TRF1 - 1002211-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:23
Juntada de decisão
-
22/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/05/2025 13:17
Juntada de Informação
-
15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:08
Juntada de resposta
-
09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/03/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:44
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 21:15
Juntada de apelação
-
20/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 10:56
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2025.
-
25/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002211-39.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por Maria Neide Vieira de Carvalho contra a União (Fazenda Nacional), visando à anulação do lançamento fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR) do ano de 2018, sob a alegação de que sua propriedade está integralmente situada em área de preservação permanente e reserva legal, o que garantiria a isenção do tributo.
A autora sustenta que a exigência fiscal desconsiderou laudos técnicos e imagens de georreferenciamento, os quais atestariam que a área não pode ser tributada. 2.
Citada, a União apresentou contestação, alegando que o lançamento fiscal não incidiu sobre área de preservação permanente, mas sim sobre a reserva legal, e que a autora não comprovou a averbação dessa área no Registro de Imóveis, nem sua regularização no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme exigido pela legislação vigente.
Argumenta que, sem essa formalização, não há direito à isenção do ITR. 3.
A parte autora apresentou réplica, insistindo na possibilidade de isenção sem a necessidade de averbação, desde que comprovada a destinação ambiental do imóvel por outros meios.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Sem preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência da União (art. 153, VI, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana.
O seu lançamento é feito com base na autodeclaração do contribuinte, estando sujeito à fiscalização da Receita Federal e a eventuais ajustes tributários. 6.
A isenção do ITR para áreas de reserva legal está prevista no art. 10, §1º, II, “a”, da Lei 9.393/96, nos seguintes termos: Art. 10. (…) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II — área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 7.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a isenção do ITR para áreas de reserva legal depende de prévia averbação no Registro de Imóveis.
O Tribunal entende que a delimitação da reserva legal não pode ser feita apenas por meio de documentos particulares ou laudos técnicos, sendo necessário o registro formal da área para que se configure a isenção tributária. 8.
Neste sentido: "A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1243685-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013, Info 533). 9.
No presente caso, o lançamento fiscal suplementar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não se deu em razão da inclusão de área de preservação permanente no cálculo do tributo, mas, sim, em virtude da ausência de comprovação da reserva legal.
Conforme indicado no documento de identificação ID 2149107499, página 4, a fiscalização constatou a falta de documentação hábil que atestasse a delimitação e o devido registro da reserva legal, o que impediu o reconhecimento da exclusão dessa área da base de cálculo do imposto.
Assim, a exigência fiscal foi fundamentada na ausência de comprovação desse requisito essencial para a redução da tributação incidente sobre a propriedade rural. 10.
A parte autora não demonstrou que sua reserva legal está averbada no Registro de Imóveis, tampouco apresentou prova de inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O próprio STJ já decidiu que a falta de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis impossibilita a concessão da isenção do ITR, pois a delimitação dessas áreas não é autoevidente e requer formalização específica pelo proprietário: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ITR.
ISENÇÃO .
ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS .
NECESSIDADE.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. (...) 2.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, nº 22) (...) 4.
Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art . 18). 5.
Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente.
Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1 .310.871/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012 (…) " (STJ - EREsp: 1027051 SC 2011/0231280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013 RDTAPET vol. 40 p. 225 RSTJ vol . 238 p. 359). 11.
Portanto, ainda que a parte autora tenha apresentado laudos técnicos e imagens georreferenciadas, esses documentos não substituem a exigência legal de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.
Assim, diante da ausência de comprovação formal do direito à isenção, o lançamento fiscal deve ser mantido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a legalidade do lançamento fiscal impugnado. 13.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o autos. 18. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 19. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/02/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 07:08
Juntada de réplica
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08/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 21:51
Juntada de Certidão
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22/01/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:00
Juntada de contestação
-
16/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002211-39.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2024 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:51
Declarada incompetência
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10/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 21:06
Juntada de manifestação
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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23/09/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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