TRF1 - 0001318-35.2004.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001318-35.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-35.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A e JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 e SONIA GALASSO PECANHA - RJ116685-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS (APELANTE), THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA (APELANTE), , .
Polo passivo: Ministério Público Federal (APELADO), CAROLINE MASSUDA (LITISCONSORTE), CARLOS CEZAR SILVESTRE (LITISCONSORTE), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (LITISCONSORTE).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , DIONES MORES AIRES MONTEIRO (APELANTE), KALINKA AIRES REZENDE (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) -
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001318-35.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001318-35.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FISCHER PECANHA - RJ102072-A, ROBERTO DUARTE JUNIOR - AC2485-A e JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 - [Provas, Vestibular] Nº na Origem 0001318-35.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, visando a anulação do ato que homologou a aprovação dos requeridos, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFACA, bem como a condenação daqueles pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no vestibular de medicina da UFAC mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição.
Pleiteou ainda o MPF que a Universidade Federal do Acre "adicione às suas vagas regulares aquelas relativas ao número de alunos afastados por força desta ação civil pública" (f 1. 22).
Cumpre destacar que, além da presente ação civil foi ajuizada outra ação civil pública (sob o n. 0000715- 59.20044.01.3000), de igual natureza, contra outros requeridos sob os mesmos argumentos desta, tendo em decorrência das referidas ações sido opostas as oposições sob nas 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2, razão pela qual o magistrado a quo prolatou sentença única.
Não obstante os requeridos Carolina Massuda, Diones Mores Aires Monteiro e Kalinka Aires Rezende tenham interpostos recursos de apelação, estes foram considerados desertos conforme decisão a fl. 1.439, razão pela qual não serão objeto de apreciação por este Tribunal Regional.
Os apelantes Pedro Ivo da Silva Amanajás e Thiago Abrahão de Almeida requerem, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
Sustentam, em síntese, que a perícia técnica realizada não confirmou se houve ou não fraude no vestibular para o curso de medicina da UFAC, de sorte que a condenação dos requeridos não pode se pautar em provas frágeis, que não trazem certeza sobre os fatos apontados na inicial.
Contrarrazões apresentadas a fls. 1.453/1.457.
O Ministério Púbico Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, manifesta-se pelo não provimento dos recursos (fls. 1.464/1.472). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 - [Provas, Vestibular] Nº do processo na origem: 0001318-35.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, temos que a Terceira Turma julgou a apelação referente a ação de improbidade administrativa, afastando as penas aplicadas com base na Lei 8.429/92, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR SOMENTE PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os requeridos, visando a anulação do ato que homologou a aprovação daqueles, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a condenação pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no aludido vestibular mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição. 2.
Nos termos do art. 3ª da Lei 8.429/92, não há como vislumbrar a presença isolada do particular no polo passivo de ação de improbidade administrativa, sem que aquele tenha auxiliado ou se beneficiado do ato praticado pelo agente público, já que conforme a norma legal em comento, os atos ímprobos só podem ser praticados por agente públicos, com ou sem cooperação de terceiro. 3.
Forçoso é reconhecer que os apelantes, embora tenham praticado condutas gravíssimas, são considerados particulares, para os fins da Lei 8.429/92 e, nessa condição, não podem figurar no polo passivo da demanda sem a presença de, pelo menos, um agente público.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4.
Uma vez reconhecida a inadequação da via eleita no tocante aos atos de improbidade remanesce o pleito atinente à ação civil pública, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do vestibular realizado no ano de 2002 pela Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a reparação de eventual danos causados ao erário, de sorte que tais questões devem ser processadas e julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção esta Corte, nos moldes do art. 8°, § 3 0 e seus incisos, do RITRF1. 5.
Apelações providas para reconhecer a inadequação da via eleita no tocante à condenação por ato de improbidade administrativa, remanescendo o julgamento das apelações quanto as demais questões de mérito, as quais serão julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção.
A principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados.
Vale ressaltar que não se verifica qualquer nulidade na prova pericial realizada nos autos.
Ademais, o fato de alguns depoimentos testemunhais terem sido realizados no Ministério Público Federal, isso não tem o condão de anular tais depoimentos.
Ademais, ainda que retiradas eventuais provas consideradas nulas por este Tribunal, todos os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a fraude perpetrada pelos apelantes.
Importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001318-35.2004.4.01.3000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: CARLOS CEZAR SILVESTRE, CAROLINE MASSUDA, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, KALINKA AIRES REZENDE, DIONES MORES AIRES MONTEIRO Advogado do(a) LITISCONSORTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DE ALUNOS ENVOLVIDOS EM FRAUDE.
DANOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS ALUNOS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO VESTIBULAR.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Recurso em que se prática de fraude no vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) em 2002. 2.
Reconhecimento da inadequação da via eleita para ação de improbidade administrativa em razão da ausência de agente público no polo passivo, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92, que exige a presença de agente público para configuração do ato ímprobo.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 4.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 5.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 6.
Mantida a nulidade do vestibular realizado em 2002, diante de provas robustas de fraude comprovadas por inquérito policial, depoimentos, perícias e documentos, que evidenciam o envolvimento de 26 candidatos na fraude, comprometendo a legalidade e a justiça do processo seletivo da UFAC. 7.
A fraude foi identificada como esquema complexo envolvendo transmissão eletrônica de respostas de prova por meio de dispositivos ocultos, beneficiando candidatos que não tiveram desempenho meritório. 8.
Nulidade de provas periciais e depoimentos rejeitada, pois a sentença fundamentou-se em diversos elementos probatórios além dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, os quais são suficientes para comprovar a fraude. 9.
Aplicação da teoria do fato consumado afastada.
A Administração Pública deve anular atos eivados de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF. 10.
Perdão judicial obtido na esfera penal não se estende às esferas cível e administrativa, conforme art. 935 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ressalvando a independência das instâncias. 11.
Honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme art. 20 do CPC. 12.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 13.
Apelação desprovida.
Apelação prejudicada em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
12/02/2020 01:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/09/2009 09:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/09/2009 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETAM-SE OS AUTOS AO TRF1
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16/09/2009 14:55
Conclusos para despacho
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17/06/2009 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZOES
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17/06/2009 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2009 13:08
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO - VOLUMES 05 E 06
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27/05/2009 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/05/2009 17:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA DE DESPACHOS.
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15/05/2009 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 85, DE 15/05/2009 - FLS. 1442/1447: CIENTE DAS DECISÕES NOS AGRAVOS. 2. DÊ-SE CONHECIMENTO ÀS PARTES. 3. APÓS, CUMPRA-SE ITEM 5 DO DESPACHO DE FL. 1371. 4. INTIMEM-SE. RIO BR
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11/05/2009 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/04/2009 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/04/2009 13:23
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - À UNIGRANRIO - JUNTADA DO AR
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24/04/2009 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/04/2009 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAR UFAC DO DESPACHO.
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14/04/2009 16:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FLS. 1442/1447: CIENTE DA DECISÃO NO AGRAVO. 2. DÊ-SE CONHECIMENTO ÀS PARTES. 3. APÓS, CUMPRA-SE ITEM 5 DO DESPACHO DE FL. 1371. 4. INTIMEM-SE.
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14/04/2009 16:21
Conclusos para despacho
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31/03/2009 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UFAC - CIÊNCIA DOS DESPACHOS DE FLS. 1371 E 1439.
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31/03/2009 16:39
TRANSITO EM JULGADO EM - EM 19/11/09 PARA MPF E EM 28/11/108 PARA UFAC.
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31/03/2009 16:36
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
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19/03/2009 08:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 49, DE 19/03/2009 - FLS. 1424/1437: CIENTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. 2. MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.3. NO TOCANTE À CERTIDÃO DE FL. 1438, O AGR
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13/03/2009 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/03/2009 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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12/03/2009 09:23
OFICIO EXPEDIDO - AG. AR - À UNIGRANRIO, NOS TERMOS DO ITEM 04 DO DESPACHO
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06/03/2009 09:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À UNIGRANRIO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO
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06/03/2009 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ''...CIENTE DO AGRAVO...MANTENHO A DECISÃO...''
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05/02/2009 19:05
Conclusos para despacho
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05/02/2009 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 166/2008 - UNIGRANRIO AFASTOU OS RÉUS THIAGO ABRAHÃO E PEDRO IVO.
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04/02/2009 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) REQ. JUNTADA DA CÓPIA DE AGRAVO
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29/01/2009 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. JUNTADA DE PREPARO E PORTE DE REMESSA
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21/01/2009 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIARIO ELETRONICO N. 010, DE 21/01/2009 - FLS. 1286/1307, 1309/1318, 1328/1346 E 1347/1367: RECEBO OS APELOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO (ART. 520, INCISO VII, DO CPC), COM EXCEÇÃO DO RECURSO DE
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14/01/2009 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/01/2009 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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08/01/2009 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMEM-SE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
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18/12/2008 13:17
Conclusos para despacho - RECEBER APELAÇÕES.
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18/12/2008 13:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 28/11/2008 PARA CARLOS CEZAR (EM RELAÇÃO A QUEM O PEDIDO INICIAL FOI REJEITADO) APELAR.
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18/12/2008 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº. 168 DO DIA 18/12/08: DESPACHO QUE DEFERE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
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16/12/2008 09:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AG. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL - AR REFERENTE À CP 166/2008
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12/12/2008 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÕES DE PEDRO IVO E THIAGO ABRAHÃO. AG. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO QUE DEVOLVEU PRAZO RECURSAL.
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11/12/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/12/2008 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/12/2008 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "FL. 1319/1322 E 1323/1326: DEFIRO O REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO DOS RÉUS PEDRO IVO DA SILVA AMANAJÁS E THIAGO ABRAHÃO DE ALMEIDA, NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. DEIXO PARA RECEBER AS APELAÇÕES INTE
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03/12/2008 15:26
Conclusos para despacho - APRECIAR O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
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03/12/2008 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) APELAÇÃO DE DIONES MORES E KALINKA AIRES E REQUERIMENTO DE PEDRO IVO E THIAGO ABRAHÃO.
-
10/11/2008 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DE CAROLINE MASSUDA
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29/10/2008 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DIARIO ELETRONICO N. 135, DE 29/10/2008 - ...249. COM ESTAS RAZÕES, I) ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NAS OPOSIÇÕES AUTUADAS SOB NºS 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 E 2004.30.001860-2 PARA DETERMINAR
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24/10/2008 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/10/2008 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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23/10/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2008 16:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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20/10/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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20/10/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA
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17/10/2008 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/10/2008 15:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - À SUBSEÇÃO DE SÃO JOÃO DO MERITI/RJ - INTIMAR IES PARA AFASTAR RÉUS DO CURSO DE MEDICINA.
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17/10/2008 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR PROCURADORIA DA UFAC PARA CUMPRIR SENTENÇA
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17/10/2008 15:50
OFICIO EXPEDIDO - CEF PARA INTERROMPER EVENTUAL FINANCIAMENTO EM CURSO E À UFAC PARA INFORMAR ALUNOS TRANSFERIDOS.
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17/10/2008 13:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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09/05/2008 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/01/2007 14:52
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO MESMA FASE PROCESSUAL
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16/01/2007 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA
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07/12/2006 09:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO MESMA FASE PROCESSUAL DOS PROCESSOS CONEXOS
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06/12/2006 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA UFAC
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29/11/2006 15:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTAÇÃO
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28/11/2006 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - ORD. A SUSPENSÃO DOS AUTOS
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27/11/2006 08:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/11/2006 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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17/11/2006 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC
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16/11/2006 12:27
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR A UFAC DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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16/11/2006 12:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/11/2006 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA A SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ MESMA FASE DO APENSO
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30/10/2006 09:39
Conclusos para despacho - APRECIAR MEMORIAIS
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14/09/2006 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGUARDANDO MEMORIAIS ATÉ 29/09/2006
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14/09/2006 11:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 1123.
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14/09/2006 11:27
Conclusos para despacho - INSPEÇÃO
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29/08/2006 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AGUARDANDO MEMORIAIS ATÉ 13/09/2006
-
21/08/2006 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2006 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
21/08/2006 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC
-
14/08/2006 09:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIME-SE A UFAC
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14/08/2006 09:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - POR CAROLINE MASSUDA
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04/08/2006 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DIONES E KALINKA REQUEREM PRODUÇÃO DE PROVAS
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01/08/2006 11:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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01/08/2006 11:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
19/07/2006 10:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2006 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ...FACULTA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS...
-
19/07/2006 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DECRETO REVELIA DE CARLOS CEZAR...CONSIDERO DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DE CAROLINE MASSUDA...FACULTO A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS...
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14/07/2006 11:18
Conclusos para despacho
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14/07/2006 11:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 06/07/2006 ENCERROU PRAZO P/ REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL,SEM MANIFESTAÇÃO DE CARLOS SILVESTRE;E PARA JUSTIFICAR PERÍCIA E DEPOSITAR ROL DE TESTEMUNHAS,SEM MANIFESTAÇÃO DE CAROLINE MASSUDA
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14/07/2006 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA DA DECISÃO
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22/06/2006 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA DIA 21/06/2006(...)AG. INTIMAÇÃO DA UFAC
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21/06/2006 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIENTE DA DECISÃO
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19/06/2006 16:28
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
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19/06/2006 09:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DA DECISÃO
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19/06/2006 09:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÃO DA UFAC
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19/06/2006 09:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/06/2006 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AG. PUBLICAÇÃO
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19/06/2006 09:19
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA - EM RELAÇÃO A KALINKA AIRES REZENDE E DIONES MORES AIRES
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19/06/2006 09:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...REGULARIZE CARLOS CEZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL; JUSTIQUE CAROLINE MASSUDA NECESSIDADE PROVA PERICIAL...
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09/05/2006 11:44
Conclusos para decisão- DESPACHO SANEADOR
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09/05/2006 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ROGER DEIVIS LEITE APRESENTA RENÚNCIA MANDATO A CARLOS SILVESTRE
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09/05/2006 11:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 03/05/2006 ENCERROU ESPECIFICAÇÃO D EPROVAS,SEM MANIFESTAÇÃO DA UFAC
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03/05/2006 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - AG. ESPECIFICAÇÃO DE PORVAS PELA UFAC ATÉ 03/05/2006
-
03/05/2006 09:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO DA UFAC
-
20/04/2006 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTACAO
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10/04/2006 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA UFAC
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10/04/2006 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DIA 07/04/2006 ENCERROU PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS,SEM MANIFESTAÇÃO DOS DEMAIS REQUERIDOS
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10/04/2006 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CAROLINE MASSUDA REQUER PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL
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10/04/2006 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - AG. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ATÉ 07/04/2006
-
24/03/2006 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2006 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DOS DESPACHOS DE FLS. 1081 E 1094.
-
23/03/2006 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - NÃO TEM PROVAS A PRODUZIR
-
23/03/2006 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO SOBRE PROVAS
-
17/03/2006 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
16/03/2006 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/03/2006 10:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR...
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07/03/2006 11:37
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR REPLICA DO MPF
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03/03/2006 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REPLICA DO MPF
-
03/03/2006 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2006 16:50
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO
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14/02/2006 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DO DESPACHO DE FL.1081 - REVELIA
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10/02/2006 12:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DECRETO REVELIA DE PEDRO IVO E THIAGO ABRAHÃO...
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08/02/2006 09:54
Conclusos para despacho
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08/02/2006 09:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 30.01.2006 ENCERROU O PRAZO PARA PEDRO IVO E THIAGO ABRAAO PARESENTAREM CONTESTACAO
-
13/12/2005 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - AGUARDANDO CONTESTAÇÃO DE PEDRO IVO ATÉ 30/01/06
-
06/12/2005 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA DO DESPACHO DE FL. 1070
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06/12/2005 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CONHECIMENTO ÀS PARTES DO DESPACHO DE FL. 1066
-
05/12/2005 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
-
25/11/2005 10:40
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2005 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2005 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DE-SE CONHECIMENTO AS PARTES DO DESPACHO DE FL. 1066, POSTULADO NO AGRAVO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
-
23/11/2005 14:30
Conclusos para despacho - CONHECIMENTO ÀS PARTES DO DESPACHO NO AGRAVO INSTRUMENTO.
-
23/11/2005 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.1.064
-
22/11/2005 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2005 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2005 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/11/2005 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FL.1064
-
04/11/2005 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO INTIMAÇÃO DA UFAC
-
04/11/2005 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2005 10:10
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2005 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA DO DESPACHO DE FL. 1064.
-
18/10/2005 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CIENTE DO AGRAVO INTERPOSTO.MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.SOLICITE-SE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DEPRECADO SOBRE CP 106/2005.
-
07/10/2005 13:02
Conclusos para despacho - CIÊNCIA DO AGRAVO
-
07/10/2005 12:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/10/2005 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CAROLINE MASSUDA REQUER JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTOS E DO COMPROVANTE DE SUA DISTRIBUIÇÃO.
-
06/10/2005 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/09/2005 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA CAROLINE MASSUDA.
-
19/09/2005 11:52
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AG. CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA N. 137/2005 ATÉ 17/10/2005
-
30/08/2005 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTESTACAO
-
16/08/2005 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/08/2005 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG. PUBLICAÇÃO
-
15/08/2005 11:43
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AG. CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS Nº 106, 107 E 112/2005
-
15/08/2005 11:41
OFICIO EXPEDIDO - AO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA DA SJ/DF PARA CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA NOS ENDEREÇOS CORRETOS DE DIONES MORES E KALINKA RESENDE
-
15/08/2005 11:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DE CAROLINE MASSUDA
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15/08/2005 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO DE DIONES MORES E KALINKA RESENDE JUNTADO
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15/08/2005 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARLOS CÉZAR SILVESTRE CITADO
-
15/08/2005 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE CAROLINE MASSUDA; MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 756/761 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
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09/08/2005 00:00
Conclusos para despacho - P/ APRECIAR NÃO LOCALIZAÇÃO DE REQDOS
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28/07/2005 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2005 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - P/ MANIFESTACAO
-
21/07/2005 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2005 10:58
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
06/07/2005 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. CITAÇÃO DA UFAC E DE CAROLINE MASSUDA
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06/07/2005 08:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. CITAÇÃO DE DIONES, KALINKA, PEDRO IVO, THIAGO ABRAHÃO E CARLOS CÉZAR SILVESTRE
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06/07/2005 08:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBEU INICIAL APRESENTADA EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC E DOS LITISCONSORTES
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23/06/2005 14:39
Conclusos para decisão- P/ DECIDIR SOBRE RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL
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23/06/2005 14:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO EXPIRADO EM 22.06.2005 SEM MANIFESTAÇÃO DA UFAC
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23/06/2005 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PRELIMINAR DOS REQDOS PEDRO IVO DA SILVA AMANAJÁS E THIAGO ABRAÃO ALMEIDA
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10/06/2005 14:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PRAZO ATÉ 22/06/2005 P/ DEFESA POR ESCRITO. ÚLTIMA NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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08/06/2005 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA ADVOGADA
-
07/06/2005 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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01/06/2005 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) PRAZO ATÉ 22/06/2005 P/ DEFESA PRELIMINAR
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23/05/2005 08:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARLOS CEZAR SILVESTRE NOTIFICADO
-
26/04/2005 18:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. PRECATÓRIAS
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26/04/2005 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO CONTESTAÇÃO DE CARLOS CEZAR SILVESTRE
-
18/04/2005 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - TRANSCORRIDO 30 DIAS SEM CP SER CUMPRIDA
-
21/03/2005 14:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. NOTIFICACAO DE CARLOS CEZAR SILVESTRE
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21/03/2005 10:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - P/ MANIFESTACAO DAS PARTES SOBRE DOCUMENTOS
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09/03/2005 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
02/03/2005 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2005 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2005 12:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÃO DA DPU
-
28/02/2005 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 638
-
28/02/2005 11:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. INTIMAÇÃO DA UFAC
-
28/02/2005 11:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. NOTIFICAÇÃO DE CARLOS CÉZAR SILVESTRE
-
25/02/2005 08:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2005 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2005 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA PARA INFORMAR A UNIGRANRIO A SUSPENSÃO DA MATRÍCULA DE PEDRO IVO
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21/02/2005 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DIONES MORES E KALINKA AIRES NÃO FORAM NOTIFICADOS NO ENDEREÇO DECLINADO
-
21/02/2005 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2005 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2005 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA DO DESPACHO DE FL. 502
-
01/02/2005 09:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. NOTIFICAÇÃO DE THIAGO ABRAHÃO
-
01/02/2005 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) AG. INTIMAÇÃO DA UFAC
-
01/02/2005 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG. NOTIFICAÇÃO DE CARLOS CÉZAR
-
01/02/2005 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTÉM A DECISÃO AGRAVADA.NOTIFIQUEM OS REQUERIDOS
-
21/01/2005 00:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2004 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO DO MPF
-
16/12/2004 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2004 11:26
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
-
13/12/2004 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - P/ MANIFESTACAO
-
13/12/2004 08:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA VISTA AO MPF P/ MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2004 13:43
Conclusos para despacho
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07/12/2004 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DIONES E KALINKA REQUEREM SUSPENSÃO DO PROCESSO E RECONSIDEREÇÃO DA LIMINAR
-
01/12/2004 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. MANIFESTAÇÃO ATÉ 16.12.2004
-
01/12/2004 14:00
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
01/12/2004 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG. MANIFESTAÇÃO DA UFAC ATÉ 16/12/2004
-
01/12/2004 13:01
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG. NOTIFICAÇÃO DE DIONES E KALINKA
-
12/11/2004 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/ INTIMAÇÃO DA UFAC P/ CUMPRIR DESPACHO
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11/11/2004 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
11/11/2004 09:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ FOTOCOPIAR
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11/11/2004 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA PROCURACAO
-
09/11/2004 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUERENDO SOBRESTAMENTO DO FEITO
-
09/11/2004 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2004 11:04
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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03/11/2004 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/10/2004 09:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO
-
11/10/2004 13:44
Conclusos para despacho
-
11/10/2004 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/10/2004 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
-
24/09/2004 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/09/2004 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MANIFESTE-SE O MPF ACERCA DA CERTIDÃO DE FL. 71
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22/09/2004 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTÉM DEC. AGRAVADA; MANIFEST. O MPF
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14/09/2004 17:42
Conclusos para despacho
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10/09/2004 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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06/09/2004 09:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - CUMPRIDO SOMENTE A CAROLINE MASSUDA. OS DEMAIS NÃO CURSAM AQUI MAIS.AG.15 DIAS P/ CAROLINE CONTESTAR
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06/09/2004 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - À UFAC.AG 15 DIAS P/ CONTESTAR
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02/09/2004 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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26/08/2004 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - P/ MANIFESTACAO
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25/08/2004 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO
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25/08/2004 09:00
OFICIO EXPEDIDO - CÓPIA DA DECISÃO AO JUIZ FEDERAL DA 3ª VARA DESTA SECCIONAL
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24/08/2004 14:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/ NOTIFICAÇÃO DA UFAC E DEMAIS REQUERIDOS
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24/08/2004 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - ORDENADO À UFAC O AFASTAMENTO DOS ALUNOS DO CURSO DE MEDICINA. ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS
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13/08/2004 14:01
Conclusos para decisão- P/ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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13/08/2004 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DA UFAC
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09/08/2004 12:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UFAC INTIMADA. AG. PRAZO DE 72 HORAS P/ MANIFESTAÇÃO DA UFAC
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09/08/2004 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/ UFAC SE MANIFESTAR EM 72 HORAS SOBRE PEDIDO DE LIMINAR
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09/08/2004 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA A INTIMAÇÃO DA UFAC P/ MANIFESTAÇÃO. PRAZO DE 72 HORAS
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06/08/2004 15:36
Conclusos para decisão- P/ APRECIAR PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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06/08/2004 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2004 11:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2004
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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