TRF1 - 1013683-83.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 23:20
Baixa Definitiva
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23/01/2025 23:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 4ª Vara Cível de Várzea Grande
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23/01/2025 23:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GILMAR ABRAAO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:43
Decorrido prazo de TAILA REGINA SILVA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACTO LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 04/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1013683-83.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR ABRAAO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER SANTOS LIRA - MT13026/O POLO PASSIVO: CONSTRUTORA PACTO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 e DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ordinário proposta por GILMAR ABRAAO DA SILVA E OUTRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO, todos qualificados nestes autos, objetivando-se a rescisão do contrato firmado com a Construto Pacto Ltda, o pagamento de lucros cessantes, bem como indenização por dano material e moral.
Sustentam, os Autores, ter firmado contrato de compra e venda de unidade habitacional, em 22/12/2016, visando a aquisição de imóvel no Green Ville Residence.
Afirmam que, igualmente, pactuaram com a Caixa Econômica Federal contrato na modalidade de financiamento com recursos de FGTS.
No entanto, conquanto tenham honrado com o pagamento dos valores contratados, as Requeridas extrapolaram o prazo de entrega do imóvel e o prazo de tolerância estabelecidos na avença.
Inicialmente, os autos foram ajuizados perante a 4ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, que declinou de sua competência em decisão de Id n. 1634614374.
Citada, a Caixa Econômica Federal ofertou contestação em Id n. 1814721160, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, prescrição e a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Com a decisão de id. 1885702677, apreciando-se o a tutela, restou prejudicado o pedido em virtude da preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, instando-se à manifestação a parte autora.
Impugnação ofertada em id. 1905159161, oportunidade em que se pugna pela manutenção da CEF no polo passivo da demanda, de forma solidária com a construtora em razão dos prejuízos sofridos.
Substabelecimento juntado pela CEF (id. 2134385989).
Decido.
Nos termos da impugnação, assenta-se que, de fato, os Autores celebraram com a CEF um contrato de de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS (Id n. 1634614376 – pág. 42/49), para financiar a aquisição do imóvel em questão.
Não se evidenciou que à instituição financeira competia qualquer gestão em relação à construção do referido imóvel.
Como já restou assentado na decisão pretérita, os Autores buscam o reconhecimento do direito à rescisão contratual e/ou o distrato das avenças (contrato financiamento e de compra e venda), fundados no atraso na entrega do imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda firmado com a Requerida CONSTRUTORA PACTO LTDA (que, até o presente momento, não foi localizada para citação).
Por sua vez, importa registrar que, a partir da análise do contrato firmado entre a Requerente e a Caixa Econômica Federal (Id n. 1634614376 – pág. 42/49), esta atua apenas como agente credora/fiduciária, nos moldes estabelecidos pelo Programa “Casa Minha Casa Minha Vida”, instituído e disciplinado pela Lei n. 11.977/2009, através do qual o Governo Federal atende às necessidades de habitação da população de baixa renda nas áreas urbanas, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade.
A referida instituição financeira, nesse caso, atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, conforme estabelecido no artigo 9º da Lei n. 11.977/09, segundo o qual "A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal – Caixa Econômica Federal”.
O mútuo em questão foi diretamente concedido ao adquirente do bem, para lhe propiciar a aquisição de área e construção de uma unidade habitacional, imóvel perfeitamente delimitado no contrato antes da construção do empreendimento, sem que remanescesse qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal pela responsabilização quanto a eventuais prejuízos sofridos pelos adquirentes em decorrência do atraso injustificado da conclusão da obra (causa de pedir desta ação).
Muito embora conste do contrato a previsão de liberação periódica dos valores contratados (item 4.14.1) e a possibilidade de mero acompanhamento da execução das obras, para fins de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, não resta imputada qualquer responsabilidade técnica pela edificação à CEF.
Referido acompanhamento decorre da necessidade da credora/fiduciária acompanhar o investimento financiado, cujo interesse limita-se a garantir a escorreita aplicação dos recursos objeto do empréstimo, assegurando a sua utilização para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária, cuidando para evitar possíveis fraudes.
Logo, claramente delimitado que a avença firmada entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal restringiu-se ao estrito financiamento para aquisição de imóvel situação que não implica na imputação de responsabilidade ora vindicada, que está diretamente vinculada à empresa vendedora, interveniente/incorporadora e financiadora, construtora e fiadora.
Repita-se o que já restou assentado na decisão pretérita: a Caixa Econômica Federal não é a responsável pela construção do empreendimento, ou seja, não elaborou o seu projeto, não escolheu a construtora e nem negociou diretamente a alienação do bem de acordo com as normas de regência do Programa, imperando reconhecer a total ausência de responsabilidade desta pela entrega do bem na forma avençada entre o mutuário e a construtora do imóvel.
Assim, figurando a Requerida CEF apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a possível pretensão tendente à responsabilização pelo não cumprimento e/ou rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda firmado diretamente entre a mutuária e a construtora requerida.
Nesse contexto, em que pese a possível ocorrência de justificativa ao descumprimento e/ou rescisão contratual, tal condição não é passível de causar nulidade e/ou sobrestar o cumprimento do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS firmado com a instituição financeira, mormente quando se presume que o ente já disponibilizou os valores objeto da contratação.
Esse, inclusive, é o entendimento jurisprudencial da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.534.952, no qual foi estabelecido que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima nos processos em que se discute atrasos ocorridos na entrega de obras em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017).
Frise-se que o mesmo Superior Tribunal de Justiça assentou que “a legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular" (AgInt no REsp 1.526.130/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3T, DJe de 29/05/2017).
Por fim, impõe-se ressaltar que a relação jurídica contratual estabelecida entre os Autores e a Caixa Econômica Federal não possui liame subjetivo que autorize a cumulação dos pedidos deduzidos entre a instituição financeira e a empresa construtora, incorporadora e fiadora requerida, condição que afasta, inclusive, a competência deste juízo federal para análise de pretensão vestibular deduzida em desfavor da empresa requerida.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda.
Tendo em vista que a pessoa jurídica alienante, incorporadora, construtora e fiadora não se enquadra no rol restritivo do art. 109 da Constituição Federal, considero necessário reconhecer como inviável a continuidade da presente lide neste Juízo, concluindo-se pela incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Assim, procede-se à devolução dos autos ao Juízo de origem, não havendo que se falar em instauração de conflito de competência, em conformidade com a súmula 224 do STJ, assim redigida: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda, razão pela qual declino da competência do presente feito em favor do Juízo de origem, para onde os autos deverão ser devolvidos, com as baixas de estilo.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se, inclusive a CEF.
Cuiabá, 19 de setembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
02/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 01:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 14:14
Juntada de impugnação
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27/10/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:13
Juntada de contestação
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14/09/2023 00:25
Decorrido prazo de TAILA REGINA SILVA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de GILMAR ABRAAO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA DE ALMEIDA MANGABEIRA - CPF: *19.***.*99-68 (REPRESENTANTE), GILMAR ABRAAO DA SILVA - CPF: *83.***.*78-53 (AUTOR) e TAILA REGINA SILVA FERREIRA - CPF: *37.***.*38-19 (AUTOR)
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15/08/2023 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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25/05/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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