TRF1 - 1004932-15.2020.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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22/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REGO MAGALHAES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004932-15.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO CESAR COTRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA31571, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA - BA19949 e ALCIR ROCHA DOS SANTOS - BA33754 DECISÃO Trata-se de ação penal a versar sobre apuração de delito de frustração ao caráter competitivo de procedimento licitatório (art. 90 da Lei 8.666/93), tendo como um dos réus ex-Prefeito Municipal.
Decisão ID 2177663700 declinou da competência para apreciação do feito conforme a tese fixada pelo STF no HC 232627 e INQ 4787, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Embargos de declaração apresentados pelos réus.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 2181408658).
Decido.
Os embargos de declaração é medida idônea a fim de atacar vícios contidos em decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
Alegam os embargantes omissão na decisão e violação do princípio da não surpresa, requerendo a intimação prévia para manifestar sobre o declínio de competência e seus efeitos.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
O art. 109 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art. 109.
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.
Na forma ainda do art. 108, §1º as partes terão ciência da decisão de declínio após proferida e, sendo aceita pelo Ministério Público (titular da ação penal), o feito deverá ser remetido ao Juízo competente.
Portanto, no processo penal, incumbe Juízo declarar de ofício sua incompetência, independentemente de intimação prévia das partes para se manifestar.
Pontua-se ainda que, não houve omissão quantos aos efeitos dos atos decisórios praticados por este Juízo, visto que a questão foi definida na tese fixada pelo STF no HC 232627 e INQ 4787, transcrita no corpo da decisão embargada.
Por fim, ressalte-se ainda que a decisão embargada limitou-se adotar entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o foro por prerrogativa de função, sem causar prejuízo efetivo ao embargante.
Assim, conheço do embargos, porquanto tempestivos, mas rejeito quanto ao mérito.
Ciência as partes.
Remetam-se os autos incontinenti ao TRF.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal GUANAMBI, 30 de abril de 2025. -
10/05/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GABRIEL FONSECA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:35
Juntada de embargos de declaração
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01/04/2025 12:31
Juntada de procuração/habilitação
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2025 11:14
Declarada incompetência
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20/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:21
Juntada de manifestação
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17/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:55
Juntada de manifestação
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07/03/2025 07:02
Juntada de resposta à acusação
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06/03/2025 21:08
Juntada de manifestação
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27/02/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA em 28/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIA REGO MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:50
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004932-15.2020.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIO CESAR COTRIM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG - BA19647 e MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, JOSÉ ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES, GILVANDO LESSA NUNES, CLÁUDIA RÊGO MAGALHÃES e JÚLIO CÉSAR COTRIM, estribada nos documentos colacionados ao procedimento investigatório criminal, no qual se apurou a ocorrência de suposto crime previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.
Embargos de declaração ID 2140170888 e 2140169232.
Decido.
Os embargos de declaração é medida idônea a fim de atacar vícios contidos em decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto a omissão na apreciação do pedido de prova pericial.
Apontam os réus a necessidade de realização da prova pericial com a seguinte finalidade: “(...) foi requerida a produção de prova pericial prova pericial contábil (sic), que se mostram relevante para a busca da verdade real.
Admite-se até mesmo a produção de prova pericial como a requerida até mesmo em fase administrativa nos termos do art. 5º, LV da CRFB/88, art. 16, IV do Decreto 70.235/72.
Cita-se a propósito: (...) A perícia se apresenta como a prova mais importante para a comprovação da prática, eis que, mediante ela, um expert contábil analisa os documentos indicados e apresenta a sua conclusão e pormenorizadas considerações acerca de eventual lesão aos cofres públicos. É oportuno trazer à baila que a atividade pericial não deve ser guiada pelo desejo de comprovação do crime, mas pelo estudo aprofundado e imparcial dos documentos e fatos apresentados, a fim de apresentar sua conclusão, tanto pela existência de crime, como pela sua inexistência, uma vez que no caso dos autos torna-se necessário a realização do exame do corpo de delito, representado pela perícia contábil.
Com efeito, o art. 6º, inc.
VII, do CPP estabelece que a autoridade policial deverá “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito” Ocorre que tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
O juiz é o destinatário da prova, de tal sorte que a ele cabe aferir a necessidade ou não da instrução do processo com determinados elementos de convicção, afastando aqueles que sejam inúteis, desde que justificadamente na forma do art. 370 do CPC que deve ser conjugado com a disciplina do inciso II do § 10F do art. 17 da Lei 8.429/1992.
O conceito de inutilidade está balizado na aptidão de a prova a ser produzida desconstituir os fundamentos da causa de pedir da ação, o que, para esse momento processual, não foi demonstrado pelo requerente.
A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais.
Outrossim, ainda que assim não fosse, a presente ação penal se refere à fraude ao caráter competitivo da da Tomada de Preço (TP) 001/2015, com direcionamento do resultado à COBRASIEL, com imputação do crime capitulado no art. 90, Lei 8.666/93, não havendo imputação de desvio de recursos públicos ou outra conduta delituosa que reclame a realização de prova pericial contábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para indeferir a prova pericial requerida, passando a a integrar a decisão ID 2138128751.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
01/10/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:32
Decorrido prazo de GILVANDO LESSA NUNES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE BARBOSA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:46
Juntada de embargos de declaração
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30/07/2024 14:44
Juntada de embargos de declaração
-
29/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:25
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
19/07/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 10:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
18/07/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 23/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 15:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/02/2024 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/01/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 07:33
Juntada de defesa prévia
-
30/11/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 22:03
Juntada de resposta à acusação
-
23/10/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 17:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 00:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 22:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:35
Juntada de resposta à acusação
-
25/05/2023 17:34
Juntada de resposta à acusação
-
20/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 09:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de FERNANDO BASTOS LARANJEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR COTRIM em 23/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 20:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:08
Juntada de manifestação
-
23/01/2023 09:29
Juntada de manifestação
-
20/01/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2023 15:21
Recebida a denúncia contra CLAUDIA REGO MAGALHAES - CPF: *55.***.*40-34 (INVESTIGADO), FERNANDO BASTOS LARANJEIRA - CPF: *19.***.*26-74 (INVESTIGADO), FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA - CPF: *92.***.*02-91 (INVESTIGADO), GILVANDO LESSA NUNES - CPF: 003.609.35
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17/01/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2023 16:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:22
Juntada de denúncia
-
18/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/12/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:39
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 11:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/09/2021 10:54
Juntada de manifestação
-
02/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 18:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2021 16:09
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/11/2020 16:17
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:21
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/10/2020 10:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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