TRF1 - 1001718-76.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001718-76.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAERCIO LIMA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por LAERCIO LIMA MONTEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: A parte autora recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoas com deficiência desde 29/10/2009, mas o benefício foi cessado sob a alegação de que a renda per capita da família superava 1/4 do salário mínimo, conforme determina a Lei nº 8.742/1993.
Em 08/04/2021, a mãe da autora recebeu uma carta do INSS informando sobre a irregularidade, sugerindo a suspensão do benefício e a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Em 28/05/2021, foi notificada da exigência de devolução de R$ 121.666,78 referente ao período de 18/11/2011 a 27/05/2021.
A alegação de irregularidade baseava-se no vínculo empregatício de Antonio Souza Monteiro e na aposentadoria por invalidez de Domingas Lima Silva Monteiro, ambos pais do autor.
No entanto, a família é composta por cinco pessoas, e apenas duas recebem um salário mínimo, resultando em uma renda per capita de R$ 484,80, abaixo de 1/2 salário mínimo.
Excluindo-se a renda de um idoso, a renda per capita seria de R$ 242,40.
A representante legal do autor não tinha conhecimento da suposta ilegalidade até a notificação do INSS.
O autor é portador de retardo mental moderado (CID 10 F71.0), incapacitante para o trabalho.
A família vive em extrema vulnerabilidade social com uma renda per capita de R$ 242,40.
Assim, o autor atende aos requisitos para receber o benefício, pois vive em situação de miserabilidade e possui uma deficiência de longo prazo.
Diante disso, a ação busca o restabelecimento do benefício desde a suspensão indevida e a declaração da inexigibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Decisão de Id.1005536271: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu a gratuidade processual; (d) deferiu a prioridade de tramitação; e (e) indeferiu a tutela de urgência.
A Defensoria Pública da União (DPU) comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão retro que negou a antecipação dos efeitos da tutela (Id.1018730276).
O recurso foi provido pelo TRF1.
Em contestação o INSS apresentou argumentos específicos relacionados à renda familiar da parte autora, que alega descaracterizar a situação de vulnerabilidade social.
Réplica à contestação no Id.1309941753.
Especificação de provas do autor no Id.1309941760.
Proferida decisão saneadora no Id.1503265354.
Assistente Social do Juízo comunica não ter encontrado o autor para perícia (Id.1604711435).
Decisão de Id.1681137959 determinou a intimação da DPU para que: fornecesse as informações solicitadas pela perita nomeada, incluindo fotos do exterior da residência do demandante e contatos telefônicos da genitora e outros que possam ajudar a localizá-lo ou contatar o assistido para obter o endereço completo e formas de acesso rápido à sua residência.
Sem resposta da DPU, despacho de Id. 1726219071 determinou a intimação da parte demandante pessoalmente para, no prazo de cinco dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
Novamente sem resposta, o julgamento do feito foi convertido em diligência (Id.1806193657) para que se diligenciasse nos sistemas à disposição do Judiciário (CNIS, Renajud, Sisbajud etc) a fim de obter endereço completo e telefone dos genitores do autor e/ou em contato telefônico se obtivesse o endereço completo e fotos da residência para realização da perícia.
Malograda a medida supra, determinou-se que fosse oficiada a Prefeitura do Município de Carrasco Bonito, notadamente com o Núcleo de Assistência Social da municipalidade, repassando os nomes completos do autor e dos seus genitores, e solicitando informações para se obter o endereço e formas de contato com a família.
Ambas as providências acima foram tomadas.
Na sequência, despacho de Id.1903489671 determinou a certificação nos autos do recebimento e se houve resposta ao ofício encaminhado, bem como deprecou a intimação pessoal da parte autora para que informasse seu endereço atualizado.
Sobreveio aos autos pedido de habilitação do patrono Marcelo da Silva Gorvino (Id.1923561152).
Diante disso, o Despacho de Id.1925427672 determinou a substituição da representação da Defensoria Pública da União pelo advogado constituído nos autos, bem como ordenou a notificação da perita social para conhecimento das informações e para proceder com a realização da perícia socioeconômica.
Laudo Pericial Socioeconômico favorável juntado no Id.*97.***.*96-60.
Nova contestação apresentada (Id.2019414695).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 14.601/2023, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, entendo que não há controvérsia nos autos.
Isso porque o INSS reconheceu que o autor preencheu os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social quando da concessão do benefício em 29/10/2009 (Id.1078691747).
O benefício sido suspenso exclusivamente por suposta superação de renda.
Além do mais, documentos médicos juntados aos autos (Id.1003001252- Pág. 16) comprovam que a deficiência do autor é definitiva.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à PcD foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico promovido por perita deste Juízo Federal e juntado no Id.1978689686 indicou que o autor reside com Antônio Souza Monteiro (63 anos), seu pai, funcionário público (eletricista); Domingas L.
Souza Monteiro (54 anos), mãe do autor, aposentada; Gleiciane L.
Monteiro (29 anos), irmã do autor, desempregada; e Ayla M.
Peregrine (05 anos) sobrinha menor.
A renda familiar advém da remuneração do pai que é funcionário público, eletricista, auferindo um salário-mínimo, e a mãe, cardíaca, recebe benefício LOAS do Governo Federal no mesmo valor.
Constatou a perita que a mãe do autor tem gastos com acompanhamento médico cardiologista e uso de medicação, custeada com o valor que aufere do BPC.
Realiza seu tratamento em Palmas/TO.
O autor também possui gastos com medicamentos.
Embora própria, a residência é bastante singela e afasta qualquer indicativo de boa condição socioeconômica.
Noutro lado, é certo que a renda da genitora, no importe de apenas um salário mínimo, deve ser desconsiderada para aferição da renda per capta (artigo 20, § 14 da Lei 8742/93).
Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação de adoecimento do autor, que impede sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Esse, inclusive, foi o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, em decisão monocrática, deu provimento ao Agravo de Instrumento do autor, reconhecendo quadro de vulnerabilidade social.
Sendo assim, evidenciado o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o restabelecimento benefício vindicado, com DIB na data da cessação indevida (01/06/2021 - Id.1078691747 - Pág. 16), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
Por outro lado, cabe analisar se é devida a cobrança dos valores recebidos pelo autor.
Em processo administrativo, a autarquia-ré constatou uma suposta irregularidade, consistente na superação da renda familiar devido à concessão de aposentadoria por invalidez a DOMINGAS LIMA SILVA MONTEIRO, e, considerando indevidos os valores recebidos a título de BPC pelo autor, requereu a devolução dos montantes pagos, perfazendo um total corrigido de R$ 121.666,78 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), conforme relatório Id.1002990790, página 41.
Ocorre que, conforme fundamentação supra, a renda impugnada pelo INSS advém de benefício assistencial concedido à mãe do autor, e não há evidência de fraude ou má-fé na concessão do BPC.
Considerando que os valores recebidos têm natureza alimentar e são essenciais para a subsistência do autor, sua devolução não pode ser exigida.
Mesmo porque, não é mera operação matemática (soma da renda familiar e divisão pela quantidade de integrantes) que reflete a condição de hipossuficiência do requerente.
No caso, a despeito da renda do pai e da genitora (ambos de um salário mínimo), a família do autor permanece em situação de hipossuficiência, o que foi amplamente retratado no laudo social.
Logo, deve ser acolhida também a pretensão de declaração de inexigibilidade do montante de R$ 121.666,78 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) referente ao período de 18/11/2011 a 27/05/2021.
Por fim, no que tange aos encargos de sucumbência, curial observar que a ação foi ajuizada pela DPU.
Já na fase final, após protocolo da inicial e interposição de Agravo de Instrumento, o autor constituiu advogado.
Assim, os honorários de sucumbência devem ser equitativamente divididos entre os causídicos (DPU e Dr.
Marcelo da Silva Gorvino).
Acerca da destinação de honorários à DPU, "o Supremo Tribunal Federal (AgRg-AR nº 1.937/DF, JUN/2016), suplantando a SÚMULA-STJ/421, assegurou à Defensoria Pública da União, por sua autonomia institucional, a percepção de honorários advocatícios, quando vencedora a parte por ela assistida, ainda que parte adversa seja ente público federal, destinando-se a verba para aparelhamento/capacitação (art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994), sendo irrelevante que a DPU litigue sob gratuidade de justiça e assistência jurídica. 3.
Nesse sentido, ainda, é o mais recente entendimento exarado pelo STF no julgamento do RE 114005 (Tema 1002), segundo o qual "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." (AC 1000826-17.2018.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 27/08/2024).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS em razão do recebimento de boa-fé das parcelas do benefício sob o NB 538.032.579-0, consubstanciadas em R$ 121.666,78 (cento e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) referente ao período de 18/11/2011 a 27/05/2021; b) condenar o INSS a implantar/reativar em favor de LAERCIO LIMA MONTEIRO o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA DIB 02/06/2021 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO A SER CALCULADO Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (APSADJ), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Saliente-se que o TRF1 já antecipou a tutela ao julgar o Agravo de Instrumento 1011466-37.2022.4.01.0000 (id 1957881682).
O autor deverá promover cadastro e manter atualizado o CadÚnico, sob pena de suspensão do benefício.
Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §§ 2o e 3o, CPC).
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência em favor da DPU e do advogado atual do autor no montante de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Os honorários deverão ser divididos no importe de 6% (seis por cento) para a DPU e 4% (quatro por cento) para o causídico particular.
Embora ilíquida, a condenação é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, razão pela qual não diviso hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para promover o cumprimento da sentença, com observância dos preceitos processuais pertinentes.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 01 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:04
Juntada de contestação
-
05/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LAERCIO LIMA MONTEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2022 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/03/2022 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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