TRF1 - 1030546-62.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 5ª Turma 4.0 - Adjunta a 3ª Turma Recursal da Bahia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1026562-24.2024.4.01.0000
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03/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1030546-62.2023.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030546-62.2023.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ELENAIRA BRANDAO DA CUNHA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, ENERGEST S.A., ESTADO DO AMAPA, ALUPAR INVESTIMENTO S.A., UNIÃO FEDERAL, FERREIRA GOMES ENERGIA S.A., OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, EQUATORIAL ENERGIA S/A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, GEMINI ENERGY S.A., LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO No IRDR nº 1026562-24.2024.4.01.0000, que tem como objetivo "uniformizar o entendimento acerca da legitimidade passiva (ou não) da UNIÃO e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) em ações relacionadas ao apagão ocorrido no Amapá em novembro de 2020, em razão da existência de diversas decisões divergentes que estão sendo proferidas acerca da matéria", foi proferida a seguinte decisão: IV.
Em face do exposto, com base no art. 29, V e IV, do RITRF-1, e no poder geral de cautela, concedo a medida cautelar para determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em toda a 1ª Região e versem sobre a questão jurídica objeto do presente IRDR, até o julgamento definitivo da admissibilidade do Incidente pela Terceira Seção.
A Divisão de Processamento dos Feitos da Seção deverá comunicar aos órgãos jurisdicionais competentes acerca da medida cautelar de suspensão dos processos, e, com urgência, a 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA.
Inclua-se este processo na pauta da sessão de 29.10.2024 da 3ª Seção para referendo do Colegiado, nos termos do art. 29, V, do RITRF1.
Cumpra-se com urgência.
Ante o exposto, sobreste-se o julgamento do recurso até que haja pronunciamento a respeito do IRDR.
Lance-se no sistema a suspensão ora determinada.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora -
02/10/2024 15:46
Desentranhado o documento
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02/10/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:45
Desentranhado o documento
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02/10/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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