TRF1 - 0001318-35.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001318-35.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-35.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A e JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 e SONIA GALASSO PECANHA - RJ116685-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE), , .
Polo passivo: Ministério Público Federal (APELADO), CAROLINE MASSUDA (LITISCONSORTE), CARLOS CEZAR SILVESTRE (LITISCONSORTE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (LITISCONSORTE).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 6 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA FAUSTINA ROSA GOMES Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001318-35.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-35.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A e JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 - [Provas, Vestibular] Nº na Origem 0001318-35.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, visando a anulação do ato que homologou a aprovação dos requeridos, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFACA, bem como a condenação daqueles pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no vestibular de medicina da UFAC mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição.
Pleiteou ainda o MPF que a Universidade Federal do Acre "adicione às suas vagas regulares aquelas relativas ao número de alunos afastados por força desta ação civil pública" (f 1. 22).
Cumpre destacar que, além da presente ação civil foi ajuizada outra ação civil pública (sob o n. 0000715- 59.20044.01.3000), de igual natureza, contra outros requeridos sob os mesmos argumentos desta, tendo em decorrência das referidas ações sido opostas as oposições sob nas 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2, razão pela qual o magistrado a quo prolatou sentença única.
Não obstante os requeridos Carolina Massuda, Diones Mores Aires Monteiro e Kalinka Aires Rezende tenham interpostos recursos de apelação, estes foram considerados desertos conforme decisão a fl. 1.439, razão pela qual não serão objeto de apreciação por este Tribunal Regional.
Os apelantes Pedro Ivo da Silva Amanajás e Thiago Abrahão de Almeida requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
Sustentam, em síntese, que a perícia técnica realizada não confirmou se houve ou não fraude no vestibular para o curso de medicina da UFAC, de sorte que a condenação dos requeridos não pode se pautar em provas frágeis, que não trazem certeza sobre os fatos apontados na inicial.
Contrarrazões apresentadas a fls. 1.453/1.457.
O Ministério Púbico Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, manifesta-se pelo não provimento dos recursos (fls. 1.464/1.472). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 - [Provas, Vestibular] Nº do processo na origem: 0001318-35.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, temos que a Terceira Turma julgou a apelação referente a ação de improbidade administrativa, afastando as penas aplicadas com base na Lei 8.429/92, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR SOMENTE PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os requeridos, visando a anulação do ato que homologou a aprovação daqueles, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a condenação pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no aludido vestibular mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição. 2.
Nos termos do art. 3ª da Lei 8.429/92, não há como vislumbrar a presença isolada do particular no polo passivo de ação de improbidade administrativa, sem que aquele tenha auxiliado ou se beneficiado do ato praticado pelo agente público, já que conforme a norma legal em comento, os atos ímprobos só podem ser praticados por agente públicos, com ou sem cooperação de terceiro. 3.
Forçoso é reconhecer que os apelantes, embora tenham praticado condutas gravíssimas, são considerados particulares, para os fins da Lei 8.429/92 e, nessa condição, não podem figurar no polo passivo da demanda sem a presença de, pelo menos, um agente público.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4.
Uma vez reconhecida a inadequação da via eleita no tocante aos atos de improbidade remanesce o pleito atinente à ação civil pública, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do vestibular realizado no ano de 2002 pela Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a reparação de eventual danos causados ao erário, de sorte que tais questões devem ser processadas e julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção esta Corte, nos moldes do art. 8°, § 3 0 e seus incisos, do RITRF1. 5.
Apelações providas para reconhecer a inadequação da via eleita no tocante à condenação por ato de improbidade administrativa, remanescendo o julgamento das apelações quanto as demais questões de mérito, as quais serão julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção.
A principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados.
Vale ressaltar que não se verifica qualquer nulidade na prova pericial realizada nos autos.
Ademais, o fato de alguns depoimentos testemunhais terem sido realizados no Ministério Público Federal, isso não tem o condão de anular tais depoimentos.
Ademais, ainda que retiradas eventuais provas consideradas nulas por este Tribunal, todos os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a fraude perpetrada pelos apelantes.
Importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: CARLOS CEZAR SILVESTRE, CAROLINE MASSUDA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, KALINKA AIRES REZENDE, DIONES MORES AIRES MONTEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DE ALUNOS ENVOLVIDOS EM FRAUDE.
DANOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS ALUNOS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO VESTIBULAR.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Recurso em que se prática de fraude no vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) em 2002. 2.
Reconhecimento da inadequação da via eleita para ação de improbidade administrativa em razão da ausência de agente público no polo passivo, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92, que exige a presença de agente público para configuração do ato ímprobo.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 4.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 5.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 6.
Mantida a nulidade do vestibular realizado em 2002, diante de provas robustas de fraude comprovadas por inquérito policial, depoimentos, perícias e documentos, que evidenciam o envolvimento de 26 candidatos na fraude, comprometendo a legalidade e a justiça do processo seletivo da UFAC. 7.
A fraude foi identificada como esquema complexo envolvendo transmissão eletrônica de respostas de prova por meio de dispositivos ocultos, beneficiando candidatos que não tiveram desempenho meritório. 8.
Nulidade de provas periciais e depoimentos rejeitada, pois a sentença fundamentou-se em diversos elementos probatórios além dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, os quais são suficientes para comprovar a fraude. 9.
Aplicação da teoria do fato consumado afastada.
A Administração Pública deve anular atos eivados de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF. 10.
Perdão judicial obtido na esfera penal não se estende às esferas cível e administrativa, conforme art. 935 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ressalvando a independência das instâncias. 11.
Honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme art. 20 do CPC. 12.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 13.
Apelação desprovida.
Apelação prejudicada em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: CAROLINE MASSUDA, CARLOS CEZAR SILVESTRE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE , Advogado do(a) LITISCONSORTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 .
O processo nº 0001318-35.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 11:26
Juntada de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:32
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:08
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 06:06
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 09:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - P4
-
22/08/2019 12:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/08/2019 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/08/2019 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/08/2019 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4784585 PETIÇÃO
-
15/08/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
15/08/2019 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/08/2019 14:08
PROCESSO REQUISITADO
-
22/02/2019 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/02/2019 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
27/11/2018 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/11/2018 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
26/11/2018 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
05/07/2018 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/07/2018 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/07/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
03/07/2018 18:09
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/07/2018 18:07
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/07/2018 18:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
03/07/2018 18:00
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
29/06/2018 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/06/2018 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
29/06/2018 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513049 PETIÇÃO
-
20/06/2018 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/06/2018 10:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/05/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/05/2018 08:46
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
09/03/2018 07:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
07/03/2018 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2018. Nº de folhas do processo: 1497
-
05/03/2018 09:19
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 5
-
02/03/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
02/03/2018 14:11
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR INTEIRO TEOR
-
27/02/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - reconheceu de ofício a preliminar de inadequação da via eleita no tocante à condenação por ato de improbidade administrativa, extinguindo a ação de improbidade administrativa, sem resolução de mérito, com fundamento no art.485, V
-
16/02/2018 14:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
07/02/2018 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/02/2018 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
05/02/2018 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
05/02/2018 17:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/02/2018
-
05/02/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/02/2018 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
26/11/2014 09:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
25/11/2014 11:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512315 PROCURAÇÃO
-
25/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/11/2014 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
19/11/2014 16:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
21/09/2012 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2012 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
19/09/2012 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
31/08/2012 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
23/08/2012 14:59
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
05/11/2009 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2313400 PARECER (DO MPF)
-
05/11/2009 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/09/2009 15:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
30/09/2009 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
30/09/2009 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
29/09/2009 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
29/09/2009 12:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2009 17:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2009
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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