TRF1 - 1002211-39.2024.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 12ª Turma 4.0 - Adjunta a 1ª Turma Recursal do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 19:00
Juntada de Informação
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29/07/2025 19:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO em 11/07/2025 23:59.
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14/06/2025 22:33
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Processo: 1002211-39.2024.4.01.3507 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA NEIDE VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL PEIRO PANELLA - SP281410-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
O recurso inominado interposto pela autora (ID 436634016) não pode progredir, ante a intempestividade verificada.
Explica-se. 2.
Conforme disposto nos arts. 42 e 12-A, da Lei nº. 9.099/95 (dispositivos aplicados ante o permissivo do art. 1º da Lei nº. 10.259/2001), o prazo para interpor recurso em face de sentença no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais é de 10 (dez) úteis. 3.
Com efeito, de acordo com intelecção do teor do art. 224 c/c art. 231, V, do CPC, o prazo para interposição do recurso inominado contra a sentença findou em 19/03/2025, posto que houve o registro de ciência do ato em 05/03/2025, tudo consoante informação que detalha os expedientes dos autos (ID 436634022, expediente 446603502, referente à expedição eletrônica realizada em 21/02/2025).
Contudo, a recorrente apresentou o recurso em 20/03/2025 (ID 436634016), não preenchendo, portanto, as condições de admissibilidade recursal, ante intempestividade.
Veja-se, inclusive, que a impugnação fora protocolada após a certificação nos autos do trânsito em julgado (ID: 436634015).
Confira-se: 4.
Assim, nos termos dos fundamentos expostos, nego seguimento ao recurso inominado, por intempestivo, tudo mediante autorização da regra alojada no art. 932, III, do CPC. 5.
Intimem-se. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Obrigação suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
Condenação em conformidade com a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido. (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) 7.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com baixa.
São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 12ª Turma Recursal 4.0, adjunta a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. -
11/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 09:47
Negado seguimento a Recurso
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10/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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