TRF1 - 0010963-96.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010963-96.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010963-96.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010963-96.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por José Luiz Barros de Oliveira em face de sentença que denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega que a não ocorrência da decadência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010963-96.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por José Luiz Barros de Oliveira em face de sentença que denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Mérito A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, assim dispõe: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Caso dos autos O autor impetrou mandado de segurança contra ato Comandante do VI Comar, (Sexto Comando Aéreo Regional) que anulou a publicação contida na alínea A, do item 9063 da 2ª parte do Boletim Interno Ostensivo 30, de 10/02/2012 do IV COMAR, referente à inclusão de dependência econômica de Mayra Barros Lopes.
O ato foi publicado no Boletim Interno Ostensivo 233, em 10/12/2012, porém o mandado de segurança somente foi impetrado em 17/02/2014.
O termo inicial para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência da ilegalidade ou do abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA CONCESSÃO DE NOVOS ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Individual, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato abusivo e ilegal do Exmo.
Senhor Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e do Exmo.
Senhor Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, de 06/12/2018, que determinou unicamente a suspensão da concessão do adicional por tempo de serviço e de novas progressões funcionais aos servidores daquela casa legislativa, com o escopo de resguardar e garantir o pagamento das remunerações sem atrasos e atender o limite prudencial constante na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
No caso, a parte agravante insurge-se contra o Memorando n. 1.372/2018/Presidência/ALMT, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, datado de 06/12/2018, que, "tendo como objetivo honrar a responsabilidade e o comprometimento desta Presidência em adimplir, em dia, com o pagamento dos salários, e demais responsabilidades que temos com os servidores desta Casa de Leis, e atendendo ao Limite Prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal que impõe ao gestor público cautela quanto as despesas de pessoal. prevenindo que se incorra em excesso, DETERMINO a suspensão de ATS E PROGRESSÕES, ficando para a Nova Mesa Diretora, a responsabilidade de decidir sobre o Retorno desses benefícios." 4.
Assim, tratando-se de ato único, de efeitos concretos, que determinou a suspensão da concessão de novos adicionais de tempo de serviço e de progressões funcionais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, certo é que o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 inicia-se com a publicação do referido ato no órgão oficial, momento a partir do qual o referido ato passa a produzir efeitos, de sorte que sendo o presente mandamus impetrado apenas em 13 de fevereiro de 2020, mais de um ano após a expedição do referido ato coator, patente é decadência do direito à impetração. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 72.102/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de 25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da Polícia Federal. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança." (AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.).3.
No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 29.660/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Data venia, o juízo estampado no Recurso Ordinário sobre o início do prazo decadencial é equivocado, porquanto o termo inicial para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência da ilegalidade ou do abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
III - Desse modo, como o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para impetração do mandado de segurança, e como entre a data posta no recurso administrativo (fls. 70/82e) - época em que é possível afirmar, com clareza, acerca da ciência, pela parte recorrente, da alegada violação ao seu direito líquido e certo - e a data do ajuizamento do mandado de segurança (fl. 89e) transcorreu lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias, de rigor o reconhecimento da decadência.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.431/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em desfavor da sentença que julgou extinto o presente mandado de segurança nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, ao fundamento de que se operou a decadência para a impetração do mandamus conforme disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Na origem, o Mandado de Segurança foi impetrado, contra ato do Delegado de Polícia Federal, pela apreensão de veículo (caminhão), em razão da alteração da capacidade dos tanques para suposto contrabando de combustível. 2 O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após o decurso do prazo de cento e vinte dias, contados da ciência do ato impugnado (art.23, da Lei 12016/2009), patente a ocorrência da decadência do direito de impetração.
Neste ponto, o termo inicial do prazo decadencial de cento e vinte dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, da ciência pelo interessado do ato a ser impugnado, revelando-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do Impetrante. 3 O ato impugnado pela impetrante, qual seja, a apreensão do veículo, operou-se em 27/04/2016, porém o mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2017, em data muito superior ao prazo decadencial alusivo à impetração 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2019.
Operou-se, de há muito, a decadência do direito à impetração. 4 Sentença confirmada. 5 Apelação não provida. (AMS 1000479-25.2017.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SE INICIA NA DATA EM QUE O ATO SE TORNA CAPAZ DE PRODUZIR LESÃO AO DIREITO DO IMPETRANTE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Assim dispõe o art. 23 da Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a fluência do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante" (AgInt no RMS n. 57.896/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3.
Assim, da análise do caso concreto, tem-se que na data de 02/02/2022, houve o primeiro indeferimento, do Serviço de Preparo do Julgamento, pelo e-mail institucional, do pedido de retirada de pauta comunicando à advogada solicitante. 4.
O referido processo administrativo em análise já estava pautado para a sessão virtual desde a data de 02/02/2022 em que houve o primeiro indeferimento da retirada de pauta, e portanto, a data em que o ato se tornou capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Dessa forma, irrelevantes os sucessivos acontecimentos posteriores que ocorreram nas sessões virtuais. 6.
Assim, tendo em vista que, o mandado de segurança foi impetrado apenas em 03/11/2022, deve ser mantida a sentença que declarou a decadência do direito da parte apelante na impetração do mandado de segurança. 7.
Apelação desprovida. (AMS 1072665-45.2022.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado quando, há muito, havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010963-96.2014.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA - DF8771-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por José Luiz Barros de Oliveira em face de sentença que denegou a segurança, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2.
A Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dispõe, no art. 23 que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3.
O autor impetrou mandado de segurança contra ato Comandante do VI Comar, (Sexto Comando Aéreo Regional) que anulou a publicação contida na alínea A, do item 9063 da 2ª parte do Boletim Interno Ostensivo 30, de 10/02/2012 do IV COMAR, referente à inclusão de dependência econômica de Mayra Barros Lopes. 4.
O ato foi publicado no Boletim Interno Ostensivo 233, em 10/12/2012, porém o mandado de segurança somente foi impetrado em 17/02/2014. 5.
O termo inicial para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência da ilegalidade ou do abuso de poder cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 6.
Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado quando, há muito, havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. 7.
Apelação do impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010963-96.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0010963-96.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ BARROS DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0010963-96.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30.10.2024 Horário: 14.00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 1. -
31/07/2020 00:08
Conclusos para decisão
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08/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 07/05/2020.
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06/05/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 14:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/11/2015 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/11/2015 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/11/2015 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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19/10/2015 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3748364 PARECER (DO MPF)
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21/09/2015 13:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1A REGIÃO
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14/09/2015 16:49
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 302/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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24/08/2015 19:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/08/2015 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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