TRF1 - 1009082-04.2023.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/01/2025 07:44
Juntada de Informação
-
20/12/2024 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:22
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009082-04.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA SOUSA SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES - PA12543, KARINNA DE MOURA DANTAS - TO12.153 e JANDERSON ABREU BARBOSA - TO12.421 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDA FELIX TORQUATO E SILVA - PA35514 SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido liminar, pelo rito comum, proposta por Vanessa Sousa Siqueira contra a Caixa Econômica Federal – CEF e Torres Comércio Construções e Incorporação LTDA, por meio do qual pretende seja determinado à construtora Requerida a retomar imediatamente a construção do imóvel que deveria ter sido entregue, em maio de 2022, e a determinação do prazo de 06 (seis) meses para a efetiva entrega do imóvel sob pena de arbitração de multa diária no valor de R$500,00, bem como requer a determinação para que a instituição bancária Requerida suspenda e cancele o pagamento das taxas de evolução de obra, sob pena de multa diária.
Afirmou que, na data de 28/07/2021, firmou Contrato de Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia – Carta de Crédito Individual – Programa Casa Verde e Amarela sob o nº 8.4444.2536978-2 junto a instituição financeira requerida, no qual possuía como responsável a agência financeira n.º 683, Marabá/PA, destinada à construção de uma residência situada no loteamento Delta Park, 2ª etapa, Rua 22, Quadra 47, Lote 01C.
Disse que teve como objeto do contrato o montante de R$148.306,02, sendo a quantia de R$ 89.892,00 referentes ao financiamento junto a instituição bancária requerida, bem como R$ 37.284,02 decorrentes de recursos próprios para aplicação na obra, bem como o valor de R$ 13.000,00 decorrentes de recursos da conta vinculada ao FGTS e R$ 8.130,00 de subsídios concedidos pelo FGTS/União.
Disse que, para construção da residência, contratou a construtora Torres Comércio Construções e Incorporação LTDA (CNPJ sob o nº 04.130.493/000135), via projeto apresentado, no qual a construção deveria ter o prazo de 12 (doze) meses, iniciando-se em 25/05/2021 e findando-se em 25/05/2022, conforme cronograma anexo ao contrato.
Ocorre que, apesar de contratualmente pactuado o prazo para termino da construção e a entrega da residência, até o presente momento, a residência se encontra inacabada e sem previsão de entrega de sua construção finalizada.
Alegou que, segundo as fotos que juntou, observa-se que residências ao lado do imóvel da Requerente já se encontram finalizadas, apesar de o financiamento dessas terem sido realizados posteriormente ao contrato da Requerente.
Alegou que seria nítida a ocorrência de não evolução da obra, mas, apesar de paralisada, a instituição financeira Requerida está realizando os repasses de valores normalmente, o que demonstra que a mesma não está cumprindo o seu papel fiscalizador.
Ressaltou que, ao contatar a construtora Requerida, esta informa que os recursos destinados à residência da Requerente foram utilizados para finalizar outras construções, porém, assim que finalizarem outras construções pendentes, retornarão para o imóvel da Requerente.
Frisou que o prazo para entrega do imóvel era até 25/05/2022, com isso já se passaram 01 (um) ano e 03 (três) meses sem que a construção fosse entregue à Requerente, e apesar de tentar solucionar o problema por via extrajudicial com as Requeridas, estas se eximem de suas responsabilidades.
Contudo, alega que, apesar dos atrasos na obra e sua não conclusão, a instituição bancária Requerida vem realizando a cobrança de taxa de evolução de obra (juros de obra), sendo estes pagos pela Requerente desde o mês de maio de 2022 até o presente momento.
Disse que o atraso da obra é de total responsabilidade da construtora Requerida, que até o presente momento não entregou o imóvel construído, estando a obra em menos da metade de sua construção prevista contratualmente.
Liminar deferida.
Embargos de declaração opostos por Vanessa Sousa Siqueira.
Contrarrazões aos embargos de declaração.
Contestação da CAIXA.
Após resumo dos fatos, explicou que houve acordo, de forma livre e desimpedida, dos juros cobrados durante a fase de construção, nos contratos não vinculados ao PMCMV faixa I.
Lembrou que os contratos estão vinculados ao PMCMV e ressaltou os encargos mensais incidentes sobre o financiamento.
Frisou a legalidade do contrato de financiamento e que atrasos no cumprimento da obra não são de responsabilidade da CEF, mas da construtora, de modo que o pagamento do contrato de financiamento deve continuar, em especial por não existir culpa contratual, que coloque a CAIXA sob essa responsabilidade; afinal, a CEF atua como agente financeiro.
Quanto ao prazo de entrega da cobra, a obrigação é exclusiva da construtora.
Disse ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e que não é a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestação da autora requerendo que fosse incluído, em sede de liminar, o pedido de suspensão do pagamento dos valores mensais referentes às prestações habitacionais do imóvel, enquanto não houver a retomada da construção. É o relatório.
A legitimidade passiva da CAIXA se deve à afirmação de que o banco falhou quanto à sua obrigação de fiscalizar o andamento da construção da casa.
Cumpre observar que o contrato celebrado com a CEF prevê que a empresa pública federal acompanharia a execução do cronograma da obra através de seus engenheiros, a fim de medir e verificar a aplicação dos recursos, visando liberação das parcelas do contrato de financiamento (Cláusula 3.6).
Ao que parece, a fiscalização da CEF falhou, pois as evidências apontam para o atraso na entrega da obra.
As fotos mostram que a construção da residência objeto do contrato está inacabada e em etapa bem anterior às edificações vizinhas, as quais, no conjunto, compõe o projeto geral financiado pela Caixa Econômica Federal.
Era para a casa da autora está, pelo menos, em condições parecidas com as residências ao lado.
Não apenas a foto que leva a acreditar nessa perspectiva.
A CAIXA atendeu à chamada do Procon e, apesar de ter comparecido à audiência, não apresentou nenhuma defesa, levando o servidor à conclusão de que, de fato, não teria havido fiscalização por parte da CEF.
Confira-se (id 1879047178, p. 1): “PROCON: Indagada a preposta da Caixa referente a fiscalização da obra, se e feita ou não essa analise in loco , respondeu que iria limitar-se aos termos da defesa.
Assim , percebe-se que esta fiscalização inexiste, prejudicando assim a consumidora, pois o recurso continua sendo enviado, utilizado em outras construções e a casa da reclamante encontra-se com atraso médio na entrega de 1 ano e 4 meses”.
Entende-se as razões da impressão deixada pelo servidor do Procon quanto à CEF não ter realizado a fiscalização, pois, não obstante o banco ter apenas se calado quanto as explicações sobre o assunto, cuida-se do elo mais forte dessa corrente consumerista, ostentando as melhores condições de fazer a prova sobre se a fiscalização ocorreu ou não.
Afinal, o fiscal da obra seria um engenheiro da CAIXA e, nesse caso, a comprovação da averiguação in loco poderia ser feita apresentado o relatório de fiscalização, que deveria ser elaborado pelo fiscal à medida que as fases da obra fossem progredindo.
O fato de não ter apresentado esse relatório ao Procon deixa duas impressões.
A primeira, a de que a fiscalização não foi realizada.
E em segundo lugar, coloca sob os ombros do demandante a difícil tarefa de fazer essa prova, de tal maneira que justifica-se a inversão do ônus da prova para forçar o ente financeiro a produzi-la.
Nesse enquadro, deve-se lembrar que o ônus da prova foi invertido quando da apreciação da liminar, de maneira que a CEF não foi pega de surpresa durante a instrução, de tal maneira que incumbia à CAIXA fazer a prova sobre se houve ou não a fiscalização in loco pelo seu engenheiro, comprovando se houve ou não atraso na edificação.
Pelo que se viu ao longo da tramitação, apesar da oportunidade dada à CEF, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, comprovar que seu fiscal esteve no local e que a obra não teve atrasos.
Considerando o que já foi dito acima, a relação entre o cronograma da obra e a liberação dos valores, cuja fiscalização tem por objetivo justamente averiguar a manutenção dessa congruência entre fases da obra e depósito do dinheiro, conclui-se que a responsabilidade no atraso da construção deve ser compartilhado solidariamente pela CEF e a construtora.
Além disso, está previsto no contrato, conforme admitiu a própria CEF em sua defesa, que, havendo atraso na obra, a construtora contratada pode ser substituída, inclusive na hipótese, verificada nestes autos, de o atraso estar em divergência com o cronograma do banco quanto à liberação dos valores.
Nesse caso, a CAIXA, sendo também responsável por avaliar a atuação da construtora em coerência com as fases de pagamento, podendo incidir a substituição da empresa, deve ser responsabilizada pelo atraso na consecução do contrato através da entrega da obra.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.
DANOS MORAIS. 1.
A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora em razão de atraso na obra é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o convencionado, já que o banco, além de agente financeiro, atua também como fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora e interferindo diretamente na execução do projeto. 2.
Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. (TRF-4 - AC: 50322624620224047000 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 25/10/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) Nesse sentido, o atraso na obra gera responsabilidade solidária entre a CAIXA e a construtora Torres Comércio Construções e Incorporação LTDA.
Levando-se em conta que as taxas de evolução do financiamento continuam a incidir, considerando um avanço ou progresso da construção que, tudo indica, não ocorreu, está justificado o direito de não pagar, no momento, essas taxas de evolução, devendo-se suspende-las a fim de que a cobrança dos parcelas corresponda ao estágio da edificação.
A propósito, veja-se: CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COMERCIALIZADO EM FASE DE CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA OBRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COBRANÇA DE TAXA DE CONSTRUÇÃO E ENCARGOS NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA.
DESCABIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA.
APELOS DAS DEMANDADAS IMPROVIDOS. 1.
Tanto a Caixa Econômica quanto a construtora possuem responsabilidade pelo atraso da obra.
A primeira pela demora na tomada de providências que lhe incumbiam contratualmente, especificamente quanto à fiscalização da obra, e a segunda pela conclusão da obra, devendo, assim, responder solidariamente, conforme preceitua o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ultrapassado o prazo para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção.
Isso porque o mutuário não pode ser responsabilizado pela remuneração da Caixa pelo capital empregado na obra quando a mesma está atrasada por culpa imputável apenas aos réus, sendo devido, pois, o reembolso, na forma simples. 3. "A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora". (AGARESP 201401319270, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/08/2014). 4.
O atraso de mais de dois anos na entrega da obra configura dano moral, por atingir direito de personalidade, qual seja, o direito à moradia, de assento constitucional (art. 6º, CF), mormente se tratando de família de baixa renda, contemplada com programa governamental de moradias populares. 5.
No tocante ao quantum da indenização, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esse se afigura justo e razoável para a reparação do dano, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito por parte dos autores. 6.
Apelação dos autores parcialmente provida para condenar as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelos da CAIXA e da construtora improvidos. (TRF-5 - AC: 08008717020164058500, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 29/04/2017, 4ª Turma) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
JUROS DE OBRA ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LUCROS CESSANTES.
VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS A TÍTULO DE ALUGUEL.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I Configura-se a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por eventuais atrasos na entrega de imóvel quando a sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem.
Nesses casos, a inteligência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir ( REsp 1.534.952/SC, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/02/2017).
II - A análise do contrato de financiamento em apreço revela que, na espécie, a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável por acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como por adotar medidas necessárias à sua conclusão.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV Na linha do entendimento firmado pelo colendo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 996), o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada ( REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019).
V - Comprovado nos autos que o autor efetivamente despendeu aluguel mensal de R$ 930 (novecentos e trinta reais) para residir em imóvel situado no Guará II, descabe adotar como parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes o valor correspondente ao aluguel do imóvel adquirido, situado em Águas Claras, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pois o contrato de locação firmado pelo autor na condição de locador é posterior à entrega das chaves, datado de março de 2016.
VI - Na espécie, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VII - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, inexistindo exorbitância ou insuficiência no montante arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estando em conformidade com os valores arbitrados por esta Corte Regional em casos similares.
VIII - Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida, para determinar a restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra a partir de 18/12/2011.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. (TRF-1 - AC: 10126768420174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 16/06/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/06/2021 PAG PJe 25/06/2021 PAG) Considerando, agora, a obrigação da construtora, ora ré Torres Comércio, que deveria manter a regularidade nas fases de construção da residência da parte autora, deve-se determinar que, no prazo de seis meses, entregue o imóvel edificado, nos termos contratados, sob pena de arbitração de multa diária no valor de R$500,00.
No que tange ao requerimento para suspender pagamento das parcelas mensais das prestações habitacionais do imóvel, pelo período em que não houver a retomada das obras, não houve omissão, porque não fazia parte dos pedidos da inicial quando da apreciação da liminar.
Além disso, mesmo considerando esse pedido agora, este juízo entende que não cabe o deferimento.
A razão é que, embora a obra tenha atrasado e, nesse caso, os juros precisam ser readequados, o que já foi determinado desde a liminar, existe um contrato de financiamento que foi celebrado pelas partes e a autora, quanto ao pagamento de suas prestações, não pode alegar exceção de contrato não cumprido, porque a CAIXA, nesse quesito, pois, nesse sentido o pacto lhe diz respeito diretamente, não descumpriu com sua parte contratual, que é a de disponibilizar os valores.
Logo, os embargos de declaração opostos pela autora merecem rejeição.
Os vários outros argumentos apresentados pela CAIXA em sua defesa sobre a legalidade do contrato não estão sendo objeto de questionamento.
O cerne da questão é o atraso nas obras e, de acordo com os fundamentos acima, essa situação dá margem à aplicação da responsabilidade solidária da CEF.
Quanto a isso, que é o centro nervoso da lide, a autora tem razão e foi o quanto se decidiu ao longo da explanação apresentada até aqui.
Posto isso, acolho o pedido e, confirmando a liminar, determino à ré Torres Comércio Construções e Incorporação LTDA que, no prazo de seis meses, efetivamente entregue o imóvel edificado, nos termos contratados, sob pena de arbitração de multa diária no valor de R$500,00.
Determino também à Caixa Econômica Federal - CEF que suspenda as taxas de evolução do financiamento e alinhe a cobrança dessas taxas aos estágios de evolução ou de progresso da obra financiada, obedecendo aos termos contratuais, a fim de que a cobrança dos parcelas corresponda ao estágio da edificação, devendo apresentar o re-cálculo das prestações do financiamento com os ajustes desse alinhamento acima determinado.
Os embargos de declaração ficam rejeitados de acordo com os fundamentos expostos na sentença.
Acaso a obra já tenha sido entregue no prazo, ignore-se a determinação e não haverá incidência da multa.
Condeno as partes rés no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se, com devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
24/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2024 09:03
Juntada de apelação
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04/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:07
Juntada de manifestação
-
03/02/2024 00:51
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:15
Juntada de contestação
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31/01/2024 11:17
Juntada de manifestação
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25/01/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 12:53
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2024 16:45
Juntada de manifestação
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19/12/2023 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:07
Juntada de embargos de declaração
-
05/12/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 16:36
Juntada de aditamento à inicial
-
27/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
25/10/2023 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2023 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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