TRF1 - 1071219-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1071219-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELDON DE SOUZA ALBUQUERQUE IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA DE BRASÍLIA (SEREP-BR) DO COMANDO DA AERONÁUTICA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Eldon de Souza Albuquerque, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente da Comissão de Seleção Interna (CSI), Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília (SEREP-BB) do Comando da Aeronáutica, objetivando, em suma, que lhe seja atribuída nova pontuação na fase de avaliação curricular, sendo computada a experiência profissional que apresentou documentalmente, para que possa prosseguir com melhor classificação nas demais fases do Processo de Seleção ao Serviço Militar Temporário AVICON QOCon Tec 1-2022/2023 (id. 1375373291).
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que, na fase de avaliação curricular, não obteve pontuação na análise da sua experiência profissional, por ter a banca examinadora entendido que não foi atendido o item 5.4.6.3 do edital.
Refere ter apresentado a documentação pertinente, de modo que reputa ilegal não ter obtido a pontuação que lhe seria devida.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Requer AJG.
Decisão (id. 1381396746) indeferiu o o pedido de provimento liminar, bem como deferiu o benefício da gratuidade judiciária.
A União Federal manifestou seu interesse de ingressar no feito (id. 1426227777).
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora apresentou informações (id. 1439556366), nas quais defende que o procedimento administrativo ocorreu na forma prevista pelo edital do certame, não havendo qualquer ilegalidade na pontuação da parte acionante.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (id. 1484504362), na qual alega que não vislumbra a existência de interesse público. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se a conduta administrativa, no âmbito do processo seletivo impugnado, reveste-se de ilegalidade.
Nessa contextura, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis: III – DA ANÁLISE À ETAPA AVALIAÇÃO CURRICULAR EM GRAU DE RECURSO 17.
Na etapa que concerne à Avaliação Curricular, o resultado total da pontuação obtida pelo candidato foi de 4 pontos, classificando-a na 23ª posição, conforme a seguir exposto: [...] 18.
No entanto, os motivos que ensejaram o decréscimo da nota, em relação à autoavaliação, foram publicizados, possibilitando a possibilidade de interposição de recurso pelo impetrante, QUE NÃO FOI PROCEDENTE.
Por sua vez, a CSI divulgou a relação contendo a classificação definitiva referente à etapa de Avaliação Curricular e o candidato permaneceu na 23ª posição, conforme demonstrado acima. [...] 19.
No caso em apreço, o candidato reclama que na análise curricular obteve apenas 04 pontos, desconsiderando o contrato de prestação de serviços apresentado pelo impetrante, conforme item 5.4.6.3 do Edital. 20.
Aduz que, o erro acabou por não incluir o voluntário na lista de incorporados publicada no dia 11.10.2022 ao receber 4 pontos na totalidade. 21.
Sobre a pontuação, alega que o vínculo com empresa privada apresentado à comissão de seleção (contrato de prestação de serviço com a empresa FLASH CURSOS SOFTWARE & HARDWARE COMÉRCIO VAREJISTA - CNPJ 28.***.***/0001-35) não foi considerado. 22.
Ocorre que, consoante previsão no edital, a experiência profissional como autônomo exige, além da apresentação da cópia de contrato de prestação de serviços ou de recibo de pagamento de autônomo (RPA), a declaração do contratante, com firma reconhecida em cartório, em papel timbrado e carimbo de CNPJ (ou impressão do CNPJ e da Razão Social), com nome completo, data e assinatura do responsável pela emissão, que informe o período, com data completa de início e fim, e a experiência profissional com descrição das atividades desenvolvidas, confirmando o exercício de ocupações associadas à especialidade pleiteada, consoante letra a do item 5.4.6.3: [...] 23.
Além disso, o edital é claro ao exigir os seguintes critérios para computo de experiência profissional em empresa privada: [...] 24.
Outrossim, o AVICON, em seus itens 5.4.8 e 5.4.9, preleciona que em caso de documentação entregue em desacordo com o exigido, a experiência profissional não será computada: [...] 25.
Adicionalmente, o CSI, ao analisar o caderno do voluntário, seguiu todas as exigências dispostas no edital pra avaliação. 26.
Nesse sentido, conclui-se que o posicionamento desta CSI encontra-se acertada, uma vez que seguiu em conformidade com o disposto no AVICON QOConTec 1-2022/2023, evidenciando condição objetiva prevista no Edital, facilmente constatada, e, aplicável a todos os candidatos ao cargo em referência, em obediência ao Princípio da Isonomia. 27.
No tocante às publicações, registra-se que todos os candidatos que prosseguiram no certame tiveram a mesma condição do impetrante e apresentaram todas as documentações nos prazos, datas, locais e horários das etapas divulgadas pela CSI, conforme transcrito: [...] 28.
Além disso, Importante ressaltar que o impetrante tinha conhecimento das regras contidas no edital do Processo Seletivo desde 24.06.2022, tendo ciência, ainda, que caso não fosse habilitada à incorporação poderia compor lista de voluntários considerados para o banco de dados. de acordo com o item 5.9.2 já colacionados. 29.
Importante frisar que o voluntário aceitou as normas e condições estabelecidas no certame, no momento da inscrição, conforme destacado nos itens 1.5.2 e 1.5.3, do AVICON do QOConTec 1-2022/2023, o qual dispõe sobre as RESPONSABILIDADES das partes no aludido processo seletivo, quais sejam: [...] 30.
Além disso, vale ressaltar que, por parte desta CSI, foram cumpridas todas as previsões legais estabelecidas no AVICON, em estrita observância do princípio da vinculação ao edital e da legalidade. 31. É de notório saber que as exigências do Edital vinculam a todos os candidatos que, ao se inscrever no certame, delas tomaram ciência e concordaram, sendo de suma importância zelar pela isonomia entre os candidatos a cargo público, de sorte que não há como dispensar exigências que foram impostas e cobradas aos demais candidatos.
Além disso, o Edital constitui-se a lei do certame público, vinculando não apenas os administrados que a ele aderem como também a Administração Pública.
Tal é a essência, o Princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Nessa toada, observa-se que o ato administrativo lastreado em fundamento técnico tem presunção de legitimidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STJ, SLS 2.162/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 02/08/2016; PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, decisão monocrática da ministra Laurita Vaz, DJ 30/06/2015; AgRg na PET na SLS 1.911/DF, Corte Especial, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 05/02/2015.) Dito isso, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos seletivos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, porém, restou cabalmente demonstrado, pela autoridade tida por coatora, o absoluto respeito ao edital do certame em comento, com as devidas fundamentações relativas à nota que a parte acionante recebeu na etapa de avaliação da experiência profissional, ante a não apresentação da documentação exigida em relação à empregante Flash Cursos Software e Hardware Comercio Varejista, conforme item 5.4.6.3 do citado edital.
Assim, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente qualquer irregularidade na conduta administrativa impugnada no presente feito, sendo a denegação do mandamus medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, ante a AJG.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
03/11/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
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28/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/10/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2022 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2022 07:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/10/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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