TRF1 - 0005195-26.2014.4.01.4101
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO PROCESSO: 0005195-26.2014.4.01.4101 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: LUILSON RAMOS GOMES DECISÃO Em petição de Id 609408362, a parte exequente pleiteia a penhora dos seguintes bens: veículos, semoventes, imóveis e cotas de capital na SICOOB CREDIP.
Quanto ao veículo motocicleta Honda NXR/150, placa NDG 2986, demonstrou que já consta restrição de transferência relativamente a estes autos, no RENAJUD.
Requereu a penhora de 50% do veículo GM S10, placas MDA1741, de 33,33% de cotas de capital do total pertencente ao autor da herança e de semoventes, informando que tais bens constam de formal de partilha.
Pleiteou a intimação do executado para comprovar a reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida e, na inexistência de tal comprovação, seja reconhecida ineficácia da doação e transferência de imóveis recebidos por herança, em razão da configuração de fraude à execução.
No que se refere aos imóveis, a declaração de ineficácia da alienação, mediante reconhecimento de fraude à execução somente é possível nas hipóteses em que haja prévio registro da penhora ou prova da má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ).
A disposição do art. 185 do CTN não tem aplicação em casos de execução de dívida não tributária.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO RESP N. 1.141.990/PR.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.(7) 1.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973). 2.
Quanto à aplicação da atual redação do art. 185 do CTN, o STJ decidiu que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa." Inaplicável, também, o princípio da boa-fé previsto na Súmula 375/STJ às execuções fiscais (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010 sob o rito dos recursos repetitivos (543-C do CPC/1973), DJe 19/11/2010) 3. É de se ver, então, que o repetitivo trata da presunção de fraude à execução quando o crédito cobrado é de natureza tributária (art. 185 do CTN) e está sendo cobrado via Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).
O caso dos autos, entretanto, trata de matéria diversa, pois, além de o crédito cobrado (dano ao erário) não ter natureza tributária, a decisão agravada não foi proferida em Execução Fiscal, mas em Execução de Título Extrajudicial.
O decidido no REsp 1141990/PR, portanto, não tem aplicação no caso dos autos 4.
Julgado mantido (TRF-1 - EDAG: 0004565-22.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 04/12/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 19/12/2018 PAG e-DJF1 19/12/2018 PAG) EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO DE MULTA.
IBAMA.
ART. 185 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
A multa administrativa não possui natureza tributária. 2.
Na hipótese de caso de crédito não tributário, não se aplica o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional, mas, sim a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Determinado o retorno dos autos à origem para verificação de questões fáticas e subsunção deles ao direito aplicável, não sendo o caso de aplicação do art. 1.023, § 3º, do CPC. (TRF-4 - AC: 50259637420184047200, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA) Assim, INDEFIRO os pedidos em relação os imóveis apontados na petição do exequente.
Quanto aos demais bens, o formal de partilha juntado sob Id 609408362, p. 9, demonstra que o executado os recebeu por herança.
No entanto, sendo o referido documento datado de 28/06/2017 e não havendo informações atuais que demonstrem que tais bens se encontrem sob poder do executado e, tampouco, a indicação de sua localização (especialmente os semoventes), é inviável a expedição de mandado de penhora.
Anoto que, em observância ao princípio da cooperação, cumpre ao exequente, ao indicar bens penhoráveis, comprovar a sua existência e localização.
Em regra, não cabe ao Juízo efetuar diligências, como a expedição de ofícios, visando obter informações relativas ao estado dos bens que o exequente entende passíveis de apreensão judicial.
No caso dos autos, há apenas demonstração de que o executado recebeu por herança os bens descritos no formal de partilha.
Assim, INDEFIRO os pedidos relacionados aos bens: automóvel GM S10 de placa MDA1741, semoventes e cota de capital na Cooperativa SICOOB CREDIP, pois não demonstrada a permanência destes em poder do executado e, sua localização, o que inviabiliza os atos de apreensão judicial.
DEFIRO o pedido de penhora do veículo já bloqueado, via RENAJUD, nestes autos.
EXPEÇA-SE o mandado de penhora no endereço constante no registro do veículo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2021 15:36
Juntada de manifestação
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07/04/2021 19:31
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 14:29
Outras Decisões
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03/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
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22/09/2020 12:00
Juntada de Petição intercorrente
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18/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 14:08
Juntada de Certidão
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16/06/2020 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 05:52
Decorrido prazo de LUILSON RAMOS GOMES em 09/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/02/2020 10:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/01/2020 13:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/11/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/08/2019 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 07:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/07/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/07/2019 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/07/2019 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2019 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/05/2019 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/05/2019 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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11/04/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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21/03/2019 11:29
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/02/2019 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/01/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2018 07:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/06/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/04/2018 11:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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22/03/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/03/2018 09:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/02/2018 15:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
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06/02/2018 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/10/2017 13:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 08:52
CARGA: RETIRADOS AGU - Procuradoria federal em ji-paraná
-
28/06/2017 09:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2017 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/03/2017 09:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2017 11:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 67
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09/12/2016 07:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/11/2016 08:30
Conclusos para decisão
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29/08/2016 07:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2016 07:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 07:40
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORIA FEDERAL DE RONDONIA
-
23/06/2016 09:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/06/2016 08:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2016 11:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2016 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/03/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/03/2016 09:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 295
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02/03/2016 10:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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01/03/2016 08:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2016 08:40
Conclusos para decisão
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14/01/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2016 14:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/01/2016 14:07
INICIAL AUTUADA
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18/12/2015 15:43
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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24/03/2015 11:08
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - remtido a comarca de Presidente Médice RO por declinio de competência
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19/03/2015 14:56
INCOMPETENCIA ORDENADA REMESSA JUIZO / TRIBUNAL COMPETENTE
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19/03/2015 08:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/03/2015 13:49
Conclusos para decisão
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08/10/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2014 19:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/10/2014 19:07
INICIAL AUTUADA
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03/10/2014 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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