TRF1 - 0006729-58.2012.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0006729-58.2012.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FLAVIO HENRIQUE SOARES, HENRIQUE & SOARES LTDA - ME Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de FLAVIO HENRIQUE SOARES e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 17/10/2012, foi ajuizada a execução.
Em 03/10/2024, a parte exequente informou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: (a) Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 184755881 - fls. 55-64, 72 e 144-148 ).
Por fim, homologo a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se.
Após, remetam-se ao arquivo.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
12/01/2021 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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21/12/2020 21:01
Mandado devolvido cumprido
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21/12/2020 21:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/12/2020 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 13:32
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 20:55
Juntada de Certidão
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10/10/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 18:31
Conclusos para decisão
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24/06/2020 07:44
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SOARES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:44
Decorrido prazo de HENRIQUE & SOARES LTDA - ME em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 11:32
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/03/2020 19:23
Juntada de manifestação
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26/03/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 15:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 15:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 15:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
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20/03/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 14:47
Juntada de manifestação
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17/03/2020 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 11:14
Conclusos para decisão
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14/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 16:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 17:11
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/02/2020 17:11
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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20/12/2019 10:39
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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20/12/2019 10:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/11/2019 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/04/2019 15:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATÉ ABRIL/2020
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11/04/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/04/2019 13:47
Conclusos para decisão
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29/03/2019 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2019 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2019 12:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/02/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/01/2019 12:40
OFICIO EXPEDIDO - DECISÃO/OFÍCIO Nº 451/2018 (FL. 168) ENCAMINHADA VIA SISTEMA.
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26/11/2018 17:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - À FL. 169 - CANCELAMENTO CNIB, CONFORME DETERMINADO À FL. 168
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21/09/2018 16:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/09/2018 13:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/09/2018 14:22
Conclusos para decisão
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17/08/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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15/08/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2018 16:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2018 11:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2018 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/08/2018 11:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) EXEQUENTE REQUER VISTA DOS AUTOS
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01/08/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA CRI
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31/07/2018 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2018 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2018 14:49
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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12/06/2018 17:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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04/06/2018 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2018 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/05/2018 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2018 12:50
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CEMAN
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18/05/2018 12:49
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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18/05/2018 11:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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18/05/2018 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2018 11:07
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CEMAN
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18/05/2018 11:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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17/05/2018 12:49
OFICIO EXPEDIDO
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17/05/2018 12:49
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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17/05/2018 11:06
OFICIO EXPEDIDO
-
17/05/2018 11:06
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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17/05/2018 11:05
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
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17/05/2018 10:37
OFICIO EXPEDIDO
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14/05/2018 18:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO - REAVALIAÇÃO
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14/05/2018 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/05/2018 16:24
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DATA: 09/10/2018 - HORA: 09:00
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11/05/2018 16:23
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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10/05/2018 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/02/2018 13:20
Conclusos para decisão
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16/06/2017 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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09/06/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2017 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/05/2017 16:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2017 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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17/02/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2017 10:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 27/01/2017
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13/01/2017 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/01/2017 16:17
Conclusos para despacho
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24/11/2016 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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21/11/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2016 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - REMESSA REFERENTE AO DIA 27/10/2016
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10/10/2016 07:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) . MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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01/09/2016 18:15
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
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15/08/2016 17:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/07/2016 13:17
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CERTIFICO QUE TRASLADEI PARA ESTES AUTOS CÓPIA DA SENTENÇA DE FLS. 14/16, DOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, Nº 4005-42.2016.4.01.4300.
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13/06/2016 17:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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13/06/2016 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDENCIAS EM SECRETARIA
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13/06/2016 17:56
Conclusos para despacho
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10/06/2016 09:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS
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31/05/2016 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2016 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/04/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - UNITINS
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12/02/2016 19:15
OFICIO EXPEDIDO - MALOTE DIGITAL.
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12/02/2016 19:13
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
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11/11/2015 17:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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11/11/2015 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OFICIAR AO RI
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06/11/2015 17:53
Conclusos para despacho
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06/11/2015 17:53
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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09/10/2015 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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08/10/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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27/08/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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27/08/2015 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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27/08/2015 10:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE CONFORME REQUERIDO
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25/08/2015 17:20
Conclusos para despacho
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29/05/2015 15:39
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CONSULTA DE ENDEREÇOS DO DEMANDADO.
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18/03/2015 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/01/2015 11:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/12/2014 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/12/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/11/2014 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/10/2014 11:13
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/08/2014 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2014 15:16
Conclusos para decisão
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03/07/2014 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/06/2014 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2014 11:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/06/2014 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/06/2014 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
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11/06/2014 10:58
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
09/06/2014 15:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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04/06/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO
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30/05/2014 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/05/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/05/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2014 14:08
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
05/05/2014 13:44
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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14/03/2014 09:35
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
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21/02/2014 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIR MANDADO
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10/02/2014 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER TENTATIVA DE PENHORA DE VEÍCULOS
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31/01/2014 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2014 17:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/01/2014 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/01/2014 17:14
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO EFETUADO
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20/11/2013 18:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VEICULOS
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20/11/2013 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DEFIRO O PEDIDO REFERENTE A REALIZAÇAO DE PENHORA DE VEICULOS (...)
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18/11/2013 17:49
Conclusos para decisão
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25/09/2013 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQ. BLOQUEIO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE VEÍCULO(S), J. DOC.
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12/09/2013 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2013 14:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/09/2013 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/09/2013 12:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) busca renajud
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23/08/2013 19:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCA INFOJUD
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30/07/2013 16:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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17/06/2013 12:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/04/2013 15:03
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - APENAS CITAÇÃO
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08/04/2013 16:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/02/2013 15:09
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/12/2012 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INICIAL DEFERIDA. (...)
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06/12/2012 14:56
Conclusos para decisão
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18/10/2012 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2012 18:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2012 18:17
INICIAL AUTUADA
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17/10/2012 13:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2012
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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