TRF1 - 0023385-84.2006.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A, GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683 e JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 POLO PASSIVO:PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A, JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A, GILBERTO AUGUSTO TRIGUEIRO VIEIRA RIBEIRO - RJ007683 e JOAO GUILHERME DE MORAES SAUER - RJ023644 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Trata-se de apelações interpostas pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Hospital Universitário de Brasília (FAHUB), pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), por Santa Luzia Assistência Médica S/A (SLAM) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
A decisão determinou às rés a indicação de operadora de plano de saúde local e a disponibilização de atendimento médico-hospitalar à parte autora, em seu domicílio, na cidade de Recife/PE.
Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 2.000,00 para cada ré, com base no art. 20, § 4º, do CPC, totalizando R$ 6.000,00 em favor da parte autora.
Em seu recurso de apelação, a FAHUB requer sua exclusão da condenação, alegando que a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações pactuadas deve recair sobre a SLAM (ID 28777077, p. 47/49).
A parte autora sustenta que os entraves sofridos não podem ser considerados meros dissabores, argumentando que a recusa indevida no atendimento pelo plano de saúde configura dano in re ipsa, cabendo aos réus o pagamento de danos morais (ID 28777077, p. 51/58).
A SLAM, por sua vez, requer que seja desobrigada de indicar e disponibilizar o atendimento médico-hospitalar ao apelado e, subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios (ID 28777077, p. 59/68).
Por fim, a FUB solicita a reforma da sentença, defendendo que o contrato prevê atendimento fora do DF apenas em casos de urgência e emergência, não abrangendo atendimentos rotineiros como pretende a parte autora (ID 28777077, p. 77/79).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MATEUS BENATO PONTALTI (Relator em Auxílio): Inicialmente, não assiste razão à FAHUB quanto ao pedido de exclusão da condenação, uma vez que há legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela contratação coletiva do plano de saúde para atender ao programa institucional, conforme previsto no Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares firmado entre as partes (Id. 28777075, p. 74/95) Quanto à questão principal, observo que a parte autora aderiu ao plano de saúde que deveria lhe assegurar atendimento médico-hospitalar na cidade de sua residência.
Conforme comunicado da Comissão de Saúde, o plano na modalidade Basic IV é direcionado especificamente para os usuários que residem fora do Distrito Federal, garantindo que sejam atendidos por uma operadora local de plano de saúde que ofereça produtos com características similares aos planos oferecidos no DF (Id. 28777075, p. 18).
Esse regulamento detalha que: d) Basic III e IV - Usuários que residem fora do Distrito Federal Os referidos usuários, serão atendidos por uma Operadora de Plano de Saúde do Estado em que residem e que possua produtos com as mesmas características do Basic I e Basic II.
O SIAM repassará à Operadora de Plano de Saúde Local, o valor pago pelo usuário.
Esta modalidade ainda depende de acordo com as operadoras de cada Estado em função do número de usuários por localidade de residência.
A parte autora está inscrita na categoria Basic IV, conforme carteirinha do plano (Id. 28777075, p. 17), o que legitima seu acesso aos serviços médico-hospitalares no Estado onde reside.
Contudo, o atendimento médico-hospitalar na cidade de Recife não foi efetivamente disponibilizado, o que contraria expressamente as disposições do regulamento interno e as condições do plano contratado.
A argumentação das rés, de que não se obrigaram a prestar atendimento fora do Distrito Federal, salvo em casos de urgência ou emergência via sistema ABRAMGE, é incompatível com as obrigações assumidas no contrato e termo de adesão, que preveem cobertura na localidade de residência do usuário sem limitar o atendimento às hipóteses de urgência.
O descumprimento das condições pactuadas configura negativa indevida de atendimento e viola as obrigações contratuais, gerando frustração à parte autora, que contratou o plano com a expectativa legítima de ter acesso aos serviços de saúde na sua localidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte do plano de saúde constitui ato ilícito que enseja reparação por danos morais, uma vez que agrava o sofrimento do beneficiário ao negar o serviço essencial pactuado.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.PLANO DE SAÚDE.1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021).2.1. É assente a jurisprudência desta Casa no sentido de que, em regra, sendo indevida a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde do tratamento médico pleiteado, caracterizado fica o ilícito civil ensejador da reparação por danos morais.
Precedentes.3.
Os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1775385/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021) Diante da negativa injustificada, é devida a fixação de indenização por danos morais, pois a parte autora sofreu transtornos significativos em razão da ausência de cobertura médica no local de sua residência, conforme o contrato prévio.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além da análise das circunstâncias específicas do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano sem promover enriquecimento sem causa.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, compatíveis com os critérios vigentes à época da prolação da sentença (CPC/1973).
Portanto, nego provimento às apelações da FAHUB, da FUB e da SLAM, bem como à remessa necessária, e dou provimento à apelação da parte autora para condenar solidariamente as rés ao pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem honorários recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973. É o voto. (assinado digitalmente) Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0023385-84.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB, PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, PAULO ESPIRITO SANTO SARAIVA, FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO HUB - FAHUB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF13372-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM LOCALIDADE DE RESIDÊNCIA DO USUÁRIO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora, servidora aposentada da Fundação Universidade de Brasília (FUB), objetiva a condenação da Fundação de Assistência Hospitalar da UnB (FAHUB), da FUB e da operadora de plano de saúde SLAM, requerendo a indicação de plano de saúde que atenda na cidade de sua residência, Recife/PE, para a disponibilização de atendimento médico-hospitalar, além de indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a SLAM é obrigada a prestar atendimento médico-hospitalar ao autor na cidade de sua residência, Recife/PE, conforme plano de saúde contratado; (ii) estabelecer se a recusa ao atendimento configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A FAHUB possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária no contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, tendo em vista a adesão coletiva ao plano de saúde oferecido aos servidores da FUB.
O direito à saúde, como desdobramento da dignidade da pessoa humana, impõe que o atendimento médico-hospitalar seja disponibilizado na cidade de residência do usuário, conforme contratado.
A recusa da SLAM em prestar o serviço fora do Distrito Federal, apesar de prevista cobertura, configura ilícito civil, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, ensejando indenização por danos morais.
O valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado e proporcional, considerando o caráter sancionatório e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO Apelação da parte autora provida.
Apelações da FAHUB, da FUB e da SLAM e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações das rés e à remessa necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Juiz Federal MATEUS BENATO PONTALTI Relator em Auxílio -
30/10/2019 03:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/05/2010 14:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/05/2010 16:19
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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30/04/2010 16:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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30/04/2010 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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20/04/2010 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA Nº 472/2010
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15/04/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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14/04/2010 00:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/04/2010 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2010 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/03/2010 19:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/03/2010 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2009 15:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - COM PETIÇÃO
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17/12/2009 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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01/12/2009 16:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 2081/09
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01/12/2009 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/12/2009 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/11/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/11/2009 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/11/2009 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2009 17:14
Conclusos para despacho
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13/08/2009 13:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/08/2009 13:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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13/08/2009 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2009 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 163/2009
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29/07/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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26/05/2009 11:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/05/2009 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/05/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/05/2009 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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05/05/2009 18:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
27/04/2009 11:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/04/2009 12:31
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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16/04/2009 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
07/04/2009 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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25/03/2009 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENT NO. 129/2009-B
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25/03/2009 18:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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16/03/2009 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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04/02/2009 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/02/2009 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
30/01/2009 07:48
CARGA: RETIRADOS AGU - GUIA 19/2009 ( P R F )
-
26/01/2009 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/09/2008 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2008 13:09
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
24/09/2008 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2008 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
21/08/2008 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/07/2008 17:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 15:03
REPLICA APRESENTADA
-
09/07/2008 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/07/2008 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
30/06/2008 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA 1146/2008
-
27/06/2008 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/06/2008 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/06/2008 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
20/06/2008 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/05/2008 18:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2008 17:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - COM PETIÇÃO
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07/05/2008 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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05/05/2008 14:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - GUIA N.º 775/2008
-
24/04/2008 12:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/04/2008 13:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/04/2008 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/03/2008 19:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/03/2008 14:57
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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13/06/2007 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/06/2007 15:19
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
13/06/2007 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/05/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
30/05/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2007 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
23/05/2007 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/05/2007 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2007 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2007 13:44
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
18/05/2007 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/05/2007 11:17
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
11/05/2007 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
08/05/2007 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
07/05/2007 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2007 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2007 15:39
REPLICA APRESENTADA - COM PETIÇÃO
-
02/04/2007 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
21/03/2007 15:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 554/2007
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21/03/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/03/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
16/03/2007 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
22/02/2007 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/02/2007 17:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2007 15:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - COM PETIÇÃO
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12/01/2007 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
10/11/2006 10:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - GUIA 26/2006 ENTREGUE AO ESTAGIARIO AUTORIZADO ANTUNES DOS SATOS JUNIOR
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08/11/2006 13:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/10/2006 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/10/2006 11:12
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2006 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/09/2006 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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26/09/2006 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - GUIA N.º 1570/2006
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26/09/2006 12:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/09/2006 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/09/2006 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2006 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/08/2006 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2006 15:47
Conclusos para decisão
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16/08/2006 14:00
INICIAL AUTUADA
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09/08/2006 16:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2006
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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