar a ELETROBRÁS a restituir à autora os valores do empréstimo compulsório sobre a energia elétrica recolhidos a maior, no período de 27.02.1986 a 26.11.1986, a ser apurado em liquidação, tudo acrescido de correção monetária (incluídos os expurgos inflacionários) a partir do recolhimento indevido e, a partir de 1996, tão somente, da variação da taxa referencial do SELIC.
Condeno a ELETROBRÁS ao reembolso à autora de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios à União e à CEMIG, estes fixados no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para cada uma, com esteio no art. 20, § 40 , do CPC.
Em suas razões recursais, a Eletrobrás alega que: "(...) o direito da Apelada de lhes serem restituídas às alegadas diferenças relativas ao empréstimo compulsório recolhidas a maior, não poderiam ser deduzidas em juizo, uma vez que se operou a prescrição, notadamente quanto aos créditos de 1986. (...) uma vez que os créditos em discussão decorrem de espécie tributária instituída pela União, arrecadados e administrados pela ELETROBRÁS, que agiu, como mero agente delegatário, sob a supervisão desse ente federado, o prazo prescricional aplicável às ações que pretendam discutir os mesmos é o prazo de cinco anos previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932 2, sendo o dies a guo para sua contagem a data de realização das Assembléias que determinaram a antecipação do resgate, e não o prazo ordinário de resgate de vinte anos.
O prazo prescricional a ser aplicado neste caso é o do próprio Empréstimo Compulsório, e não o prazo prescricional aplicável à pessoa em face de quem a lide é dirigida (ELETROBRÁS).
Ao final, requer seja reconhecida a prescrição quinquenal a contar das assembléias que converteram os créditos recolhidos até 1986 e a reforma da sentença para determinar a improcedência total dos pedidos contidos na exordial e a inversão dos ônus sucumbenciais.
CCO Construtora Centro Oeste Ltda, por sua vez, argumenta que a majoração da tarifa de energia elétrica pela Portaria n.º 45/86 do DNAEE, em violação aos Decretos-Lei n.º 2.283 e 2.284, teria causado danos à empresa, que foram indevidamente cobrados pela União, Eletrobrás e CEMIG.
Defende a responsabilidade solidária das rés e busca a reforma da sentença para que todas sejam condenadas a restituir os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Sustenta ainda que a majoração violou o congelamento de preços e solicita a restituição integral, inclusive das tarifas cobradas pela CEMIG, que não foram apreciadas devido à alegada ausência de jurisdição do juízo.
Além disso, questiona o montante de sua condenação em honorários.
Em sede de contrarrazões, a Eletrobrás defende que o prazo prescricional para a restituição do empréstimo compulsório já teria se iniciado com a conversão dos créditos em ações, em 1990, não havendo direito da apelante às diferenças requeridas.
Afirma ainda que, caso reconhecido algum direito, os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
A CEMIG, por sua vez, sustenta que a apelante não sofreu majoração das tarifas, visto que pertencia à classe comercial, cujas tarifas não foram afetadas pelo congelamento de preços.
Argumenta que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que as tarifas comerciais não foram reajustadas pelas Portarias impugnadas, e que, mesmo que se reconheça alguma ilegalidade, a restituição deveria se limitar ao período de vigência da Portaria n.º 45/86.
A União, por fim, aduz a sua ilegitimidade passiva, de forma que não deve responder pelas ações de restituição de tarifas majoradas pela Eletrobrás e CEMIG.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): I - Ilegitimidade Passiva da União Antes de se adentrar no mérito recursal, é necessário enfrentar a questão da legitimidade das partes no polo passivo.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, a União não possui legitimidade para figurar como ré em ações que discutem a majoração das tarifas de energia elétrica determinada pelas Portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986.
Isso ocorre porque, apesar de a União ter atuado como reguladora do setor elétrico, a execução dos reajustes tarifários foi realizada pelas concessionárias de energia elétrica, e não pela União.
A posição consolidada sobre o tema é expressa na jurisprudência, como demonstrado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que já pacificou a questão em relação à ilegitimidade passiva da União em casos envolvendo a majoração de tarifas de energia elétrica: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO DA TARIFA.
PORTARIAS DNAEE NºS 38 E 45/86.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DA AUTORA MANTIDA.
VALOR FIXADO.
EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
MONTANTE ARBITRADO DE ACORDO COM OS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
I - A questão da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo das ações que visam ao afastamento da majoração das tarifas de energia elétrica, determinada pelas Portarias do DNAEE nºs 38/86 e 45/86, já se encontra pacificada.
Competência da Justiça Estadual.
Precedentes do C.
STJ.
II - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
III - Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da União, deve a autora arcar com os honorários advocatícios devidos a esta ré, por ter sido quem a indicou para figurar no polo passivo da presente ação ordinária.
IV - Verba honorária fixada em montante não excessivo.
Montante arbitrado de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73.
V - Recurso de apelação improvido." (TRF-3 - Ap: 00016400920014036103 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/04/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019)" Dessa forma, fica claro que a União não pode ser responsabilizada pela majoração das tarifas de energia elétrica com base nas referidas portarias, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
II - Ilegitimidade Passiva da Eletrobrás De maneira semelhante, a Eletrobrás também não possui legitimidade passiva para responder a esta demanda.
O papel da Eletrobrás no contexto das portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986 era limitado à atuação no âmbito do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, não tendo qualquer ingerência direta sobre a majoração das tarifas discutidas.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue a mesma linha de raciocínio, reafirmando que a Eletrobrás não detém legitimidade passiva nas ações que tratam da majoração das tarifas de energia elétrica, o que resulta em sua exclusão do polo passivo da demanda: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MAJORAÇÃO.
PORTARIA DNAEE 38/1986 E 45/1986.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
O entendimento desta egrégia Corte, em consonância ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que: '[...] a União e a ELETROBRÁS não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações referentes à majoração das tarifas de energia elétrica decorrentes das Portarias 38 e 45 de 1986 do DNAEE, devendo ser excluídas da lide e os autos remetidos para a Justiça Estadual' (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012 P. 286).
Reconhecida a legitimidade apenas da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo do feito, a Justiça Federal é incompetente para o julgamento da causa, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual.
Exclusão da União e da Eletrobrás, de ofício, da lide.
Prejudicadas as apelações e a remessa oficial." (TRF-1 - AC: 01214902420004010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 12/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 22/03/2019)" Com base nesse entendimento, a exclusão da Eletrobrás do polo passivo se faz necessária, dado que sua participação na relação jurídica sob análise não envolvia a majoração tarifária propriamente dita.
III - Incompetência da Justiça Federal Diante da exclusão tanto da União quanto da Eletrobrás do polo passivo, a Justiça Federal se torna incompetente para o julgamento do mérito da causa, uma vez que a competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, I, da Constituição Federal, é limitada às causas que envolvem a União, suas autarquias e empresas públicas federais.
A partir da exclusão dessas entidades do polo passivo, a competência para processar e julgar o feito passa a ser da Justiça Estadual, conforme já delineado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Em casos similares, a jurisprudência é unânime em determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, uma vez reconhecida a ilegitimidade da União e da Eletrobrás, como pode ser visto na decisão abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PORTARIAS DNAEE 038/86 E 045/86.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a União e a ELETROBRÁS não têm legitimidade para figurar no polo passivo das ações referentes à majoração das tarifas de energia elétrica decorrentes das Portarias 38 e 45 de 1986 do DNAEE, devendo ser excluídas da lide e os autos remetidos para a Justiça Estadual.
Tendo a Companhia Energética de Brasília requerido a inclusão da ELETROBRÁS no polo passivo da demanda, deve arcar com os honorários advocatícios, quando da sua exclusão, em respeito ao princípio da causalidade.
Apelação desprovida." (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 27/06/2012 P. 286)" Portanto, conclui-se que, com a exclusão da União e da Eletrobrás, reconhece-se a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça Estadual, órgão competente para apreciar as questões relativas à majoração de tarifas de energia elétrica impugnadas.
IV - Conclusão Ante o exposto, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União e da Eletrobrás, e considerando que a Eletrobrás não suscitou tal questão em seu recurso, e a União não interpôs apelação, voto por negar provimento à apelação interposta por CCO Construtora Centro Oeste S/A, excluir, de ofício, a Eletrobrás da lide, declarando prejudicada a apelação por ela interposta.
Consequentemente, declaro a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para que prossiga no julgamento quanto à concessionária de energia elétrica. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023753-74.1998.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL, CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, CEMIG DISTRIBUICAO S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELETROBRÁS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PORTARIAS DNAEE NºS 38/1986 E 45/1986.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO AD PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA ELETROBRÁS PREJUDICADA. 1.
Ilegitimidade Passiva da União.
A União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a majoração das tarifas de energia elétrica com base nas Portarias DNAEE nºs 38/1986 e 45/1986, uma vez que os reajustes tarifários foram implementados pelas concessionárias de energia elétrica, e não diretamente pela União.
Precedentes do STJ e TRF-3: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL." (TRF-3 - Ap: 00016400920014036103 SP, Relator: Desembargador Federal Marcelo Saraiva, julgado em 25/04/2019, Quarta Turma, e-DJF3 17/05/2019). 2.
Ilegitimidade Passiva da Eletrobrás.
De maneira semelhante, a Eletrobrás também não possui legitimidade passiva para responder à presente demanda, considerando seu papel limitado ao empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica, sem ingerência direta sobre as tarifas. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS." (TRF-1 - AC: 01214902420004010000, Relator: Desembargador Federal Hercules Fajoses, julgado em 12/03/2019, Sétima Turma, e-DJF1 22/03/2019). 3.
Incompetência da Justiça Federal.
Excluídas a União e a Eletrobrás do polo passivo, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Estadual, conforme art. 109, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência do STJ: "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL [...] MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA." (AC 0026403-36.2003.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, e-DJF1 27/06/2012). 4.
Reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União e da Eletrobrás, e considerando que a Eletrobrás não suscitou tal questão em seu recurso, e a União não interpôs apelação, nega-se provimento à apelação interposta por CCO Construtora Centro Oeste S/A, e exclui-se, de ofício, a Eletrobrás da lide, declarando prejudicada a apelação por ela interposta. 5.
Declarada a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual para que prossiga no julgamento quanto à concessionária de energia elétrica.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da ELETROBRÁS; e negar provimento à apelação de CCO CONSTRUTORA CENTRO OESTE LTDA - EPP, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
15/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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28/01/2009 15:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/01/2009 18:52
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/01/2009 18:52
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
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19/01/2009 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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12/01/2009 13:26
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/12/2008 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/12/2008 15:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO JUNTADA:CEMIG
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10/12/2008 20:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/12/2008 20:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PETIÇÃO JUNTADA:ELETROBRÁS
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05/12/2008 20:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PETIÇÃO JUNTADA:AUTOR
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05/12/2008 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. COMUM: 09/12
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05/12/2008 16:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELO AUTOR
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24/11/2008 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 09/12
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24/11/2008 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/11/2008 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/09/2008 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/09/2008 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2008 12:01
Conclusos para despacho
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02/05/2008 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
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30/04/2008 16:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/04/2008 13:58
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR MANELAO
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07/04/2008 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/04/2008 16:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/04/2008 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 07/04
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01/04/2008 17:19
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ELETROBRAS
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18/03/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 07/04
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18/03/2008 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/03/2008 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/02/2008 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/02/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
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15/02/2008 18:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS
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30/01/2008 11:45
Conclusos para despacho
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11/06/2007 20:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/06/2007 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTRA RAZÕES
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06/06/2007 15:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/06/2007 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. AUTOR 11/06
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30/05/2007 20:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/05/2007 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CONTRA-RAZÕES
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28/05/2007 12:50
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 025/2007
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15/05/2007 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/05/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. CEMIG 04/05
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03/05/2007 18:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/05/2007 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA ELETROBRAS0200134000081685
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25/04/2007 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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20/04/2007 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PRAZO SUCESSIVO: ELETROBRÁS 27/04/2007 - CEMIG 04/05/2007
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17/04/2007 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2007 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2007 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2007 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2007 18:13
Conclusos para despacho
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12/09/2006 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/09/2006 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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04/09/2006 13:30
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA N 066/2006
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01/09/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/08/2006 17:46
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª)
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24/08/2006 19:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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21/08/2006 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - P. COMUM 05/09
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16/08/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/07/2006 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/07/2006 17:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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08/11/2002 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/11/2002 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2002 18:20
Conclusos para despacho
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28/08/2002 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. C/DESPACHO
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23/08/2002 19:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2002 12:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2002 18:02
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - P/ UNIAO
-
11/04/2002 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/04/2002 11:02
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 40/2002
-
03/04/2002 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/04/2002 15:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CEMIG
-
20/03/2002 15:32
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - P. CEMIG 01/04/2002
-
20/03/2002 15:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ELETROBRAS
-
20/03/2002 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/03/2002 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ELETROBRAS
-
06/03/2002 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - P. REU 18/03/2002
-
06/03/2002 14:41
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
26/02/2002 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - P. SUCESSIVO AUTOR 07/03/2002 - P. REU 18/03/2002
-
20/02/2002 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/02/2002 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/02/2002 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB COM DESPACHO
-
07/02/2002 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2001 21:00
Conclusos para despacho - LANCAMENTO REPLICADO PARA MANTER SITUACAO ANTERIO A MUDANCA DE SUBCLASSE
-
19/12/2001 21:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - SUBCLASSE PROCESSUAL ALTERADA CONFORME PROVIMENTO CORREGEDORIA-GERAL 02/01
-
05/10/2001 18:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2001 19:00
PROVA ESPECIFICADA - UNIAO
-
13/06/2001 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
06/06/2001 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
04/06/2001 17:58
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 057/2001
-
04/06/2001 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/06/2001 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. INSPECIONADO
-
16/05/2001 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2001 12:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2001 17:55
PROVA ESPECIFICADA - AGU
-
16/04/2001 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
02/04/2001 14:35
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 035/2001
-
02/04/2001 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/04/2001 12:15
PROVA ESPECIFICADA
-
19/03/2001 18:55
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - P. 26/03/2001
-
19/03/2001 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/03/2001 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2001 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB COM DESPACHO
-
09/03/2001 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2001 11:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2001 14:00
REPLICA APRESENTADA
-
13/02/2001 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3A.) JUNTADA AOS AUTOS
-
12/02/2001 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
31/01/2001 16:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/01/2001 12:38
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - P. AUTOR 09/02/2001
-
30/01/2001 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2001 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2001 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2001 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ DESPACHO
-
17/01/2001 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2001 14:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2000 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2000 18:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGDO. DECISAO NA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
-
03/05/2000 11:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
29/03/2000 15:57
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISAO DA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
-
17/03/2000 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2000 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
-
03/02/2000 13:18
REMETIDOS CONTADORIA - GUIA 003/2000
-
02/02/2000 16:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/02/2000 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2000 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
28/01/2000 18:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
27/01/2000 13:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - NA IMPUG. AO VALOR DA CAUSA
-
19/01/2000 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - NA IMPUG. AO VALOR DA CAUSA
-
19/01/2000 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NA IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA
-
13/01/2000 12:55
Conclusos para despacho - NA IMPUG. AO VALOR DA CAUSA
-
13/01/2000 12:47
VALOR CAUSA CERTIFICADA APRESENTACAO IMPUGNACAO
-
11/01/2000 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/01/2000 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
17/12/1999 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/1999 13:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/12/1999 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/12/1999 16:21
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
14/12/1999 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
26/11/1999 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA CARTA PRECATORIA DA CEMIG
-
26/11/1999 15:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PROCEDIDA A CITACAO DA CEMIG
-
21/10/1999 15:05
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/09/1999 15:03
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/09/1999 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/1999 11:07
Conclusos para despacho
-
13/08/1999 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
27/07/1999 15:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/07/1999 14:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/07/1999 18:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/06/1999 15:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/06/1999 15:53
CitaçãoORDENADA
-
04/06/1999 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/1999 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/1999 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/05/1999 19:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DESPACHO CUMPRIDO
-
25/05/1999 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. PARA CUMPRIR DESPACHO
-
25/05/1999 13:30
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/05/1999 13:29
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
20/05/1999 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/1999 12:35
Conclusos para despacho
-
11/01/1999 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/01/1999 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
18/12/1998 18:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/12/1998 15:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 14.01.99
-
17/12/1998 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/12/1998 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 14.12.98.
-
10/12/1998 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/12/1998 09:48
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
09/12/1998 19:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/10/1998 16:49
Conclusos para despacho
-
22/09/1998 17:01
INICIAL AUTUADA
-
21/09/1998 14:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/1998
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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