TRF1 - 1004977-32.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004977-32.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UELITON DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE DE SOUZA OLIVEIRA - BA45977 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de seguro-defeso relativo ao período de 2019/2020, protocolo nº 1995098485.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a inicial foi devidamente instruída com cópia do requerimento/indeferimento administrativo.
De igual modo, não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de RGP, pois não há pedido nesse sentido.
Ainda, deixo de acolher a prejudicial de mérito, tendo em vista a data do período de defeso em questão.
Ao mérito.
Os requisitos para o recebimento do seguro-defeso para o pescador artesanal estão elencados na Lei n. 10.779/2003, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, quais sejam: a) ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura; b) exercer atividade de pesca artesanal, de forma ininterrupta (considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor, art. 1º, § 3º, da lei nº 10.779/03); c) pagamento da contribuição previdenciária; d) imprescindibilidade da atividade pesqueira para o seu sustento.
Quanto ao requisito “ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura a decisão liminar, bem como a sentença homologatória de acordo proferidas na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01, não deixam dúvida que para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal é suficiente.
Na espécie, a autora não faz jus ao benefício, pois conforme documento de id 1687163553 - p.8, explora produto não previsto no defeso em questão e também em área não permitida, razão pela qual seu benefício foi indeferido na esfera administrativa.
Ressalto que o prazo de validade da Carteira de Pescadora Profissional apresentada em id 1687163550 - Pág. 1 expirou há muito tempo, em 09/08/2009, como indicado no documento.
Destaco que para o recebimento do seguro defeso não basta a condição de segurado especial. É preciso que o segurado cumpra os requisitos do art. 2º, § 2º da lei 10.770/03, elementos cuja prova somente pode ser documental, aspecto inescapável.
Afinal, não é possível à parte autora comprovar a regularidade do RGP/PRGP e a contribuição obrigatória, por exemplo, por meio de prova oral, mas tão somente documental, o que não foi feito.
Assim, uma vez comprovado que a autora não possuía RGP ativo/ou PRGP segundo o disposto na Lei nº 10.779/2003, e no acordo firmado na ACP 1012072-89.2018.401.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal, não faz jus à concessão do Seguro Desemprego Pescador Artesanal relativo ao respectivo período.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça, em razão da presunção advinda da declaração inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica.
Andreia Guimarães do Nascimento Juíza Federal -
28/06/2023 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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