TRF1 - 1042436-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1042436-05.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTES: ANGÉLICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S.A.
E OUTROS IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Angélica Comercial de Alimentos S.A. e outros em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito de não recolherem a contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores das mercadorias recebidas em bonificações, por configurarem descontos incondicionais, independentemente de constarem na nota fiscal de venda, ou em documento fiscal em apartado.
Objetiva, subsidiariamente, o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre as entradas de mercadorias recebidas em bonificações, no regime não cumulativo (id. 1190553268).
A impetrante aduz, em síntese, que a Constituição Federal, em seu art. 195, inciso I, alínea “b”, é clara ao estabelecer o conceito de faturamento passível de tributação pelo PIS e COFINS, ao qual não se amolda o recebimento de mercadorias em bonificação.
Sustenta que, mesmo que as bonificações constem em documentos fiscais distintos da nota fiscal de venda, não podem ser caracterizadas como receitas, tendo em vista que isso não desnatura sua natureza jurídica de desconto incondicional.
Defende, em relação ao pedido subsidiário, que caso se mantenha a ilegal vedação à apuração de créditos, ocorrerá grave violação ao regime de não cumulatividade estabelecido pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que, em seus respectivos art. 3º, inciso I, estabelecem expressamente a possibilidade de creditamento.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 1356781284) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 1369003762).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1384798779), sustentando que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS e a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1573169374), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
A contribuição ao PIS/COFINS, seja no sistema cumulativo, regulado pela Lei 9.718/98 (art. 3º, "caput"), seja no não-cumulativo das Leis 10.637/2002 (art. 1º, § 1º) e 10.833/2003 (art. 1º, §1º), incidem sobre a receita bruta, tal como definida no art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77, que dispõe: Art. 12.
A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Nesse contexto, especificamente quanto às bonificações, transcrevo os fundamentos da Solução de Consulta 664 da Receita Federal do Brasil: 7.
No que tange ao regime de apuração não cumulativa, cabe inicialmente destacar que não integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas pertinentes aos descontos incondicionais concedidos, nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, respectivamente. 8.
Entretanto, a exclusão dos descontos incondicionais somente é admitida, por óbvio, às pessoas jurídicas vendedoras (fornecedores), ou seja, àquelas que concedem tais descontos.
Daí a previsão legal de os descontos incondicionais concedidos poderem ser excluídos da receita bruta de venda.
Não há previsão legal nem tampouco amparo lógico que permita ao adquirente de mercadorias, seja sobre a forma de compra ou de bonificação, excluir de vendas futuras os valores de descontos obtidos. 9.
Corrobora esse entendimento o item 4.2 da vigente Instrução Normativa SRF nº 51, de 03 de novembro de 1978, segundo o qual os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 10.
Observe-se que a Administração Tributária Federal também já se pronunciara oficialmente a respeito da “bonificação”, por meio do Parecer CST/SIPR nº 1.386, de 1982: “Bonificação significa, em síntese, a concessão que o vendedor faz ao comprador, diminuindo o preço da coisa vendida ou entregando quantidade maior que a estipulada.
Diminuição do preço da coisa vendida pode ser entendido também como parcelas redutoras do preço de venda, as quais, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, são definidas pela IN SRF nº 51/78 como descontos incondicionais. (...).
Todavia, como pretende a consulente bonificar o cliente, entregando quantidade maior do que a estipulada, necessário se torna, para que como promoção se enquadre, em termos legais, que a operação se transforme em parcela redutora do preço de venda, para que se caracterize, então, o desconto incondicional.
Isto pode ser feito computando-se, na nota fiscal de venda, tanto a quantidade que o cliente deseja comprar como a quantidade que o vendedor deseja oferecer a título de bonificação, transformando-se em moeda corrente o total das unidades, como se vendidas fossem.
Concomitantemente, será subtraída, a título de desconto incondicional, a parcela, em moeda corrente, que corresponde à quantidade que o vendedor pretende ofertar, a título de bonificações, chegando-se, assim, ao valor líquido das mercadorias.
Entretanto, ressalte-se que se as mercadorias forem entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem qualquer vinculação com a operação de venda, o custo dessas mercadorias não será dedutível na determinação do lucro real.”. 11.
As bonificações assim definidas significam, nessas condições, parcelas redutoras do custo de aquisição (descontos incondicionais), e não representam receita, na apuração das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelas pessoas jurídicas concedentes.
Já o adquirente (recebedor das bonificações) deverá registrar no seu estoque o valor líquido, correspondente ao valor bruto das compras menos os descontos incondicionais obtidos, segundo o princípio contábil do custo como base do valor. 12.
Consequentemente, cabe frisar que o pleiteante não poderá descontar créditos em relação aos produtos havidos por bonificações, nas condições aludidas, visto que a aquisição desses produtos se deu a título gratuito, não havendo pagamento das contribuições nessa obtenção (ex vi do art. 3º, § 2º, II, das precitadas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003).
Como explanado, o valor registrado no estoque é líquido dos descontos obtidos, uma vez que as mercadorias foram adquiridas gratuitamente sob a forma de bonificação.
Nesse contexto, ressalto que as citadas bonificações em mercadorias recebidas gratuitamente, por mera liberalidade e sem relação com uma operação de venda, são classificadas como receita de doação para a pessoa jurídica que as recebe, estando sujeitas à incidência das contribuições para o PIS e Cofins com base no valor de mercado desses bens.
Por sua vez, no que se refere ao creditamento dos valores em comento, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, assim determinam: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º . § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o . [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: I - bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos: a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e b) nos §§ 1o e 1o-A do art. 2o desta Lei; [...] § 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; [...] § 2º Não dará direito a crédito o valor: [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Nesse descortino, observo que o princípio da não cumulatividade pressupõe a sujeição ao pagamento do tributo na etapa econômica anterior das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, conforme prevê o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei 10.833/2003, acima destacado.
Destaco, em arremate, que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação não se coaduna com a pretensão de não recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS sobre os valores das mercadorias recebidas em bonificações, por configurarem descontos incondicionais, independentemente de constarem na nota fiscal de venda, ou em documento fiscal em apartado, conforme se verifica do seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
DESCONTOS E BONIFICAÇÕES. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "(...) os descontos incondicionais não devem compor a base de cálculo do tributo (IPI, ICMS, PIS E COFINS), exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Ademais, este Tribunal Regional Federal decidiu que "A exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão no artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998; havendo igual previsão no regime de incidência não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, consoante artigo 1º, § 3º, inciso V, "a" das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003"; e que "Os valores referentes às bonificações concedidas apenas podem ser excluídos da receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando se caracterizarem como descontos incondicionais".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Portanto, é de se concluir que apenas é possível a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos descontos e/ou bonificações incondicionais e, ainda assim, desde que destacados nas notas fiscais. 4.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 5.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 6.
A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. 7.
Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN). 8.
Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 9.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) parcialmente provida, para reconhecer que devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas os descontos e/ou bonificações incondicionais destacados nas notas fiscais. 10.
Remessa necessária parcialmente provida, para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1086083-25.2023.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/05/2024 Dessa forma, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/11/2022 08:01
Decorrido prazo de URUANA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:12
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:09
Decorrido prazo de NOVA GLORIA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PONTA ATACADISTA DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAPACI COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ANGELICA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AREAL COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CARMO ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LAGO SUL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de RIALMA COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:35
Decorrido prazo de SANTA ISABEL COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:34
Decorrido prazo de SAO SEBASTIAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:54
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:00
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/10/2022 10:14
Juntada de manifestação
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20/10/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:45
Outras Decisões
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11/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:18
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 15:41
Outras Decisões
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06/07/2022 15:32
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2022 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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