TRF1 - 1002155-06.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/07/2025 08:47
Juntada de Informação
-
19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:09
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:07
Juntada de contrarrazões
-
03/07/2025 22:04
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 00:29
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:49
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 10:09
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002155-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVALDO GODOY DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863, JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda proposta por VIVALDO GODOY DE ASSIS em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a associação requerida, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista descontos efetuados sob a rubrica "264 – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO" sem autorização da beneficiária. 2.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 3.
O INSS sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processa os descontos autorizados pela instituição.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 183 de que o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente quando os descontos indevidos forem contratados de forma fraudulenta.
A preliminar, portanto, confunde-se com o mérito do pleito. 4.
Não há que se falar em prescrição trienal, uma vez que os descontos contestados não ultrapassam o período de três anos. 5.
Sem outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO 6.
No mérito, assiste razão parcial ao autor. 7.
Os autos demonstram que houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor, sob a identificação de “264 – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, os quais não foram por ele autorizados.
Trata-se de fato incontroverso nos autos, uma vez que a AAPPS UNIVERSO, apesar de regularmente citada, não apresentou em sua contestação (Id 2172357637) qualquer documento que comprove a adesão formal do autor à sua entidade ou autorização para os descontos efetuados, nem mesmo após a expressa inversão do ônus da prova determinada por este juízo (Id 2178589564) (Id 2182500080). 8.
A ausência de documentação comprobatória por parte da associação configura falha no dever de informação e transparência, especialmente diante do contexto amplamente noticiado na sociedade brasileira, envolvendo fraudes relacionadas a associações conveniadas ao INSS que efetuam descontos não autorizados em benefícios previdenciários.
Tal situação já é notória e amplamente divulgada nos meios de comunicação, conferindo verossimilhança às alegações do autor. 9.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. 10.
Caracterizada, pois, a inexistência de relação jurídica entre o autor e a AAPPS UNIVERSO, é cabível a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos realizados, mesmo sem prova de má-fé subjetiva, revelam má-fé objetiva, suficiente para justificar a devolução em dobro, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 11.
Quanto ao INSS, sua responsabilidade é subsidiária, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 183 da TNU, por ter possibilitado a implementação dos descontos sem exigir documentação idônea por parte da associação.
Ainda que o INSS atue como mero repassador, deve responder subsidiariamente nos casos em que não observa seu dever de fiscalização mínima das autorizações recebidas. 12.
Neste sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
VÍCIO VOLITIVO NA DECLARAÇÃO DE VONTADE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO DANO MORAL NO CASO CONCRETO.
DEVER DE INDENIZAR.
AFASTADA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001502-98.2024.4.03.6345, Rel.
JUÍZA FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 09/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) 13.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser parcialmente acolhido. 14.
Embora os valores envolvidos não revistam expressão econômica relevante, impõe-se considerar a prolongada duração do período em que os descontos foram indevidamente realizados, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, cuja destinação se vincula diretamente à subsistência do segurado. 15.
Ressalte-se, ademais, que a parte autora é pessoa idosa, de 69 anos, aposentada, cuja única fonte de renda é um salário-mínimo, cabendo considerar a vulnerabilidade da parte. 16.
A repercussão negativa decorrente da conduta lesiva perpetrada, consubstanciada na imposição de descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar e em detrimento de pessoa em condição de vulnerabilidade, revela-se apta a comprometer a dignidade da parte autora e enseja, por consequência, o reconhecimento do dano moral indenizável.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores para o acolhimento do pleito reparatório, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 17.
No entanto, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 se mostra excessivo, frente à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fixo, portanto, a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada ao caso concreto.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 18.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 19.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa Selic, nos termos art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
DISPOSITIVO 20.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 21. a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); 22. b) Condenar a AAPPS UNIVERSO, e subsidiariamente o INSS, a restituírem ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente sob a rubrica “264 – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de desde a citação; 23. c) condenar a AAPPS UNIVERSO, e subsidiariamente o INSS a pagar, ao autor, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a fluir desta data, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT. 24.
Defiro a gratuidade de justiça. 25.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 30. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 31. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverão os réus serem intimados para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 32. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 33. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”, será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/ SSJ – Jataí - GO -
11/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002155-06.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVALDO GODOY DE ASSIS Advogados do(a) AUTOR: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863, JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca a declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito, bem como indenização por danos morais. 2.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Trata-se de previsão legal estampada no artigo 373,§ 1º do referido diploma legal.
Em regra, cabem ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No entanto, o legislador permitiu que o Juiz promova a distribuição do ônus probatório àquele que estiver em melhores condições de provar.
Vejamos: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 3.
Considerando que no caso em comento a Associação requerida e o INSS possuem maior facilidade de obtenção de prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino a inversão do ônus da prova em desfavor dos requeridos. 4.
Concedo-lhes o prazo comum de 30 (trinta) dias para manifestarem nos autos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/03/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:14
Juntada de impugnação
-
07/03/2025 17:13
Juntada de manifestação
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07/03/2025 16:57
Juntada de impugnação
-
18/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 16:31
Juntada de contestação
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21/01/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:20
Juntada de impugnação
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25/10/2024 08:01
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002155-06.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:21
Juntada de contestação
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09/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:42
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002155-06.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VIVALDO GODOY DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 07:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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