TRF1 - 1002127-38.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002127-38.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR BILLALBA CARVALHO - SP247190 POLO PASSIVO: Conselho Regional de Medicina do Goiás - CREMEGO SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por INSTITUTO BELLA VITA BRASIL LTDA em desfavor do Conselho Regional de Medicina do Goiás, devidamente qualificada na inicial, visando a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida se abstenha de interditar suas dependências bem como de proibir que outros profissionais não médicos realizem atividades regulamentadas por seus conselhos de classe. 2.
A autora manifestou no id 2149333666 pela desistência da ação, requerendo a extinção nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
Considerando que o autor tem o direito de desistir da ação, homologo o pedido de desistência declarando o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). 5.
Sem custas.
Sem honorários. 7.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:07
Extinto o processo por desistência
-
24/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:36
Juntada de pedido de desistência da ação
-
17/09/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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13/09/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 11:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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13/09/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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