TRF1 - 1022092-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 15:48
Juntada de Informação
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16/10/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:24
Juntada de recurso inominado
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30/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2024.
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28/09/2024 12:33
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022092-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALERIA PEREIRA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS ROBERTO SILVA CUBAS - SC16428 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, ajuizada por WALERIA PEREIRA BRITO, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e a condenação da ré a restituição dos valores retidos indevidamente.
Contestação da União id. 2037061179.
Decido.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), ocorrida em 17/03/2023, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN.
MÉRITO Pois bem.
De início, a Lei 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e dá outras providências.
Em seu artigo 28, traz a definição do salário de contribuição e prevê o salário-maternidade pertencente à categoria contributiva, in verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Do mesmo modo, depreende-se do parágrafo 9° que não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, excetuado o salário maternidade, conforme literalidade: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; Por ter natureza substitutiva da remuneração percebida pela trabalhadora por consequência de seu afastamento decorrente da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, fica estabelecida a normativa legal que permite a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que o salário maternidade têm natureza salarial, devendo sobre eles incidir a contribuição previdenciária.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em razão de possuírem natureza salarial, incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário maternidade, férias gozadas e auxílio-alimentação pago em pecúnia. (...) (AgRg no REsp n. 1.572.191/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016). (grifei).
Em que pese a parte autora alegar a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 576.967, distingue-se da ratio decidendi do Tema 72, pois restringiu-se apenas a tratar das contribuições a cargo do empregador, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade”.
Depreende-se que o Recurso Extraordinário em questão limitou-se apenas a tratar da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária do salário-maternidade a cargo do empregador, não fazendo qualquer referência as contribuições a cargo da própria empregada.
Nesse sentido, o RE 1.444.937, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afirma: “Logo, o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, e da parte final da alínea "a", do §9º, da Lei 8.212/1991, o salário-maternidade também teria deixado de integrar o salário-de-contribuição para fins da contribuição previdenciária da segurada da previdência social, confere interpretação excessivamente ampliativa à tese fixada no Tema 72 da repercussão geral.
Ou seja, quanto à contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário maternidade continuam vigentes as disposições infraconstitucionais pertinentes”.
Assim, a incidência previdenciária a cargo da empregada continua válida, por se tratar de remuneração substitutiva que a empregada faria jus caso não estivesse de licença-maternidade, e não há que se falar da aplicação do Tema 72 ao caso concreto, e, portanto, a improcedência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/09/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WALERIA PEREIRA BRITO em 30/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:36
Juntada de contestação
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09/02/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/03/2023 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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