TRF1 - 1009428-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009428-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIANA DA SILVEIRA PEREZ IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Luciana da Silveira Perez em face de ato omissivo alegadamente coator imputado ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a analisar o Processo Administrativo 10265.032979/2023-22, relativo à apresentação de documentos para atender “Pendências de Malha” identificadas na sua declaração de ajuste anual do IRPF do ano-calendário de 2021 (exercício 2022).
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que no ano-calendário 2021 (exercício 2022), dentro do prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil, preencheu e transmitiu sua declaração de IRPF, através do sistema e-CAC.
Aduz que mencionou a declaração de saída definitiva do país, haja vista estar residindo, à época, nos Estados Unidos, todavia, as informações prestadas pela contribuinte “caíram em exigência”, ou seja, foi recepcionada com “Pendências de Malha”.
Relata que fora instaurado o Processo Administrativo nº 10265.032979/2023-22, em 26/1/2023, para acompanhar a malha fiscal do Imposto de Renda da Pessoa Física e até o presente momento encontra-se paralisado.
Requer a análise do processo (id. 2041849162).
Com a inicial vieram os documentos ids. 2041849173 e 2041849170.
Despacho id. 2043736663 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2067486146 deferiu o pedido de provimento liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito id. 579012862.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações id. 2105865195, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
Petição intercorrente id. 2048932647, noticiou o não cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 2127530658, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Decido.
De início, deixo de apreciar a preliminar avençada com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de um ano sem qualquer manifestação administrativa quanto aos documentos apresentados pela acionante para atender “Pendências de Malha” identificadas na sua declaração de ajuste anual do IRPF para o ano calendário de 2021 (exercício 2022), autuados na forma do Processo Administrativo 10265.032979/2023-22 (id 2041849174) – circunstância que acarreta atraso também na eventual restituição de valores em favor da postulante –, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 60 (sessenta) dias suficiente para a análise dos requerimentos administrativos, até porque já superado o prazo estabelecido em lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise e se manifeste a respeito do Processo Administrativo 10265.032979/2023-22, relativo à apresentação de documentos para atender “Pendências de Malha” da declaração de ajuste anual do IRPF da parte requerente (id 2041849174).
Venho agora, em sede de cognição exauriente, ratificar a existência de mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração. À derradeira verifico que a impetrada não trouxe nem um elemento apto a demonstrar a inocorrência da mora, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que analise e se manifeste acerca do Processo Administrativo 10265.032979/2023-22, relacionado a apresentação de documentos para atender “Pendências de Malha” na declaração de IRPF da impetrante, no prazo impreterível de 30 (trinta) dias.
Intime-se, com urgência e por mandado, a autoridade impetrada, para que dê imediato cumprimento às ordens judiciais determinadas neste feito, sob pena de aplicação de multa processual, desde já fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/02/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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