TRF1 - 1003382-34.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:44
Juntada de impugnação
-
03/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:10
Juntada de contestação
-
22/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:17
Juntada de manifestação
-
25/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003382-34.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SILVANO VIEIRA, ROSINEIA MARCELINO FERREIRA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a ré, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, e querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como para, na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
23/09/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINEIA MARCELINO FERREIRA - CPF: *14.***.*34-46 (AUTOR)
-
23/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
06/08/2024 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 15:28
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 21:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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