TRF1 - 1024361-54.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 18:21
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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27/11/2024 20:19
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:19
Juntada de Vistos em correição
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03/10/2024 21:24
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024361-54.2018.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON NUNES GONZAGA - DF45954 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIO MARCIO SANTOS RODRIGUES e ELAINE DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, objetivando: a. o deferimento do deposito judicial, na forma do art. 542, inciso I, do CPC/2015, da quantia de R$ 26.651,76 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sententa), a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento; b. a concessão de medida de tutela de urgência, para que seja oficiado o 1ª Cartório de Imóveis do Distrito Federal endereço: Edifício Venâncio 2000 - SCS Quadra 08 - Bloco B-60 - Sala 240A - Asa Sul, Brasília - DF, 70333-900, para que averbe na matricula 91.601, a referida ação de consignação em pagamento, suspenda até o trânsito em julgado da consolidação da propriedade e possível lançamento do imóvel em leilão público.
Seja a Caixa Econômica Federal intimada a não ofertar o imóvel em leilão; c. a citação da Consignada, na forma do art. 542, inciso II, do CPC/2015, para caso requeira, levante os valores consignados ou conteste o valor, conforme entender de direito; e.
Seja julgado procedente a ação/pedido a fim de declarar as parcelas vencidas e vicendas adimplidas, restabelecendo a normalidade do mútuo bancário entre as partes; f. alternativamente, caso haja divergência entre os valores devidos e consignados, sendo estes insuficientes a quitação, seja dada a oportunidade aos consignantes para depositar os valores faltantes no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 545 do CPC/2015; h. seja o consignado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 82 a 85 do CPC, em especial o artigo 85 § 3.
Manifestação da CEF (id40294668).
Contestação (id40294671).
Procedimento de consolidação da propriedade (id860302595).
Por meio da petição (id1174288277) a parte autora informa que fez acordo extrajudicial com a CEF.
Termo de renúncia a presente ação (id1174288282).
Por meio da petição (id1315420273) informa que houve perda do objeto da ação, pois readquiriram o imóvel objeto da lide.
Certidão de matrícula (id1315420289).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, considerando que os autores firmaram acordo extajudicial e readquiriam o imóvel objeto da lide, conforme comprova a Certidão de matrícula (id1315420289) R.9-91601, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, pois houve acordo extrajudicial para solução da lide.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 24 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2024 21:35
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:33
Juntada de manifestação
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29/06/2022 10:52
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:30
Juntada de manifestação
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01/12/2021 10:30
Juntada de manifestação
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05/06/2021 23:26
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2021 23:59.
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05/02/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 21:06
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2020 17:30
Conclusos para decisão
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25/04/2019 14:59
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2019 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 14/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 19:02
Juntada de contestação
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14/03/2019 18:53
Juntada de manifestação
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07/03/2019 17:20
Juntada de diligência
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07/03/2019 17:20
Mandado devolvido cumprido
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01/03/2019 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/03/2019 17:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 16:04
Juntada de emenda à inicial
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12/12/2018 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2018 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 18:05
Conclusos para decisão
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16/11/2018 18:04
Juntada de Certidão
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14/11/2018 13:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/11/2018 13:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2018 04:15
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2018 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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