TRF1 - 1002214-91.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/04/2025 09:40
Juntada de Informação
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08/04/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
03/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 08:23
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002214-91.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA REIS E SILVA CAZONI Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e, por construção jurisprudencial, inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 2171505945). 3.
Pontua a embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2170404981.
Alega que houve omissão no decisum quanto aos benefícios da justiça gratuita pleiteada na exordial. 4.
Intimada, a requerida se manifestou pelos embargos, requerendo sejam improvidos. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão, “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem.
Com razão o embargante. 9.
A declaração de hipossuficiência da pessoa física é aceita, nos termos legais e não havendo outros elementos, indícios ou provas de condição diversa, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, ex vi do §3º, art. 98, CPC. 10.
Outrossim, analisando os presentes autos, verifiquei que fora colacionado aos autos, pela autora, o Demonstrativo de Pagamento Mensal (Id 2149133936), em que se verifica o recebimento de valor líquido incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. 11.
Dessa forma, conheço e dou provimento aos presentes embargos, para sanar a omissão e lançar no dispositivo da presente sentença: “Indefiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita”. 12.
Quanto ao mais, permanece inalterada a sentença. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/03/2025 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:37
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 21:30
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 20:37
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 19:42
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002214-91.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:17
Juntada de embargos de declaração
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12/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002214-91.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA REIS E SILVA CAZONI Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por MARISA REIS E SILVA CAZONI, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando declarar o direito da autora a isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte de forma definitiva, por ser ela portadora de cardiopatia grave. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 4.
Os casos de isenção de imposto de renda estão elencados no art. 6º da Lei 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) 5.
Assim, devido é o afastamento da incidência de IRPF sobre aposentadoria percebida junto ao INSS aos portadores de doença integrante do elenco previsto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88. 6.
No caso dos autos, perícia médica realizada a pedido deste juízo, atestou que não foi possível confirmar, com base nos elementos apresentados, que a periciada esteja acometida de cardiopatia grave neste momento (Id 2164919051). 7.
Desse modo, ausente doença incapacitante elencada na Lei n.º 7.713/88, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 9.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 10.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 11. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 12. b) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. c) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 15:47
Juntada de laudo de perícia médica
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARISA REIS E SILVA CAZONI em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MARISA REIS E SILVA CAZONI em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:21
Perícia agendada
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02/12/2024 11:08
Juntada de manifestação
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002214-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA REIS E SILVA CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/12/2024, às 08h10min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Os quesitos apresentados pela requerida estão no ID 2152417611.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da juntada do laudo, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) tuberculose ativa; b)alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia MALIGNA; e) cegueira (inclusive monocular); f) hanseníase; g) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; h) cardiopatia GRAVE; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia GRAVE; l) hepatopatia GRAVE; m) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); n) contaminação por radiação; o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e p) fibrose cística (mucoviscidose) -
25/11/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:39
Cancelada a conclusão
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08/11/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002214-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA REIS E SILVA CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Determino a Secretaria que designe perícia médica a fim de aferir a incapacidade alegada pela autora. 2.
Quesitos apresentados pela UNIÃO a serem respondidos pela perícia médica (Id 2152417611, pág. 9). 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perícia médica judicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
07/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:37
Determinada Requisição de Informações
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16/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:52
Juntada de réplica
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10/10/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002214-91.2024.4.01.3507 AUTOR: MARISA REIS E SILVA CAZONI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002214-91.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARISA REIS E SILVA CAZONI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
23/09/2024 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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