TRF1 - 0023385-84.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683 e JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 POLO PASSIVO:PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A, JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683 e JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelações interpostas pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital Universitário de Brasília (FAHUB), pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por Santa Luzia Assistência Médica S/A (SLAM) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
A decisão determinou às rés a indicação de operadora de plano de saúde local e a disponibilização de atendimento médico-hospitalar à parte autora, em seu domicílio, na cidade de Recife/PE.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 para cada ré, com base no art. 20, § 4º, do CPC, totalizando R$ 6.000,00 em favor da parte autora.
Em seu recurso de apelação, a FAHUB requer sua exclusão da condenação, alegando que a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações pactuadas deve recair sobre a SLAM (ID 28777077, p. 47/49).
A parte autora sustenta que os entraves sofridos não podem ser considerados meros dissabores, argumentando que a recusa indevida no atendimento pelo plano de saúde configura dano in re ipsa, cabendo aos réus o pagamento de danos morais (ID 28777077, p. 51/58).
A SLAM, por sua vez, requer que seja desobrigada de indicar e disponibilizar o atendimento médico-hospitalar ao apelado e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios (ID 28777077, p. 59/68).
Por fim, a FUB solicita a reforma da sentença, defendendo que o contrato prevê atendimento fora do DF apenas em casos de urgência e emergência, não abrangendo atendimentos rotineiros como pretende a parte autora (ID 28777077, p. 77/79).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Inicialmente, não assiste razão à FAHUB quanto ao pedido de exclusão da condenação, uma vez que há legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela contratação coletiva do plano de saúde para atender ao programa institucional, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares firmado entre as partes (Id. 28777075, p. 74/95) Quanto à questão principal, observo que a parte autora aderiu ao plano de saúde que deveria lhe assegurar atendimento médico-hospitalar na cidade de sua residência.
Conforme comunicado da Comissão de Saúde, o plano na modalidade Basic IV é direcionado especificamente para os usuários que residem fora do Distrito Federal, garantindo que sejam atendidos por uma operadora local de plano de saúde que ofereça produtos com características similares aos planos oferecidos no DF (Id. 28777075, p. 18).
Esse regulamento detalha que: d) Basic III e IV - Usuários que residem fora do Distrito Federal Os referidos usuários, serão atendidos por uma Operadora de Plano de Saúde do Estado em que residem e que possua produtos com as mesmas características do Basic I e Basic II.
O SIAM repassará à Operadora de Plano de Saúde Local, o valor pago pelo usuário.
Esta modalidade ainda depende de acordo com as operadoras de cada Estado em função do número de usuários por localidade de residência.
A parte autora está inscrita na categoria Basic IV, conforme carteirinha do plano (Id. 28777075, p. 17), o que legitima seu acesso aos serviços médico-hospitalares no Estado onde reside.
Contudo, o atendimento médico-hospitalar na cidade de Recife não foi efetivamente disponibilizado, o que contraria expressamente as disposições do regulamento interno e as condições do plano contratado.
A argumentação das rés, de que não se obrigaram a prestar atendimento fora do Distrito Federal, salvo em casos de urgência ou emergência via sistema ABRAMGE, é incompatível com as obrigações assumidas no contrato e termo de adesão, que preveem cobertura na localidade de residência do usuário sem limitar o atendimento às hipóteses de urgência.
O descumprimento das condições pactuadas configura negativa indevida de atendimento e viola as obrigações contratuais, gerando frustração à parte autora, que contratou o plano com a expectativa legítima de ter acesso aos serviços de saúde na sua localidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde constitui ato ilícito que enseja reparação por danos morais, uma vez que agrava o sofrimento do beneficiário ao negar o serviço essencial pactuado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PLANO DE SAÚDE.1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).2.1. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes.3.
Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1775385/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) Diante da negativa injustificada, é devida a fixação de indenização por danos morais, pois a parte autora sofreu transtornos significativos em razão da ausência de cobertura médica no local de sua residência, conforme o contrato prévio.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da análise das circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sem promover enriquecimento sem causa.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, compatíveis com os critérios vigentes à época da prolação da sentença (CPC/1973).
Portanto, nego provimento às apelações da FAHUB, da FUB e da SLAM, bem como à remessa necessária, e dou provimento à apelação da parte autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB, PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO USUÁRIO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, servidora aposentada da Fundação Universidade de Brasília (FUB), objetiva a condenação da Fundação de Assistência Hospitalar da UnB (FAHUB), da FUB e da operadora de plano de saúde SLAM, requerendo a indicação de plano de saúde que atenda na cidade de sua residência, Recife/PE, para a disponibilização de atendimento médico-hospitalar, além de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a SLAM é obrigada a prestar atendimento médico-hospitalar ao autor na cidade de sua residência, Recife/PE, conforme plano de saúde contratado; (ii) estabelecer se a recusa ao atendimento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A FAHUB possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo em vista a adesão coletiva ao plano de saúde oferecido aos servidores da FUB.
O direito à saúde, como desdobramento da dignidade da pessoa humana, impõe que o atendimento médico-hospitalar seja disponibilizado na cidade de residência do usuário, conforme contratado.
A recusa da SLAM em prestar o serviço fora do Distrito Federal, apesar de prevista cobertura, configura ilícito civil, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, ensejando indenização por danos morais.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional, considerando o caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação da parte autora provida.
Apelações da FAHUB, da FUB e da SLAM e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das rés e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Advogado do(a) APELANTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683, JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 Advogados do(a) APELANTE: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A APELADO: PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, Advogado do(a) APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A Advogados do(a) APELADO: GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683, JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 Advogado do(a) APELADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A O processo nº 0023385-84.2006.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXÍLIO GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
12/08/2022 15:11
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2020 17:48
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:35
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2019 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/02/2019 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/02/2019 09:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4672731 PETIÇÃO
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20/02/2019 09:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4671663 PETIÇÃO
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19/02/2019 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/02/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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30/05/2018 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/04/2018 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/07/2013 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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12/07/2013 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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14/05/2013 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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10/05/2013 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/03/2013 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/03/2013 16:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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05/03/2013 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2909722 SUBSTABELECIMENTO
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05/03/2013 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/03/2013 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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29/01/2013 14:49
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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24/07/2012 17:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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07/05/2012 08:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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20/04/2012 15:04
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/03/2012 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/02/2012 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/02/2012 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2785599 OFICIO
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14/02/2012 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/02/2012 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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03/02/2012 13:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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26/05/2010 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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26/05/2010 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2010
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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