TRF1 - 1076790-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1076790-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROTRAN AUTO ONIBUS LINHAS RODOVIARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANA FERNANDES RIBEIRO - GO71250 POLO PASSIVO:CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DESPACHO i) Da prevenção Afasto a prevenção, pois a presente ação é sobre o seguinte fato/contrato: “Em 28.04.2023, a Requerente supostamente teria contratado junto à Segunda Requerida EMPRÉSTIMO BANCÁRIO referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO sob nº. 10869 com valor de operação no montante de R$ 4.239.092,91” (id. 2150103720, de 26/9/24, fl. 4 da rolagem única – r. u., destaquei), ao passo que a Ação Ordinária 1076764-87.2024.4.01.3400, da 21ª VFSJDF, é sobre o seguinte fato/contrato: “Em 28.04.2023, a Requerente supostamente teria contratado junto à Segunda Requerida EMPRÉSTIMO BANCÁRIO referente à CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO sob nº.
FG210531 com valor de operação no montante de R$5.000.000,00” (id. 2150448129, fl. 79 da r. u., destaquei).
Assim, embora os contratos tenham sido assinados no mesmo dia entre as mesmas partes da duas ações, são contratos distintos, o que afasta a conexão entre os processos. ii) Do valor da causa O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pela parte com a eventual procedência do pedido formulado, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, pois é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, inciso V, do CPC), sendo que a sua não atribuição, ou mesmo atribuição equivocada pode levar à inépcia da peça inaugural (parágrafo único do art. 321, CPC), uma vez que ele deve ser condizente com a realidade do pedido, ou seja, deve ser próximo ao que a parte demandante pretende obter com a demanda.
No caso dos autos, a parte autora pede acesso a cópia de contrato bem como “a imediata suspensão de qualquer ação de execução referente a CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO sob nº. 10869, até que o BANCO CENTRAL DO BRASIL apure o destino do valor contratado” (id. 2150103720, de 26/9/24, fl. 15 da r. u.) “com valor de operação no montante de R$ 4.239.092,91” (id. 2150103720, de 26/9/24, fl. 4 da r. u.).
Contudo, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 sem qualquer justificativa, o que não pode ser aceito.
Entretanto, é possível a ela ter uma ideia aproximada do real proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da ação.
Entender o contrário é admitir como legítima a conduta do autor que aciona o Poder Judiciário sem sequer saber se obterá alguma vantagem em caso de procedência da ação.
Destaco que não se está aqui dizendo que é necessário demonstrar o valor exato, mas apenas uma estimativa, um cálculo aproximado do proveito pretendido com a propositura da demanda.
Assim, faculto à parte autora que, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte demonstrativo do valor aproximado do benefício econômico que pretende obter com a ação, justificando-o com planilhas explicativas e demais cálculos que entender pertinentes e recolher as custas complementares, se for o caso. ii) Da antecipação de tutela Devidamente emendada a petição inicial, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após as contestações, ao que determino citar os réus.
Com as contestações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
26/09/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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