TRF1 - 0001401-44.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
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Partes
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001401-44.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001401-44.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001401-44.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que pronunciou a decadência e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c o art. 18, da Lei 1.533/51 em razão de ter entendido que a impetração foi apresentada após o decurso do prazo decadencial de 120 dias.
A apelante sustenta estar equivocada a sentença, uma vez que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça entendem ser aplicável à lei do mandado de segurança a disciplina de contagem de prazo estipulada pelo Código de Processo Civil, segundo o qual exclui-se o dia do início e computa-se o dia final do prazo.
Argumenta ter sido impetrado o mandado de segurança no último dia do prazo, devendo, por isso, ser conhecido e julgado o pedido, razão pela qual, requer a anulação da sentença para que o pedido seja examinado. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001401-44.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Da leitura da sentença, constata-se ter sido incluído na contagem do prazo decadencial a data da publicação do ato de anulação da licitação, fixando o magistrado que a impetração seria intempestiva em razão de ter sido proposta no 121º dia posterior à prática do ato.
A apelante sustenta que a correta contagem do prazo deveria observar a regra geral do Código de Processo Civil, excluindo a data do início e incluindo a do final do prazo.
Nesse particular, é cabível reconhecer que a impugnação lançada contra a sentença merece acolhimento.
Para melhor esclarecer, confiram-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
Mandado de segurança impetrado no 121º dia da publicação do ato no Diário Oficial.
Decadência.
O prazo decadencial de 120 dias para impetrar mandado de segurança, contra ato do Presidente da República que demite funcionário público, conta-se do primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial, não estando sujeito a suspensão ou a interrupção .
Art. 18 da Lei n. 1.533, de 31.12.51.
Agravo regimental improvido.” (MS 21356 AgR, Relator Ministro PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, DJ 18/10/1991) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
Lei 1.533/51, art. 18.
I. - A publicação do ato impugnado no "Diário Oficial" constitui o termo inicial do prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18), contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação.
II. - Precedentes do STF: MS 21.356-AgR/DF, Brossard, Plenário, 12.9.91, RTJ 140/73; MS 22.303/RJ, Velloso, Plenário.
III. - Mandado de segurança não conhecido.
Agravo não provido. (MS 24505 AgR, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00032 EMENT VOL-02132-14 PP-02593 RTJ VOL-00193-02 PP-00570) Anote-se que os entendimentos acima orientavam o posicionamento da Suprema Corte em relação à contagem do termo inicial do prazo para o manejo da impetração, prevalecendo até a data presente o mesmo posicionamento.
Em razão de tal entendimento, é forçoso reconhecer que a sentença impugnada contrariou o entendimento pacífico da jurisprudência sobre a questão, devendo ser provida a apelação.
Portanto, a sentença deve ser anulada.
Em face do exposto, anulo a sentença, reconhecendo a tempestividade da impetração, determinando a restituição dos autos à origem para que o mérito do pedido seja examinado. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001401-44.2006.4.01.3400 APELANTE: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
CONTAGEM DE PRAZO PELO CPC.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, combinado com o art. 18 da Lei nº 1.533/51, ao considerar que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de 120 dias, entendimento que é impugnado pela parte apelante sob o argumento de que o prazo foi contado de forma equivocada, pois deveria ter sido aplicado o critério previsto no Código de Processo Civil, excluindo-se o dia inicial e computando-se o dia final, o que resultaria na tempestividade do mandado de segurança. 2.
A controvérsia cinge-se à definição do critério correto para contagem do prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, previsto na Lei nº 1.533/51, considerando os critérios do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal determina que, na contagem do prazo para a impetração do mandado de segurança, exclui-se o dia da publicação do ato impugnado, iniciando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente, incluindo-se o último dia do prazo. 4.
A sentença recorrida computou de forma equivocada o prazo decadencial, incluindo o dia da publicação do ato impugnado, o que resultou na declaração indevida da decadência. 5.
Reconhecido o equívoco na contagem do prazo, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para exame do mérito do pedido. 6.
Recurso provido.
Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito do mandado de segurança.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para julgamento do mérito do pedido, nos termos do voto do relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA., Advogado do(a) APELANTE: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0001401-44.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001401-44.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001401-44.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SEAL TELECOM COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 58.***.***/0001-48 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
31/01/2020 19:38
Conclusos para decisão
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10/07/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:58
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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12/06/2019 09:44
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/12/2015 09:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/12/2015 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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03/12/2015 15:11
Juntada de PEÃAS - DO AGRAVO
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03/12/2015 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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03/12/2015 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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02/12/2015 17:24
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PEÃAS DO AGRAVO
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02/12/2015 17:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PEÃAS DO AGRAVO
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08/05/2015 16:59
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 18:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2010 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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19/08/2010 17:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2010 19:12
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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05/05/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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04/05/2009 14:02
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. ISABEL GALLOTTI
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04/05/2009 14:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2195629 PARECER (DO MPF)
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04/05/2009 13:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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22/04/2009 17:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/04/2009 17:49
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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