TRF1 - 0007653-94.2010.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0007653-94.2010.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DARCI JOSE VEDOIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA SILVA FERREIRA - MT19770/O, IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731/O e EDWIN DE ALMEIDA COSTA - MT14621/O SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública ajuizada pela UNIÃO contra NELSON BAUMGRATZ, DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, MARIA DA PENHA LINO, SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL ROCRIGUES – ENIR RODRIGUES DE JESUS – EPP, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, MARGARETE FISTAROL, VILMAR ROSA, LUIZ AFONSO MALMANN E FÁBIO JOSÉ LONGHI, visando à condenação dos réus às sanções da Lei de Improbidade.
Consta da inicial que, no dia 22/05/2002, o Município de Novo Mundo – MT firmou o convênio n. 207/2002 (SIAFI 449854) com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 88.000,00, com o objetivo de adquirir uma unidade móvel de saúde.
Segundo a União, foram detectadas diversas irregularidades na execução do convênio, dentre as quais destacam-se: a) o fracionamento do objeto da licitação, para evitar a modalidade tomada de preços, adotando-se a modalidade convite; b) a comissão de licitação não realizou pesquisa de preços para evitar que a compra ocorresse por valor superior ao de mercado; c) uma das empresas vencedoras do certame (Planam Comércio e Representação LTDA, apesar de ter sido habilitada ao certame, foi declarada inapta pela Receita Federal do Brasil; c) todas as empresas participantes do certame apresentaram as propostas no mesmo dia, o que revela indícios de conluio entre os licitantes, visando ao direcionamento da licitação; d) não consta do processo de licitação os documentos de habilitação das empresas participantes do certame; e) “após análise da documentação referente aos pagamentos dos equipamentos constantes na Nota Fiscal n. 0373 emitida em 16/04/2002 pela empresa Enir Rodrigues de Jesus – EPP, vencedora do certame n. 008/2002, ficou constatado que a ela foi paga a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que o valor complementar de R$ 8.000,00 da referida nota fiscal foi pago à empresa Planam, que não teve nenhuma participação no processo licitatório e nem apresentou nota fiscal”; f) superfaturamento de R$ 35.994,57 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com prejuízo à União de R$ 32.722,34 (trinta e dois mil setecentos e vinte dois reais e trinta e quatro centavos).
Sobreveio sentença terminativa, por inadequação da via eleita (264278358 - Pág. 61), tendo a decisão sido reformada em sede recursal, com o retorno dos autos no evento 264278358 - Pág. 206.
Maria da Penha Lino apresentou defesa preliminar arguindo, entre outras teses, preliminar de ilegitimidade passiva (264278358 - Pág. 241).
Devidamente notificados, os réus deixaram de apresentar manifestação preliminar no prazo legal, exceto Maria da Penha Lino (fl. 264278358 - Pág. 279 e 264257932 - Pág. 72).
Por meio da decisão 264257932 - Pág. 74, foram rejeitadas as preliminares, exceto a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria da Penha Lino, a qual foi excluída do polo passivo.
Os réus Planam Comércio e Representação LTDA., Darci José Vedoin, Santa Maria Comércio e Representação LTDA., e Luiz Antônio Trevisan Vedoin apresentaram contestação no evento 264257932 - Pág. 91.
Margarete Fistarol, Vilmar Bosa e Luiz Afonso Malmann apresentaram contestação no evento 264257932 - Pág. 139.
Enir Rodrigues de Jesus, Maria Loedir de Jesus Lara e Rita de Cássia Rodrigues de Jesus apresentaram contestação no evento 264257932 - Pág. 192.
Alegaram não serem responsáveis pelo ato ímprobo, pois eram apenas empregadas domésticas de Darci josé Vedoin.
Os demandados NELSON BAUMGRATZ e FÁBIO JOSÉ LONGHI, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo de contestação sem a devida manifestação (certidão de ID. 264257919 - Pág. 28).
A União apresentou réplica no evento 264257919 - Pág. 33.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 264257919 - Pág. 203.
Após o decurso do prazo para especificação de provas, foi certificado o silêncio dos réus (264257919 - Pág. 209).
Os réus foram intimados para se manifestar sobre os documentos juntados pela União (264257919 - Pág. 211).
Nelson Baumgratz alegou que seu nome não foi citado no interrogatório prestado pelo réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin nos autos da ação penal (264257919 - Pág. 218).
A União requereu a oitiva de Luiz Antôno Trevisan Vedoin e Nelso Baumgratz (264257919 - Pág. 225).
Foi afastada a preliminar de nulidade sustentada por Enir Rodrigue de Jesus EPP e deferida a prova requerida pela União (264257919 - Pág. 244).
O depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi colhido na audiência realizada no evento 264257919 - Pág. 271.
A União apresentou alegações finais no evento 264257919 - Pág. 288.
Margarete Fistarol, Vilmar Bosa e Luiz Antônio Malmann apresentaram alegações finais no evento 264257919 - Pág. 319.
Alegaram nulidade processual, dado que o audio do depoimento de Luiz Antônio Trevisan Vedoin está inaudível.
Alegaram, ainda, prejuizo à defesa, vez que os réus não tiveram oportunidade de prestar depoimento em juízo.
Sustentaram, ainda, a ocorrência da prescrição.
O réu Nelson Baumgratz apresentou alegações finais no evento 264257919 - Pág. 332.
Alegou prescrição.
Os demais réus não apresentaram alegações finais (264257919 - Pág. 343).
A OAB-MT pediu intervenção no feito na condição de amicus curiae, pelo fato de a ação ser direcionada também contra o advogado Fábio José Longhi.
Enir Rodrigues de Jessus EPP apresentou alegações finais no evento 264257919 - Pág. 359.
O Ministério Público Federal manifestou-se na condição de fiscal da lei pugnando pela condenação dos réus (2817227582 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da OAB-MT de intervenção como amicus curiae deve ser rejeitado.
O caso não contém controvérsia com grande repercussão social que justifique a presença de amicus curiae no processo, na forma prevista no artigo 138 do Código de Processo Civil.
Trata-se uma ação civil pública sobre um único caso concreto ocorrido em Nova Mutum - MT, em que se imputa a prática de ato de improbidade, contexto no qual estaria implicado um advogado.
Diante do exposto, rejeito a intervenção da OAB – MT como amicus curiae.
Quanto à prescrição alegada pelas partes, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/92, a pretensão de punir os agentes que praticam atos de improbidade prescreve no prazo de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, conforme redação vigente à epoca do ajuizamento da ação.
No caso dos autos, o réu Nelson Baumgratz exerceu o cargo de Prefeito de Nova Mutum/MT no período de 2001 e 2008, conforme consta do relatório da CGU (264278434 - Pág. 75).
Não havendo notícias de que tenha ele deixado suas funções antes do regular término do mandato, deve-se presumir que este tenha durado até 31/12/2008.
Como a presente ação foi proposta em 09/11/2010, verifico não ter transcorrido o prazo prescricional de cinco anos.
Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o particular que pratica ato de improbidade em concurso com agente público submete-se ao mesmo prazo prescricional deste (REsp 965340/AM, Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2007).
No que respeita ao prazo aplicável aos servidores públicos, a Lei n. 8.429/92 prevê que o prazo prescricional é o previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
A lei n. 8.112/90, por sua vez, preceitua que o prazo prescricional para apuração das infrações disciplinares é o da lei penal, quando a infração constituir crime, começando a correr da data em que o fato se tornou conhecido, de acordo com o artigo 142 do referido diploma legal.
Considerando-se que o fato imputado aos réus é capitulado como crime no artigo 90 da lei n. 8.666/93 (“frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação”), com pena máxima de quatro anos, o prazo prescricional é de 8 anos, de acordo com o artigo 109 do Código Penal.
Na hipótese dos autos, o relatório de fiscalização que deu ensejo à presente demanda foi elaborado em 2007, sendo essa a data em que o fato se tornou conhecido.
Como o termo inicial da do prazo prescricional deve partir do ano de 2007, o prazo para a propositura da demanda esgotar-se-ia apenas em 2012, razão pela qual não visualizo a alegada prescrição.
Conquanto a defesa de Margarete Fistarol, Vilmar Bosa e Luiz Antônio Malmann, alegue que o prazo prescricional corre da data da exoneração da função de confiança que exerciam, caberia à defesa demonstrar que os réus não exerciam cargo efetivo na prefeitura para, assim, afastar a prescrição aplicável aos servidores públicos.
Trata-se de fato desconstitutivo do direito do autor e, por essa razão, é ônus da defesa apresentar os documentos essenciais para comprovação da tese prescricional (artigo 373, inciso II, do CPC), não bastando, para tanto, apenas a alegação de que o prazo começa a correr do final do cargo de comissão ou função de confiança, sem ao menos juntar provas a esse respeito.
Destaque-se, por fim, que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de prescrição.
Quanto as nulidades alegadas pelas partes, todos os réus foram intimados para especificar provas (264257919 - Pág. 208), não tendo a defesa de Margarete Fistarol, Vilmar Bosa e Luiz Antônio Malmann, manifestado interesse na oitiva dos referidos réus (264257919 - Pág. 209), razão pela qual não tem pertinência a alegação de que não foi garantida sua oitiva.
O depoimento pessoal não é obrigatório, devendo ser objeto de pedido da parte, conforme artigo 385 do CPC, de modo que, não tendo havido pedido de nenhuma das partes quanto à oitiva dos citados réus, não há que se falar em nulidade.
Saliente-se, conquanto a defesa questione que somente houve intimação pessoal de Nelson Baumgratz e Luiz Antônio Trevisan Vedoin para prestar depoimento, isso se deve ao fato de a União ter se utilizado da faculdade prevista no artigo 385 do CPC, o que torna obrigatória a intimação pessoal de quem for prestar depoimento pessoal, haja vista a pena de confesso estabelecida no 1º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, rejeito as nulidades apontadas pela defesa de Margarete Fistarol, Vilmar Bosa e Luiz Antônio Malmann.
Por fim, quanto à baixa qualidade da mídia de audiência, não assiste razão à Nelson Baumgratz, pois é possível compreender o essencial do que foi dito na mídia 404108393.
Luiz Atônio Trevisan Vedoin afirmou basicamente não se lembrar de detalhes dos fatos, ao passo que o ex-prefeito prestou informações claras sobre os fatos inclusive dizendo que foi receber o veículo em uma das empresas do senhor Darci.
Diante do exposto, não reconheço a nulidade apontada pela defesa de Nelson Baumgratz.
Dado que as preliminares já foram enfrentadas em decisões anteriores, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia, a saber, se ocorreram as irregularidades apontadas na petição inicial e se elas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa.
A Lei 14.230/2021 realizou profunda alteração na Lei de Improbidade, promovendo modificações nos prazos prescricionais, penas aplicáveis e na tipificação, por assim dizer, dos atos ímprobos, extirpando da lei a possibilidade de penalização pela prática de ato culposo.
Quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do ARE 843989 em sede de repercussão geral, fixou teses a respeito das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, tendo consolidado o entendimento de que o novo regime prescricional é irretroativo e que a revogação da modalidade culposa se aplica a fatos anteriores objeto de processos ainda em curso, conforme a seguir transcrito: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Logo, definiu-se que apenas a conduta dolosa pode ser enquadrada na Lei de Improbidade Administrativa, não sendo possível a punição pela prática de atos culposos ou por meras irregularidades formais.
Pois bem.
A União elenca as seguintes irregularidades em relação ao Convênio n. 207/2002 (SIAFI 449854): a) fracionamento do objeto da licitação, para evitar a modalidade tomada de preços, adotando-se a modalidade convite; b) a comissão de licitação não realizou pesquisa de preços para evitar que a compra ocorresse por valor superior ao de mercado; c) uma das empresas vencedoras do certame (Planam Comércio e Representação LTDA, apesar de ter sido habilitada ao certame, foi declarada inapta pela Receita Federal do Brasil; c) todas as empresas participantes do certame apresentaram as propostas no mesmo dia, o que revela indícios de conluio entre os licitantes, visando ao direcionamento da licitação; d) não consta do processo de licitação os documentos de habilitação das empresas participantes do certame; e) “após análise da documentação referente aos pagamentos dos equipamentos constantes na Nota Fiscal n. 0373 emitida em 16/04/2002 pela empresa Enir Rodrigues de Jesus – EPP, vencedora do certame n. 008/2002, ficou constatado que a ela foi paga a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e que o valor complementar de R$ 8.000,00 da referida nota fiscal foi pago à empresa Planam, que não teve nenhuma participação no processo licitatório e nem apresentou nota fiscal”; f) superfaturamento de R$ 35.994,57 (trinta e cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com prejuízo à União de R$ 32.722,34 (trinta e dois mil setecentos e vinte dois reais e trinta e quatro centavos).
A Controladoria Geral da União elaborou um relatório no qual são apontadas diversas irregularidades praticadas nas licitações do Convênio 207/2002 (264278434 - Pág. 80 e seguintes).
A primeira irregularidade apontada pelo relatório diz respeito ao fracionamento do objeto do convênio e à consequente alteração da modalidade de licitação exigida para o caso.
Segundo relatado, foram realizados dois processos de licitação na modalidade carta-convite – convites n.° 008/02 e convite n.° 009/02 –, sendo um dos convites destinado à aquisição do veículo tipo van adaptado e o outro à compra dos equipamentos médicos.
Pelo valor global do convênio – R$ 88,00 –, cujo objeto era único, ou seja, a aquisição de uma unidade móvel de saúde do tipo consultório médico, a modalidade de licitação aplicável era a tomada de preços, prevista, na época dos fatos, para aquisição de bens de valor superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), conforme redação do artigo 23., inciso II, aliena a, da Lei n.° 8.666/93.
Todavia, com o fracionamento do objeto do convênio, o valor que seria empregado em cada fração ficou menor que oitenta mil reais, possibilitando a utilização da modalidade carta-convite. É consabido que o caráter simplificado do procedimento da licitação carta-convite restringe o acesso de licitantes, vez que a divulgação é mais restrita, por não ser obrigatória a publicação da carta-convite em diário oficial – o que de fato não ocorreu no caso vertente, conforme se vê às fls. 58 e 82 –, acabando por dificultar a participação e a fiscalização da lisura do certame por aqueles que não tenham sido convidados.
Por essa razão, tal modalidade de licitação é limitada a compras de pequena monta, inferiores a R$ 80.000,00, conforme limite vigente à época da celebração do convênio em análise.
Isso não significa que a administração seja obrigada a realizar uma única licitação para a compra de bem de valor inferior a R$ 80.000,00.
Não se olvida que a administração, visando à maior eficiência no gasto do dinheiro público, possa parcelar o objeto do contrato e, com isso, baratear o custo global de determinado bem ou até mesmo viabilizar a participação tanto de empresas de pequeno porte (que não fornecem o todo, mas conseguem fornecer parte do produto) quanto de porte maior, o que acaba por ampliar a competitividade, atitude que é conveniente para a administração.
Nisso não há mal ou ilicitude.
Em verdade, é até um dever previsto no artigo 23, § 1º da Lei nº 8.666/93.
Mas se assim fizer, deverá a administração adotar o procedimento licitatório exigido para a despesa integral, de modo que, ainda que se realizem várias licitações de menor vulto, se o valor global da aquisição for superior ao valor previsto para a realização de convite, será vedado lançar mão de tal modalidade de licitação. É o que dispõe o artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93.
Certo é que a aquisição fracionada para baratear o custo da ambulância ou aumentar a competitividade, com a participação de mais empresas, é justificativa para parcelar o objeto do contrato, mas não para alterar a modalidade de licitação recomendada para a despesa integral.
A vedação prevista no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.666/93 só não alcança “parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço”, o que não se verifica no caso dos autos, em que o bem adquirido consistia em uma unidade móvel de saúde do tipo odontológica ou médica, tratando-se de bem que, não obstante pudesse ser construído com a compra do veículo adaptado de uma empresa e a compra dos equipamentos odontológicos de outra, não deixa de ser um bem que por sua natureza unitária poderia ser adquirido de uma empresa só, que atuasse na área do fornecimento de ambulâncias, por exemplo.
Se não existiam fornecedores de unidade móvel de saúde com essa especificidade, caberia aos réus apresentarem ao menos minimamente elementos que demonstrassem tal dificuldade, o que não se observa dos autos.
Em verdade, o que se extrai de forma patente dos autos é que existiam, sim, empresas capazes de vender a unidade móvel de saúde de forma completa.
As provas dos autos demonstram que a pessoa jurídica que vendia o veículo e a que vendia os equipamentos médicos e odontológicos pertenciam ao mesmo grupo de pessoas, tendo sido criadas pessoas jurídicas distintas unicamente com a finalidade de fracionar o objeto da licitação para, assim, poder adotar a modalidade de licitação carta-convite, cujos procedimentos comportam menor fiscalização e maior controle de quem participará do certame, facilitando, assim, o favorecimento fraudulento de pessoas específicas.
Conforme declarado por Luiz Antônio Trevisan Vedoin noos autos da ação penal 2006.36.00.007594-5 (264257919 - Pág. 48), a empresa PLANAN era responsável pela montagem das unidades móveis de saúde e ambulâncias licitadas e as demais pessoas jurídicas controladas pelo réu apenas figuravam nas licitações para garantir a vitória das empresas do grupo.
Logo, existiam, de fato, pessoas jurídicas capazes de fornecer as unidades móveis de saúde de forma completa, a exemplo da PLANAN.
Com esse artifício, os réus frustraram o caráter competitivo dos certames do Convênio n.° 207/2002, com nítido direcionamento do procedimento às seguintes empresas, todas de propriedade dos réus Luis Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, a saber: Enir Rodrigues de Jesus – EPP e Santa Maria Comércio e Representações Ltda.
Saliente-se que todas as demais participantes das licitações de ambos os convênios também eram controladas de alguma forma pelos réus Darci Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, pois ou os réus eram proprietários de fato das empresas ou elas faziam parte do esquema de favorecimento recíproco, conforme interrogatório do réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, prestado nos autos da ação penal 2006.36.00.007594-5.
A seguir, os excertos do interrogatório relativos às principais empresas, dentro das quais estão as utilizadas nos processos de licitação 008/02 e 009/02 (Politec – Produtos e Serviços Ltda., Comercial Rodrigues – Enir Rodrigues de Jesus EPP, Francisco Canidé da Silva – ME, Santa Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Vedovel Comércio e Representações Ltda., conforme documento 264278434 - Pág. 81): QUE no ano de 2000 foi constituiu empresa Enir Rodrigues-EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; constituição da empresa se deu a pedido do interrogando, tendo Enir outorgado procuração para a administração da empresa; QUE a Enir Rodrigue - EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares para as unidades móveis de saúde. [...] QUE nessas circunstâncias é que a Santa Maria participava das licitações das unidades móveis e a empresa Enir Rodrigues-EPP das licitações de equipamentos [...] QUE entre os anos de 2002/2003, o interrogando constituiu a empresa Klass; QUE pelo fato da Santa Maria já ter realizado diversas vendas e encontrar-se com problemas de regularidade fiscal, o interrogando pede novamente à acusada Maria Loedir e a sua irmã, Rita, para emprestarem o nome para a constituição da nova empresa; QUE mais ou menos um ano depois da constituição da Klass, a finalidade social da Planam é alterada para passar a comercializar unidades móveis; QUE o interrogando também constituiu a empresa Unisau, para dar cobertura em processo de licitação; [...] QUE a empresa Vedobus foi constituída com a finalidade de desenvolver projeto na Bahia, no município de Dias D’Ávila [...] QUE a empresa Vedovel foi constituída, também, com a finalidade de dar cobertura nas licitações; [...] QUE a empresa Sinal Verde Turismo era a antiga concessionária KIA, em Cuiabá; QUE a concessionária possuía microônibus para vender; QUE por essa razão, surgiu o interesse recíproco da concessionária em vender veículos ao interrogando e deste precisar da cobertura da empresa em algumas licitações; QUE a empresa Sinal Verde Turismo participou em poucas licitações no Estado de Mato Grosso, dando cobertura; [...] ; QUE com relação à empresa Leal Máquinas, pertencente ao acusado Aristóteles, o interrogando esclareceque foi realizado um acordo entre o interrogando e Aristóteles; QUE nesse acordo, as empresas do interrogando dariam cobertura para a empresa de Aristóteles em Minas Gerais; QUE
por outro lado, a empresa de Aristóteles daria cobertura para as empresas do interrogando nos Estados de Mato Grosso, Rondônia e P ará; [...] QUE a empresa Adilvan é de propriedade do acusado Adilson, que também foi utilizada para dar cobertura em processos de licitação; [...] QUE a empresa Francisco Canindé da Silva-ME pertencia ao acusado Ronildo; QUE essa empresa, apesar de estar em nome de terceiros, era administrada por Ronildo; ÇUE a empresa Francisco Canindé também era utilizada para dar cobertura nos processos licitatórios; qUE a empresa Frontal pertence ao acusado Ronildo; QUE em algumas licitações foi o interrogando quem participou com suas empresas, dando cobertura para a empresa de Ronildo; [...] QUE a empresa Vedocar foi constituída, juntamente com a Vedobus, para o projeto na Bahia; QUE também, nesse mesmo projeto, ainda foi constituído a empresa Via Trading; QUE a empresa Vedobus seria responsável pela construção das carrocerias, a Vedocar pela comercialização das unidades móveis de saúde, e a Via Trading pela importação e exportação; [...] ; QUE a empresa Politec, do Rio de Janeiro, na cidade de São Gonçalo ou Niterói, também deu cobertura às empresas interrogando; [...] QUE a empresa Vedoplan, com sede em Brasília, é o escritório da Planam; [...] QUE a empresa Esteves e Anjos, no Rio de Janeiro, também foi utilizada para dar cobertura em vários processos de licitação; Assim, o controle sobre o resultado dos procedimentos de licitação era absoluto, representando manifesta manobra destinada a frustrar ainda mais o caráter competitivo dos convites.
Merece destaque também o fato de as empresas vencedoras terem apresentado propostas cujo somatório perfazia exatamente o montante dos recursos dos convênios, conquanto o edital não tenha feito referência a qualquer valor.
A pessoa jurídica Santa Maria Comércio e Representações LTDA apresentou proposta de R$ 62.000,00 para venda do veículo, ao passo que a pessoa jurídica Enir Rodrigues de Jesus – EPP ofertou os equipamentos da unidade móvel por R$ 26.000,00, montante que perfaz exatamente R$ 88.000,00, correspondente aos recursos destinados ao Convênio 207/2002, fato que merece nota por revelar indícios de conhecimento prévio do valor destinado à licitação.
Outro elemento que chama a atenção é o fato de que as seis empresas participantes dos certames 008/02 e 009/02 retiraram os convites no mesmo dia, em 22/02/2002 e 22/01/2002, respectivamente, apesar de supostamente situadas em cidades diferentes — Itaboraí/RJ, Cuiabá/MT, Curitiba/PR e Belo Horizonte/MT —, não sendo possível identificar os responsáveis pelas empresas que retiraram o documento.
Diante da ligação existente entre as licitantes e da situação peculiar de os convites terem sido retirados ou apresentados na prefeitura no mesmo dia, não obstante se tratar de empresas localizadas em cidades bastante distantes do município de Novo Mundo/MT, tudo indica que os convites foram retirados pela mesma pessoa.
Outro ponto relevante e que corrobora o controle das empresas licitantes pelo grupo Planam, pertencente aos réus, é que parte do valor devido à licitante Enir Rodrigues de Jesus EPP foi pago diretamente para a PLANAM, conforme o seguinte trecho do relatório da CGU: Após a análise da documentação referente aos pagamentos dos equipamentos constantes da Nota Fiscal n° 0373 emitida em 16/04/2002 pela empresa Enir Rodrigues de Jesus-EPP, vencedora do certame, constatamos que a ela foi pago a importância de R$18.000,00`5.(dezoito mil reais) e que o valor complementar de R$8.000,00 (oito mil reais) da referida nota fiscal foi pago à firma PLANAM, que não teve nenhuma participação no processo licitatório e nem apresentou Nota Fiscal, conforme cheques nos 850009 e 850010 no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) cada, emitidos em 16/01/2003 nominal PLANAM.
Ressaltamos que todos os equipamentos citados na Nota Fiscal 0373 foram fornecidos pela empresa vencedora não tendo, portanto, a firma PLANAM, qualquer direito de crédito com relação referida nota fiscal perante a Prefeitura Municipal de Novo Mundo.
Entretanto, foram efetuados pagamentos à PLANAM [...].
O réu NELSON BAUMGRATZ, a propósito, afirmou, em seu depoimento pessoal, que foi buscar o veículo em uma empresa de Darci Vedoin, o que causa estranheza, já que, no quadro societário das empresas vencedoras dos certames - Enir Rodrigues de Jesus – EPP e Santa Maria Comércio e Representações Ltda. -, não há ninguém com esse nome (404108393). É evidente a manobra utilizada pelos agentes públicos e pelos integrantes do grupo PLANAN para fraudar as licitações, no intuito de garantir a vitória de pessoas jurídicas determinadas, tendo o estratagema sido executado com facilidade, em função da utilização ilegal da modalidade de licitação carta-convite, em que é possível a escolha das empresas que participarão do certame.
Especialmente quanto à empresa Enir Rodrigues de Jesus EPP,o réu Luiz Antônio Trevissan Vedoin confessou, nos autos da ação penal, que a pessoa jurídica foi criada em nome de laranjas unicamente para beneficiar o grupo Planan, conforme excerto a seguir, extraído do interrogatório prestado no processo 2006.36.00.007594-5 (264257919 - Pág. 50): QUE no ano de 2000 foi constitui empresa Enir Rodrigues-EPP, da qual era sócia-proprietária a Enir Rodrigues; constituição da empresa se deu a pedido do interrogando, tendo Enir outorgado uma procuração para a administração da empresa; QUE a Enir Rodrigues – EPP foi constituída com a finalidade de comercializar equipamentos médico-hospitalares para as unidades móveis de saúde; Os fatos são confirmados pelos documentos juntados no evento 264257932 - Pág. 2062 a 221, os quais demonstram que a pessoa física responsável pela constituição da firma individual era empregada doméstica da família Trevissan Vedoin.
O interrogatório prestado por Maria Loedir de Jesus Lara (264257932 - Pág. 222) corrobora essa conclusão, de que as empregadas domésticas dos réus, cujos nomes foram utilizados para constituição de algumas empresas utilizadas na fraude eram, na verdade, vítimas de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevissan Vedoin e que a firma Enir Rodrigues de Jesus EPP pertencia, de fato, aos réus.
Eles é que devem responder, portanto, pelos atos praticados pela pessoa jurídica Enir Rodrigues de Jesus EPP.
No que respeita ao superfaturamento, de acordo com o relatório da CGU, o preço de mercado do veículo adaptado era de R$ 52.005,43 na época a licitação, o que representa uma diferença de R$ 35.994,57 em relação ao valor de aquisição (R$ 88.000,00), conforme análise 264278434 - Pág. 88: Aquisição da UMS e dos equipamentos com Prego acima do praticado no mercado A aquisição da Unidade Móvel de Saúde e dos equipamentos ocorreu com prejuízo ao Erário no valor de R$35.994,57 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) conforme Relatório de Cálculos de Prejuízo Estimado de U.M.S. fornecido pela Controladoria Geral da Uni CGU.
Deste total, conforme Cálculo de Proporcionalidade — Convênios, o valor de R$32.722,34 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) deverá ser restituído à União com os devidos acréscimos nos termos da 1N/STN 01/97, Artigo 116 da Lei 8.666/93 ne Inciso II, III e 1 do Artigo 10 c/c artigo 30 do Decreto-Lei 201/67.
Os réus não apresentaram prova contrária apta a desconstituir a prova apresentada pela UNIÃO, razão pela qual considero incontroverso o superfaturamento da ordem de R$35.994,57 (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos) e um prejuízo aos cofres da UNIÃO de R$32.722,34 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), considerando sua parcela de participação no convênio.
Logo, está comprovada a fraude ao procedimento licitatório e o superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde.
Por outro lado, especialmente no que diz respeito à prefeita e à comissão de licitação, responsáveis pelo emprego dos recursos dos convênios, entendo não estar configurada situação tal que exija a imposição das sanções severas da lei de improbidade ou da obrigação de ressarcimento civil – material e moral.
Não obstante a demonstração da existência de fraude ao caráter competitivo do processo de licitação, não é possível afirmar que os membros da comissão de licitação ou os ex-prefeitos tenham se enriquecido ilicitamente com o esquema fraudulento adotado na compra da unidade móvel de saúde.
Com efeito, o réu Luis Antônio Trevisan Vedoin afirmou, nos autos da ação penal, que Novo Mundo está entre os municípios em que a comissão e prefeito nada receberam para direcionar a licitação (264257919 - Pág. 66).
Segundo afirmado, os municípios tinham que aceitar as condições impostas ou não recebiam os recursos: QUE dentre os municípios para os quais não houve pagamento de comissões estão: Acorizal, Alta Araguaia, Alta Taquari, Apiacás, Araputanga, "Arenapolis,Aripuanã, Barão de Melgago, Barra do Bugres, Bom Jesus do Araguaia, Brasnorte, Campo Novo dos Parecis, Campo Verde, Campos de Júlio, Canarana, Carlinda, Castanheira, Chapada dos Guimarães, Cláudia, Cocalinho, Colniza, Confresa, Comodoro, Conquista do Oeste, Cotriguagu, Curvelândia, Denise, Diamantino, Dom Aquino, Feliz Natal, Gaúcha do Norte, General Carneiro, Gloria do Oeste, Guarant5 do Norte, Indiavai, Jangada, Jauru, Juara, Juina, Juruena, Jucimeira, Lambari D'Oeste, Lucas do Rio Verde, Luciara, MarcelAndia, Matupá, Mirassol do Oeste, Nobres, Nortelândia, Nossa Senhora do Livramento, Nova Bandeirantes, Nova Brasilândia, Nova Cana5 do Norte, Nova Guarita, Nova Lacerda, Nova Maringá, Nova Monteverde, Nova Mutum, NovaOlímpia, Nova Ubiratk Nova Xavantina, Novo Horizonte do Norte, Novo Mundo, Paranaíta, Pedra Preta, Planalto da Serra, Pocone, Pontal do Araguaia, Ponte Branca Porto dos Gaúchos, Porto Esperidião, Primavera do Leste, Querência, Reserva do Cabagal, Ribeirlozinho, Rio Branco, Rondolândia, Rosário Oeste, Salto do Céu, SantaCarmen, Santa Cruz do Xingu, Santa Rita do Trivelato, Santa Teresinha, Santo Antônio do Leste, Santo Antônio do Leverger, São Félix do Araguaia, São José do Povo, São José do Rio Claro, São José do Xingu, São José dos Quatro Marcos, Sinop, Sorriso, Tabapor5, Tapurah, Terra Nova do Norte, Tesouro, união do Sul, vale do São Domingos, Várzea Grande, Vera, Vila Bela da Santíssima Trindade, Vila Rica.
QUE todos os acordos eram realizados com os parlamentares; QUE por essa razão, servidores e prefeitos dos municípios não chegaram a receber qualquer vantagem; QUE se os municípios não aceitassem as condições impostas pelos parlamentares, perdiam o dinheiro da emenda; Bem compreendido o esquema conhecido como “máfia das ambulâncias”, percebe-se que o núcleo estava instalado em Brasília e, de lá, com sua influência política junto à máquina administrativa central, ditava as exigências aos municípios brasileiros.
Pode até ser exagerado se falar aqui de configuração de uma inexigibilidade de conduta diversa, mas a verdade é que, na prática, um prefeito municipal que se dispusesse a rejeitar a proposta e a denunciar a exigência ilegal não conseguiria mais do que ser preterido.
Todo o esquema era feito para que as vantagens fossem dar nas mãos do núcleo sediado na Capital, que negociava no “varejo”, mas com uma quantidade imensa de Municípios.
A corrupção, olhada do ponto de vista municipal, era quase improvável.
Não se concebe um grupo de às vezes oito pessoas reunido para fraudar uma licitação em que o resultado seria um superfaturamento de, em média, trinta mil reais.
Fosse mais racional a nossa legislação e a ação punitiva se concentraria toda ela no núcleo central, providência de que resultariam resultados práticos muito mais eficientes do que se alcançou com a fragmentação e multiplicação de demandas.
Esse entendimento, no entanto, não se aplica aos réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL ROCRIGUES – ENIR RODRIGUES DE JESUS – EPP, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, que se beneficiaram diretamente das irregularidades acima, tendo concorrido efetivamente para a prática do ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8429/92.
Sublinhe-se que apesar de não se enquadrarem como agentes públicos, os réus acima mencionados também sofrem as penas da lei de improbidade em virtude da previsão do artigo 3º da Lei nº 8429/92, segundo o qual as disposições da referida lei “são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.” Por fim, não há que se falar em responsabilidade de FÁBIO JOSÉ LONGHI pela prática do ato ímprobo.
O único fato imputado ao réu foi a elaboração de parecer jurídico nos processos de licitação.
Nada mais.
A União não apresentou elementos que demonstrem claramente estar o réu em conluio com as empresas para fraudar o processo de licitação.
O parecer jurídico previsto no artigo 38, inciso VI, da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos) não era vinculante; e o erro não é punível a título de improbidade administrativa nem permite a presunção pela má-fé.
Além disso, o artigo 2º, §3º, da Lei 8.906/94 estabelece que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, de modo que somente em situação excepcional, em que comprovado dolo ou má-fé, se cogita de sua punição por manifestações jurídicas no processo administrativo ou judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-ASSESSOR JURÍDICO MUNICIPAL.
ELABORAÇÃO DE PARECERES OPINATIVOS.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta atribuída ao requerido, ora agravado, conforme consignado na exordial, encontra-se capitulada no art. 11 da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que, na condição de assessor jurídico do Município de Águas Vermelhas/MG, agiu com culpa na oferta de parecer jurídico, para dar respaldo jurídico na contratação de profissionais da área da saúde sem concurso público, por meio de pregão presencial. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que parecer opinativo, ainda que equivocado, somente pode ser considerado como instrumento de um ato ímprobo se demonstrado que foi elaborado dolosamente ou com má-fé, uma vez que o advogado parecerista está protegido pela inviolabilidade dos atos praticados no exercício de sua profissão, a teor do art. 2º, § 3º, da Lei 8.906/94.
Precedentes: REsp 1454640/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05/11/2015; REsp 1183504/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/06/2010 (TRF1.
AC 0002627-47.2012.4.01.3312/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 16/10/2017). 3.
Não obstante ser possível enquadrar o consultor jurídico, o parecerista, como sujeito passivo numa ação de improbidade administrativa, no caso vertente, não há nos autos qualquer elemento subjetivo que possa vincular a atividade dele a uma eventual quadrilha ou associação criminosa.
A peça opinativa por ele produzida não constitui um instrumento dolosamente elaborado, destinado a possibilitar a realização do ato ímprobo. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 10152615620194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/05/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/05/2020) Desse modo, caberia à União trazer elementos capazes de convencer de que o réu sabia da fraude e que emitiu o parecer com o intuito de dar aparência de legalidade ao certame.
Não tendo a União de desincumbido do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, deve a ação ser julgada improcedente quanto a esse ponto.
Passo, por conseguinte, à análise das penas aplicáveis aos réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL ROCRIGUES – ENIR RODRIGUES DE JESUS – EPP, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
O artigo 12 da Lei nº 8429/92 estabelece as seguintes sanções, conforme redação vigente à época dos fatos: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Sopesando-se as circunstâncias do caso para aplicação das sanções, há prova de que os réus se enriqueceram ilicitamente com o esquema fraudulento de licitação.
Com efeito, os réus manipularam os processos de licitação do Convênio 207/2002, além de terem praticado superfaturamento na venda da unidade móvel de saúde gerando um prejuízo de R$32.722,34 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) à UNIÃO, razão pela qual suas condutas devem ser consideradas graves.
Considerando as circunstâncias acima, entendo que a imposição das seguintes sanções são suficientes para reprimir as condutas ímprobas praticadas por DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL ROCRIGUES – ENIR RODRIGUES DE JESUS – EPP, PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA: a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e consequente ressarcimento do prejuízo constatado, mensurado em R$32.722,34 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que se concretizou com o primeiro pagamento feito em 01/07/2002 (264278434 - Pág. 88) às empresas vencedoras do certame; b) suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por oito anos; c) pagamento de multa civil, por cada um dos réus, correspondente a duas vezes o prejuízo causado ao erário, devidamente atualizado; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar somente os réus DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, SANTA MARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, COMERCIAL ROCRIGUES – ENIR RODRIGUES DE JESUS – EPP (na pessoa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin), PLANAM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA nas seguintes sanções: a)Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e consequente ressarcimento, de forma solidária, no valor de R$32.722,34 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), em 01/07/2002. b) suspensão dos direitos políticos dos réus pessoas físicas por oito anos; c) pagamento de multa civil, para cada réu – pessoas físicas e jurídicas –, correspondente a duas vezes o prejuízo causado ao erário corrigido monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar – pessoas físicas e jurídicas – com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Depois do trânsito em julgado: a) oficie-se ao TRE/MT dando ciência da presente sentença para que se proceda à SUSPENSÃO dos direitos políticos dos réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci Vedoin pelo prazo imposto na presente sentença. b) alimente-se o Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI, nos termos da resolução 44, de 20 de novembro de 2007 do Conselho Nacional de Justiça e suas alterações posteriores.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei n.° 7.347/85), em virtude do princípio da simetria, os réus também não devem arcar com os ônus de sucumbência, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n.° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 01:49
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO MALLMANN em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:46
Decorrido prazo de PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MARGARETE FISTAROL em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de VILMAR BOSA em 19/03/2021 23:59.
-
20/03/2021 01:45
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 19/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:21
Decorrido prazo de FABIO JOSE LONGHI em 11/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/02/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de FABIO JOSE LONGHI em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de MARGARETE FISTAROL em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de VILMAR BOSA em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de LUIZ AFONSO MALLMANN em 18/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:41
Decorrido prazo de DARCI JOSE VEDOIN em 18/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 18:24
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/06/2020 14:48
Juntada de volume
-
25/06/2020 10:42
MIGRACAO PJe ORDENADA - SAMA
-
09/06/2020 16:48
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - (...) DE-SE VISTA DOS AUTOS AO MPF...
-
28/01/2020 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/01/2020 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2019 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2019 10:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA NORMAL
-
02/12/2019 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/10/2019 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
29/10/2019 16:26
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATORIO PUBLICADO NO E-DJF1 EM 19/09/2019, BOLETIM 219/2019
-
25/09/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
17/09/2019 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
16/09/2019 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2019 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2019 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/09/2019 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2019 16:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
15/07/2019 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/07/2019 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 09:27
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE Nº 13211
-
10/07/2019 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/07/2019 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2019 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/07/2019 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - ADVOGADO DATIVO
-
15/05/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/03/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2019 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/03/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/03/2019 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO QUE OS AUTOS FORAM RETIRADOS EM CARGA NA DATA DE 06.03.2019, POR UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, E DURANTE A VIGÊNCIA DE PRAZO COMUM PARA OS REQUERIDOS, E QUE O PROCESSO FOI DEVOLVIDO EM SECRETARIA
-
26/03/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2019 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2019 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
13/03/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2019 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
-
26/02/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/02/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/02/2019 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 12:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/02/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/02/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2018 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2018 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR PARTES ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/11/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2018 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2018 13:22
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
09/11/2018 16:47
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
09/11/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 15:02
CARGA: RETIRADOS AGU - MALOTE 12137
-
26/10/2018 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2018 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/10/2018 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
-
01/10/2018 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
01/10/2018 14:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2018 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/09/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/09/2018 14:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DEFENSORA DATIVA
-
18/09/2018 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ATO ORDINATÓRIO DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 18/09/2018 E PUBLICAÇÃO EM 19/09/2018 - BOLETIM 223-2018.
-
17/09/2018 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP'S 599 E 600/2018 EXPEDIDAS/ENVIADAS A SEUS RESPECTIVOS JUIZOS DEPRECADOS, CONFORME CERTIDÃO / RECIBO DE FLS. 854 E 856.
-
17/09/2018 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
05/09/2018 16:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/09/2018 15:54
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/09/2018 15:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL DOS RÉUS LUIZ ANTÔNIO E NELSON PARA O DIA 19/11/2018, ÀS 17H30...
-
04/09/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/08/2018 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2018 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA COM ADVOGADA DATIVA, DRªA LOUISE C.D. GARGAGLIONE, OAB/MT 15.697/O
-
15/08/2018 13:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) DETERMINO QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO COM A PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA UNIÃO ÀS FLS. 834/835, CORRESPONDENTE À COLHEITA DO DEPOIMENTO DOS RÉUS LUIZ ANTÔNIO TREVISAN
-
03/08/2018 09:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/08/2018 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/07/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/07/2018 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/06/2018 13:41
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A AGU EM CUIABA - MALOTE 11892
-
26/06/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/06/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2018 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
-
18/06/2018 15:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2018 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2018 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA A AGU EM CUIABA, VIA MALOTE 12138
-
26/01/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/12/2017 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO
-
19/12/2017 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2017 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 17:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - DEVOLVER ATÉ ÀS 18:OO
-
01/12/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 09:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA
-
28/11/2017 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DISPONIBILIZADA NO EDJF1 EM 28/11/2017 E PUBLICAÇÃO EM 29/11/2017 - BOLETIM 328-2017.
-
27/11/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2017 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2017 18:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...)DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS REUS PARA MANIFESTAREM-SE, NO PRAZO DE 15 DIAS, ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA UNIÃO...
-
18/10/2017 13:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/08/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2017 13:29
OFICIO EXPEDIDO - DESPACHO/OFÍCIO Nº 495/17 REMETIDO À COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA, A FIM DE SOLICITAR A DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
-
22/08/2017 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) 1. CONSIDERANDO QUE O RÉU NELSON BAUMGRATZ FOI DEVIDAMENTE CITADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA ÀS FLS. 728-VERSO, SOLICITE-SE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA ÀS FLS. 717, INDEPENDENTEMENTE DE CUMPRIMENTO. 2. CONSIDERANDO
-
22/08/2017 18:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIÊNCIA/MPF
-
21/08/2017 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2017 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/07/2017 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 14:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 12137.
-
19/06/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2017 18:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2017 18:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/05/2017 16:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
31/03/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AGU
-
28/03/2017 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS MATLOTE Nº 12138.
-
15/03/2017 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/03/2017 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/02/2017 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS/MALOTE Nº 11894.
-
01/02/2017 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJPA
-
01/02/2017 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2016 12:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 1.068/16 REMETIDA À JUÍZO ESTADUAL DE NOVO PROGRESSO/PA, A FIM DE PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ/REQUERIDA.
-
02/12/2016 17:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/11/2016 17:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "...DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA AO JUIZO ESTADUAL SA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA..."
-
25/11/2016 17:04
Conclusos para despacho
-
25/11/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/11/2016 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
21/11/2016 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2016 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2016 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 12:44
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/08/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2016 14:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/08/2016 12:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/08/2016 11:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS. 705) E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA PARA CITAÇÃO DO RÉU/DEMANDADO NELSON BAUMGRATZ, NO ENDER
-
09/08/2016 18:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/08/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 12:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/07/2016 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2016 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/06/2016 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - AGUARDE-SE O CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO...
-
17/06/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/04/2016 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA CORREIOS MALOTE Nº 11894, LACRE 0013548.
-
30/03/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/03/2016 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/03/2016 16:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/03/2016 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/02/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/02/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/02/2016 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 13:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/02/2016 16:52
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/12/2015 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/11/2015 14:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 794/2015
-
17/11/2015 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/11/2015 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2015 15:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2015 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/10/2015 18:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2015 18:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/10/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/10/2015 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "[...]RECEBO A INICIAL[...]"
-
15/09/2015 14:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2015 14:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
10/09/2015 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2015 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2015 12:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/08/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/08/2015 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
18/06/2015 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
08/06/2015 13:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2015 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO/AGU, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742196228BR.
-
19/05/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/05/2015 11:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/05/2015 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2015 15:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2015 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2015 13:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/03/2015 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2015 10:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTOS EM INSPEÇÃO: VISTA AO MPF PARA CIENCIA / MANIFESTAÇÃO...
-
24/03/2015 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2015 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO, VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF742196571BR.
-
05/02/2015 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2015 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...2. ASSIM SENDO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
-
05/02/2015 17:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2015 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/01/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/01/2015 17:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/01/2015 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
13/01/2015 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
21/11/2014 13:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2014 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2014 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/09/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/09/2014 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2014 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2014 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS EM CARGA À AGU/PROCURADORIA DA UNIÃO EM MATO GROSSO,VIA SEDEX DESTINATÁRIO ÚNICO, ETIQUETA DE POSTAGEM SF 742.206.680 BR.
-
01/09/2014 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2014 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2014 16:45
Conclusos para despacho
-
04/07/2014 09:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/04/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2014 14:32
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2014 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2014 15:34
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/02/2014 16:39
OFICIO EXPEDIDO
-
13/02/2014 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/02/2014 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2014 12:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2013 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/10/2013 15:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/10/2013 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... EXPEÇA-SE CARTA PRECATORIA...
-
16/10/2013 18:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2013 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2013 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/08/2013 13:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/07/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA UNIÃO [...]
-
11/07/2013 17:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2013 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/07/2013 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2013 17:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/07/2013 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2013 07:59
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/06/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2013 13:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " [...] DÊ-SE VISTA A PARTE AUTORA, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.[...]"
-
04/06/2013 16:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 17:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2013 18:26
OFICIO EXPEDIDO
-
02/05/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/05/2013 17:46
Conclusos para despacho
-
02/05/2013 16:56
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
18/04/2013 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2013 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2013 18:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 14:32
OFICIO EXPEDIDO
-
05/02/2013 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. SOLICITE-SE INFORMAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA AO JUÍZO DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT [...]
-
25/01/2013 18:26
Conclusos para despacho
-
11/12/2012 12:59
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/11/2012 13:43
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANDO INFORMAÇÕES DE CP NA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE/MT
-
13/11/2012 14:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/10/2012 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJ (CP 449/2012) E SEÇÃO JUDICIÁRIA MT (CP 450/2012)
-
26/10/2012 08:57
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
-
27/09/2012 14:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/08/2012 16:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/08/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2012 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - JUIZO ESTADUAL DA COMARCA DE GUARANTA DO NORTE
-
20/08/2012 16:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/06/2012 13:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA APRESENTAREM MANIFESTAÇÃO PRELIMIINAR...
-
15/06/2012 13:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2012 15:42
TRANSITO EM JULGADO EM - PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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14/05/2012 15:42
RECEBIDOS DO TRF - PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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23/05/2011 17:24
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/05/2011 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MPF, ENCAMINHEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO TRF
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17/05/2011 20:46
Conclusos para despacho
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07/04/2011 09:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/04/2011 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/03/2011 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES
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24/03/2011 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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25/02/2011 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2011 14:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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16/02/2011 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA CIÊNCIA
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15/02/2011 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO ... MANTENHO O DECIDIDO POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 296 CPC
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15/02/2011 16:00
Conclusos para despacho
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09/02/2011 10:49
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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11/01/2011 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2010 14:36
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/12/2010 07:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/12/2010 17:22
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL - "ANTE O EXPOSTO, POR INADEQUADA A VIA ELEITA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"
-
25/11/2010 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/11/2010 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 16:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/11/2010 16:15
INICIAL AUTUADA
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09/11/2010 14:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2010
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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