TRF1 - 1065242-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1065242-63.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO COSTA CINTRA REU: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Luiz Gustavo Costa Cintra em face da decisão Id. 2143862651, a qual deferiu cautelarmente o pedido de suspensão da exigibilidade da multa administrativa objeto desta ação.
Na petição recursal (Id. 2147238897), alega a parte embargante, em síntese, que houve vício no ato embargado, sob o argumento de que “[...] a r. decisão incorre em omissão quanto ao fato de que o mecânico Josué Alves Florentino de Oliveira era devidamente certificado como Mecânico de Manutenção Aeronáutica (MMA) pela ANAC há mais de 12 (doze) anos quando o auto de infração foi lavrado, bem como foi omissa quanto à obrigatoriedade do exercício do contraditório para atos administrativos que restrinjam direitos dos interessados (art. 5º, LV, da CF/88) [...]” A parte embargada ofereceu contrarrazões (Id. 2148650516).
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de acolhimento dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, o pedido foi avaliado por este juízo sob o pálio do seguinte entendimento, in verbis: [...] Muito bem.
Analisando a questão do controle judicial do ato administrativo sancionador, destaco que cabe ao Poder Judiciário, unicamente, o exame da legalidade intrínseca e extrínseca do ato, sendo-lhe vedado incursionar no mérito da decisão administrativa.
Nessa acepção, deverá o julgador limitar-se à aferição da competência da autoridade, da observância das formalidades essenciais e da regularidade da penalidade aplicada, aí abarcada a perquirição em torno da existência do fato e de sua adequação à previsão legal.
Dito isso, na espécie, extrai-se da leitura da decisão prolatada no Processo Administrativo 00058.047416/2021-69 (id 2143644137) que a condenação do requerente naquela esfera é amparada em exame pormenorizado das circunstâncias fáticas constantes do acervo probatório angariado na Operação Dédalo, deflagrada pela Polícia Federal.
Assim, fundamentou a autoridade competente sua conclusão desfavorável a partir do fato de que a atuação do ora acionante – no sentido de permitir a realização de reparos por terceiro não habilitado para tal fim, de modo clandestino – implicaria risco à segurança operacional da aeronave correspondente, com prejuízo a ulteriores fiscalizações e à própria rastreabilidade dos consertos efetuados.
Colaciono, por oportuno, excerto do ato combatido, litteris: [...] Id. 2143862651.
Todavia, amparado no documento apresentado pelo ora embargante, Id. 2147239188, não se pode legitimar a conclusão administrativa no sentido de que o serviço de manutenção de aeronave que ensejou o processo administrativo antes referido, e as consequentes penalidades ora impugnadas, tenha sido realizado por profissional não habilitado, dado que o mecânico é certificado tecnicamente pela agência ré desde dezembro de 2006, informação não infirmada pela ANAC no momento da apresentação da respectiva impugnação a este recurso integrativo.
E não é só.
Ainda que o credenciamento do autor como PCA se qualifique como ato discricionário, seu eventual cancelamento se submete ao crivo do contraditório e ampla defesa, notadamente na hipótese em que a edição de tal ato administrativo resulte da aplicação de penalidade em razão de alegada conduta ilegal ou inadequada, a teor do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Nesse descortino, o contexto fático extraído do processo administrativo ora sob escrutínio judicial revela que a parte autora se contrapôs à aplicação da multa punitiva disciplinada no art. 299, inciso V, da Lei n. 7.565/1986, documento Id. 2143643731. É dizer, não se defendeu direta e objetivamente em relação ao cancelamento de seu credenciamento como PCA, o qual, conforme antes aludido, se transvestiu de penalidade em razão de possíveis violações às atribuições e responsabilidades do responsável técnico de empresa especializada.
Esse o quadro, extrai-se da ordem constitucional vigente, bem como dos mais comezinhos postulados do direito administrativo moderno, que é impositiva a estrita observância ao contraditório e a ampla defesa no âmbito dos processos administrativos sancionatórios, o que, em juízo preliminar, não foi observado no caso em exame, conquanto o cancelamento do credenciamento do autor não foi tratado em processo administrativo próprio, e nem consta como objeto identificável do Processo Administrativo 00058.047416/2021-69.
Com efeito, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração do ora demandante, com efeitos infringentes.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para deferir o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, suspendendo os efeitos da penalidade de cancelamento do credenciamento da parte autora como Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade, até a prolação de sentença neste feito.
Intime-se a parte ré, com urgência e por mandado, desta decisão.
Cumpram-se, no que restar, os demais comandos da decisão Id. 2143862651.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/09/2024 17:03
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 17:02
Desentranhado o documento
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24/09/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:29
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:57
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2024 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
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22/08/2024 16:16
Juntada de devolução de mandado
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21/08/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/08/2024 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 18:18
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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