TRF1 - 1111702-45.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/04/2025 17:01
Juntada de Informação
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08/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:16
Juntada de recurso inominado
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02/10/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1111702-45.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAM DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA THAYNARA DE CARVALHO FERREIRA - DF70580 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIRIAM DA SILVA LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da CEF nos autos id. 2064285651.
Impugnação a contestação id. 2122404838.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao não cumprir com as condições acordadas na concessão de empréstimo, resultando em diversos prejuízos para a parte autora.
A parte autora afirma que, em outubro de 2022, realizou empréstimo junto à ré no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual seria pago em 10 (dez) parcelas de R$ 104,09 (cento e quatro reais e nove centavos), mediante débito automático no dia 28 de cada mês.
Afirma que a requerida não cumpriu com o acordo e não realizou os descontos por débito automático desde a primeira parcela, o que acabou por gerar juros indevidos em diversas parcelas.
Ademais, ainda afirma que recebeu diversas ligações de cobrança, o que acarretou em constrangimento e perturbação moral, pois os encargos que estava sofrendo partiram pela má prestação por parte da demandada.
A parte autora também informa que teve seu nome negativado mesmo realizando a quitação de todas as parcelas referentes ao empréstimo.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Nesse contexto, tenho que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. "Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, não estão presentes os elementos comprobatórios a infirmar a ocorrência da alegada falha na prestação do serviço.
No mesmo sentido, a parte autora não apresentou a carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores a comprovarem o direito pleiteado.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de falha, e tampouco apresentou o contrato de empréstimo firmado.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:51
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:41
Juntada de contestação
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02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/11/2023 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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