TRF1 - 1015033-27.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:45
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1ª Vara Cível de Sobradinho/DF (TJDFT)
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06/03/2025 16:42
Juntada de comprovante (outros)
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25/10/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JUSSARA TERESINHA DE VARGAS HAAR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1015033-27.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSSARA TERESINHA DE VARGAS HAAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - DF30524 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JUSSARA TERESINHA DE VARGAS HAAR, objetivando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para retirada de verbas residuais provenientes de benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em decorrência do falecimento de sua genetriz, que era a titular do benefício.
Distribuída originalmente ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho – TJDFT, o julgador entendeu pela sua incompetência absoluta, por entender que faz parte do polo passivo da presente ação o INSS (Autarquia Federal), determinando a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.
Decido. É caso de se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, com a remessa dos autos à Justiça Comum do Distrito Federal.
Consoante o que dispõe-se na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Pontua-se que a competência da Justiça Federal, fixada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, tem por base critério objetivo, levando-se em conta a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
Assim, o deslocamento da causa para a Justiça Federal somente se justifica com a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Depreende-se dos autos que, in casu, o objeto da ação gira em torno, tão somente, da expedição de alvará judicial para o levantamento de valores residuais de benefício previdenciário não recebido em vida pela ex-segurada da Previdência Social, e, portanto, deveria ser ajuizada apenas contra a instituição financeira em que se encontram os valores requeridos.
No mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO OBJETIVANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A SEGURADO FALECIDO. 1.
Nos casos em que não houver pretensão resistida por parte do ente público, não se configura hipótese de competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88), porquanto não se tem litígio, consistindo o feito em jurisdição graciosa, ou, como parte da literatura defende, em administração pública de interesses privados pelo Poder Judiciário. 2.
Compete à Justiça Comum Estadual apreciar e julgar ação que tem por objetivo a expedição de alvará de levantamento de valores devidos a segurado falecido. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, o suscitado. (CC n. 46.579/RJ, relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ de 13/12/2004). (grifei).
PREVIDENCIÁRIO.
VALOR RESIDUAL DE BENEFÍCIO.
SEGURADO FALECIDO.
ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à justiça estadual o exame de matéria, de jurisdição voluntária, referente à emissão de alvará judicial para levantamento de valores residuais de benefício previdenciário não recebidos em vida pelo ex-segurado da Previdência Social.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta deste Tribunal.
Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 3.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 51851 MG 1999.01.00.051851-9, Relator: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), Data de Julgamento: 22/09/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 14/10/2004 DJ p.31). (grifei).
Assim, uma vez evidenciada a ausência de interesse da União Federal na causa, com base no inciso I do art. 109 da CF/88, bem como a temática dos autos, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa.
Destaca-se que não é hipótese de se suscitar conflito de competência, mas sim de devolução dos autos à Justiça do Distrito Federal e Territórios, vez que a Súmula 224 do STJ consigna que “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”.
Isso posto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a restituição dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho – TJDFT, a quem cabe proceder como entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:44
Declarada incompetência
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16/08/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 18:53
Juntada de contestação
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20/02/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2024 17:18
Cancelada a conclusão
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20/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/03/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2023 14:20
Cancelada a conclusão
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13/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/02/2023 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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