TRF1 - 1004246-36.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004246-36.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO MENDES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de seguro-defeso, relativo ao período de 2022/2023 (protocolo nº 1646994863).
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a inicial foi devidamente instruída com cópia do requerimento/indeferimento administrativo.
De igual modo, não pode ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva quanto a pedido de emissão ou validação de RGP, pois não há pedido nesse sentido.
Ainda, deixo de acolher a prejudicial de mérito, tendo em vista a data do defeso em questão e o ajuizamento da ação.
Ao mérito.
Os requisitos para o recebimento do seguro-defeso para o pescador artesanal estão elencados na Lei n. 10.779/2003, com alterações implementadas pela Lei n. 13.134/2015, quais sejam: a) ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura; b) exercer atividade de pesca artesanal, de forma ininterrupta (considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor, art. 1º, § 3º, da lei nº 10.779/03); c) pagamento da contribuição previdenciária; d) imprescindibilidade da atividade pesqueira para o seu sustento.
Quanto ao requisito “ser registrado há pelo menos 01 (um) ano como pescador profissional, categoria artesanal, no Registro Geral de Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Agricultura, a decisão limiNar e a sentença homologatória de acordo proferidas na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01 não deixam dúvida de que, para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal é suficiente.
Na espécie, o autor não comprovou o atendimento de tal requisito, pois não demonstrou a existência de protocolo de RGP válido, não servindo para tanto o documento id 1646994863 - Pág. 3/4, pois não há identificação e respectiva assinatura do agente público vinculado à Secretaria de Agricultura e Pesca - SAP que tenha sido o responsável pelo recebimento do pedido.
Destaco que, para o recebimento do seguro desemprego, não basta a condição de segurado especial. É preciso que o segurado cumpra os requisitos do art. 2º, § 2º da lei 10.770/03, elementos cuja prova somente pode ser documental, aspecto inescapável.
Afinal, não é possível à parte autora comprovar a regularidade do RGP e a contribuição obrigatória, por exemplo, por meio de prova oral, mas tão somente documental, o que não foi feito.
Assim, uma vez não comprovado que o autor realizou o PRGP conforme o disposto na Lei nº 10.779/2003, no acordo firmado na ACP 1012072-89.2018.401.3400, em trâmite na 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal e o disposto na Portaria Conjunta nº 14, de 07 de julho de 2020, não faz jus à concessão do Seguro Desemprego Pescador Artesanal relativo ao respectivo período.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimar.
Barreiras-BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL FÁBIO M.
RAMIRO -
31/05/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004564-47.2012.4.01.4200
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Donizete Alves de Araujo
Advogado: Stelio Bare de Souza Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:04
Processo nº 1005941-70.2024.4.01.3309
Maria Fernanda Teixeira Duarte
Diretor Geral da Faculdades Integradas P...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 10:58
Processo nº 1005941-70.2024.4.01.3309
Maria Fernanda Teixeira Duarte
Diretor Geral da Faculdades Integradas P...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2024 10:46
Processo nº 1003276-36.2024.4.01.4100
Rosimar Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiarles Abreu Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 14:13
Processo nº 1074692-30.2024.4.01.3400
Ana Clara Seixas Castello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2024 11:58