TRF1 - 1002119-61.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002119-61.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE LUIZ SILVA CARNEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 IMPETRADO: .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL- INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Luiz Silva Carneiro contra ato do Chefe da Agência da Previdência Social – INSS, objetivando a obtenção de provimento judicial que determinasse à autoridade impetrada a análise de seu requerimento administrativo referente à concessão de benefício previdenciário.
O pedido liminar foi deferido por este Juízo, determinando a conclusão da análise administrativa do benefício.
O INSS, posteriormente, informou ter dado cumprimento à determinação judicial, concluindo o procedimento administrativo.
A parte impetrante manifestou-se nos autos requerendo a extinção do feito, argumentando que o objeto da ação teria se exaurido com a decisão administrativa.
O INSS, por sua vez, afirmou que não apresentaria recurso, mas sustentou que a remessa necessária não seria aplicável ao caso.
O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença sem apresentar impugnação.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida restringe-se à necessidade de remessa necessária e à caracterização da perda superveniente do objeto.
Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o ato administrativo somente foi praticado em cumprimento à medida liminar concedida.
Quando a providência administrativa ocorre em razão de decisão judicial, não há que se reconhecer a superveniente falta de interesse processual, devendo o mérito ser analisado de forma definitiva.
Nesses casos, subsiste o interesse processual da parte impetrante em obter um pronunciamento de mérito.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora conclua os requerimentos que visam o restabelecimento dos benefícios previdenciários das impetrantes.
Sem condenação em ônus da sucumbência. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 3.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça destaca que: "o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito" (cf.
AgInt no MS 24.611/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). 4.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 5.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 6.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1004584-62.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.) A sentença proferida reconheceu expressamente essa circunstância, reafirmando os fundamentos que embasaram a decisão liminar e concedendo a segurança para convalidar a ordem judicial proferida.
Ademais, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, independentemente da vontade das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-61.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, em que se almeja a obtenção de um provimento judicial determinando a autoridade coatora que analise o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
A peça inaugural foi devidamente instruída com prova documental.
A Liminar vindicada pela impetrante foi deferida por este Juízo (id 2150247455).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou as informações.
O Representante do Ministério Público Federal afirmou que não se manifestaria sobre o mérito da ação, por entender ausente interesse público primário que o justificasse.
Em id 2151918864, o INSS informou que o requerimento administrativo foi analisado, cumprindo a decisão liminar. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há se falar em superveniente perda de interesse processual, haja vista que o ato foi produzido apenas após o deferimento do pedido liminar, fazendo-se necessária a apreciação definitiva, de mérito, do pedido principal.
Nesses termos já decidiu o STF: “A medida liminar, no mandado de segurança, contém, por sua própria natureza, elementos de coincidência entre o que se antecipa e o que se pretende obter ao final do processo, porque, em essência, está vocacionada a garantir que a ordem imposta com a concessão da segurança seja eficaz no plano fático.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão previstos no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido formulado na inicial e o risco da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso seja reconhecido somente no julgamento final de mérito. 2.
Tendo em vista que a medida liminar destina-se a antecipar ao impetrante a fruição do direito ameaçado pela possibilidade de dano, a sua concessão não implica perda superveniente do interesse processual, mesmo que tenha natureza eminentemente satisfativa.
Isso porque, uma vez concedida, sua eficácia somente se estende até a decisão de mérito, ocasião em que a atividade cognitiva exauriente do julgador substituirá a cognição realizada em juízo perfunctório que permitiu o deferimento do pedido liminar. 3.
Aliás, tamanha se mostra a precariedade da medida liminar, que o julgador que a conceder, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, poderá revogá-la a qualquer tempo, desde que verifique a desnecessidade dessa medida, como poderá restabelecê-la, se fatos supervenientes indicarem sua conveniência. 4.
Dessa forma, ainda que a medida liminar concedida tenha caráter satisfativo, deve-se proceder ao regular julgamento do mérito a fim de que, após o contraditório e a ampla defesa, seja ratificada ou não a eficácia da medida anteriormente deferida, sob pena de ofensa ao devido processo legal. (ARE 911031, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 27/01/2016, publicado em DJe-020 DIVULG 02/02/2016 PUBLIC 03/02/2016)” Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual o Impetrante busca que a autoridade coatora desfaça o sobrestamento do feito administrativo n. 2039732757 (NB 1877066777) e forneça o resultado de mérito da solicitação.
O requerimento foi analisado e concluído, conforme informado pelo INSS e confirmado pelo Impetrante; assim analisando os autos, não vejo elementos que me levem a rever os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar, de modo que mantenho o posicionamento sufragado naquela ocasião e reputo que há tão somente de se confirmar a decisão já proferida, reiterando os termos em que se delineou o deferimento liminar, cuja fundamentação, nesta sentença, passo a transcrever: (…) No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2039732757.
Observo que, apesar de ter passado por perícia médica, a autoridade impetrada sobrestou o feito com base no OFÍCIO SEI CIRUCULAR Nº 36/2022/DIRBEN-INSS.
Segundo informado na decisão de sobrestamento, deveriam ser sobrestados os requerimentos cujo fato gerador, óbito ou reclusão, seja a partir de 03 de janeiro de 2016.
No caso, os dependentes deveriam se submeter a perícia para avaliação do dependente inválido, quando caso constatada a invalidez, a análise deverá seguir para os demais requisitos e se não constatada a invalidez, a análise seria sobrestada até que sejam definidos os procedimentos para análise de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Ocorre que, no caso dos autos o óbito ensejador do benefício se deu em 07/09/2005, tendo o impetrante já se submetido a perícia médica, de modo que me parece, ao menos nessa análise de cognição inicial, não aplicável o disposto na normativa que determinou o sobrestamento de tais pedidos.
Ademais, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias.
Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi protocolado no dia 07/05/2024 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 90 (noventa) dias sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Anoto que a Autoridade Impetrada, ao cumprir a liminar concedida, ultimou a análise administrativa do pedido do benefício (id 2151918864).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC, para convalidar a liminar antes deferida, tornando assim definitiva a determinação à Autoridade Coatora para decidir o requerimento do Impetrante, providência já concluída adequadamente.
Dê-se ciência à autoridade coatora do teor desta sentença.
Isento de custas, deixo de condenar o Impetrado ao pagamento de honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação da partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002119-61.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SILVA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275, GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:.Chefe da Agência da Previdência Social- INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE LUIZ SILVA CARNEIRO em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em 07/05/2024, benefício de pensão por morte, sob o protocolo nº 2039732757; II – por ser maior inválido, foi realizada perícia médica em 31/07/2024; III – entretanto, o requerimento foi sobrestado sob o argumento de que “para os dependentes das classes I e III, quais sejam: cônjuge, companheiro, filhos e irmãos, deverão ser sobrestados os requerimentos cujo fato gerador, óbito ou reclusão, seja a partir do dia 03 de janeiro de 2016”, onde a autoridade impetrada informou que o impetrante devia ser submetido à perícia do depende inválido, a qual já teria sido realizada em 31/07/2024; IV – ocorre que, além de já ter sido submetido à perícia médica, o óbito de seu pai é anterior a 03/01/2016, diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada desfaça o sobrestamento do feito administrativo n° 2039732757 (NB 1877066777) e forneça o resultado de mérito da solicitação requerida pelo impetrante no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à demora na análise do seu requerimento administrativo de pensão por morte, conforme se verifica no protocolo inserido no evento nº 2039732757. 14.
Observo que, apesar de ter passado por perícia médica, a autoridade impetrada sobrestou o feito com base no OFÍCIO SEI CIRUCULAR Nº 36/2022/DIRBEN-INSS.
Segundo informado na decisão de sobrestamento, deveriam ser sobrestados os requerimentos cujo fato gerador, óbito ou reclusão, seja a partir de 03 de janeiro de 2016. 15.
No caso, os dependentes deveriam se submeter a perícia para avaliação do dependente inválido, quando caso constatada a invalidez, a análise deverá seguir para os demais requisitos e se não constatada a invalidez, a análise seria sobrestada até que sejam definidos os procedimentos para análise de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 16.
Ocorre que, no caso dos autos o óbito ensejador do benefício se deu em 07/09/2005, tendo o impetrante já se submetido a perícia médica, de modo que me parece, ao menos nessa análise de cognição inicial, não aplicável o disposto na normativa que determinou o sobrestamento de tais pedidos. 17.
Ademais, além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 18.
Sobre o tema, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 19.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 20.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 21.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 22.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS), em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos benefícios em um prazo de 90 dias. 23.
Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi protocolado no dia 07/05/2024 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do requerimento ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 90 (noventa) dias sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento, em flagrante desconformidade com o prazo previsto no acordo homologado no âmbito do RE 1.171.152/SC. 24.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 25.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 26.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante avilta as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 27.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento. 28.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento do impetrante.
III- DISPOSITIVO 29.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento de pensão por morte (protocolo nº 2039732757), caso o único óbice seja o sobrestamento dos requerimentos cujo fato gerador, óbito ou reclusão, seja a partir de 03 de janeiro de 2016, considerando que no caso dos autos o óbito se deu em data anterior. 30.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida no evento de nº 2147596116, aliada à narrativa fática descrita nos autos, CONCEDO ao(a) impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora (GERENTE EXECUTIVO(A) DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA) desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 32.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado¹, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 33.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 34.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 35.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 36.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 37.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 38.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se. 40.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal – em designação ¹ - Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
13/09/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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