TRF1 - 1032195-16.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de MARCELO MOREIRA PRADO - CPF: *35.***.*10-42 (PACIENTE) e não-provido
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30/10/2024 13:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/10/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA PRADO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR PORTELA em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: MARCELO MOREIRA PRADO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CESAR PORTELA - PR70618 IMPETRADO: A MM.
JUÍZA 1 DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO DA 7° VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS.
O processo nº 1032195-16.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-10-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/10/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:18
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
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07/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:53
Juntada de parecer
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04/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:16
Juntada de manifestação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1032195-16.2024.4.01.0000 PACIENTE: MARCELO MOREIRA PRADO Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CESAR PORTELA - PR70618 IMPETRADO: A MM.
JUÍZA 1 DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO DA 7° VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO MOREIRA PRADO contra ato coator atribuído ao Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que, nos autos do processo SEEU nº 4000221-26.2024.4.01.4100, renovou sua permanência no Sistema Penitenciário Federal.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647 do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654 do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
No caso em análise, o presente HC não merece conhecimento.
Isso porque o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (art. 654, §2º, do CPP).
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE.
PERICULOSIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA.
MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 3.
Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.
No caso dos autos, verifica-se que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/9/2022.
Ademais, consignou a Corte de origem que, durante audiência de instrução e julgamento, em 28/6/2023, foram colhidos os depoimentos de testemunhas, sendo esta suspensa pela ausência de uma delas.
Assim, sua continuação foi redesignada para o dia 28/2/2024 (e-STJ fl. 31).
As informações prestadas pela juíza de origem acrescentam que o feito é complexo e sua natureza de crime contra vida exige instrução mais cautelosa (e-STJ fl. 869).
Outrossim, consta dos autos que a prisão foi reavaliada e o pedido de liberdade provisória indeferido em 31/5/2023 (e-STJ fl. 37), não se vislumbrando, em um juízo preliminar, a alegada inobservância ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de processo Penal. 4.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5.
Acerca dos fundamentos, a prisão preventiva do paciente foi considerada legal pelas instâncias de origem na garantia da ordem pública e em razão da periculosidade deste, evidenciada pela gravidade concreta do delito perpetrado - homicídio praticado mediante arma de fogo, em concurso de pessoas e mediante emboscada.
De acordo com os autos, em tese, o paciente e o corréu efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, no intuito de receber o pagamento de uma quantia.
No dia seguinte, ainda retornaram na casa da vítima, amarraram as mãos da esposa desta, procurando por dinheiro e ouro.
Após realizarem uma busca pelos bens exigidos, deixaram a residência da vítima levando consigo o carro da mesma para, posteriormente, abandoná-lo (e-STJ fl. 29). 6.
Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7.
A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Na hipótese, a parte impetrante questiona decisão que renovou a permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, de modo que há recurso próprio e adequado, o Agravo em Execução, nos termos do art. 197 da LEP.
Ademais, não se constata flagrante ilegalidade na decisão impugnada, visto que devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Sem recurso, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves Relatora Convocada -
26/09/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 12:19
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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24/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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24/09/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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