TRF1 - 0001053-78.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001053-78.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001053-78.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADA: MARIA ILDA SILVA DE SOUZA DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
REGISTRO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ.
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
CPC/1973, ART. 333, I.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA.
CITAÇÃO APENAS DA PROCURADORIA DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMADA. 1.
O Juízo de origem não acolheu o pedido de cancelamento do CPF e, quanto aos demais pedidos, decidiu: “i) Determinar à JUCEA que proceda à desconstituição do registro para exclusão do nome da Autora como titular da empresa Maria Ilda de Souza da Silva Mercearia Junior; ii) Declarar a nulidade dos débitos fiscais existentes em nome da Autora procedentes da sua condição de titular da empresa Maria Ilda de Souza da Silva - Mercearia Junior, constituída fraudulentamente; iii) Por consequência, determinar à União que anule os débitos fiscais já constituídos em nome da Autora decorrentes da ausência de apresentação de declaração do IRPF em função da sua condição de titular da empresa Maria Ilda de Souza da Silva - Mercearia Junior, constituída fraudulentamente; iv) A imposição da multa, a cada ré individualmente, no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação respectiva. 2.
Há disposições legais específicas quanto ao momento processual adequado, qual seja, a contestação, para ser alegada toda a matéria de defesa, inclusive sobre a inexistência ou nulidade da citação. 3.
Na hipótese dos autos, a Procuradoria da União no Estado do Amazonas não dedicou uma linha, sequer, em sua contestação, sobre o litisconsórcio passivo necessário da Fazenda Nacional, o que fez apenas no momento da apelação.
Logo, indiscutível a ocorrência da preclusão. 4.
Merece destaque o fato de que após impugnar os pedidos da autora a PRU requereu “o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC”. 5. “III - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, à luz do disposto no art. 245 do CPC, a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal deve ser alegada na primeira oportunidade em que a União comparecer aos autos, sob pena de preclusão, porque ‘a prerrogativa da intimação pessoal, legalmente prevista para a União, não pode prevalecer sobre os institutos processuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro’.
Precedentes do STJ: REsp 156.483/AL, REsp 764.010/RJ, REsp 522.290/RN, entre outros.” (AGRAC 0011922-49.1995.4.01.0000, TRF1, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Presidente, e-DJF1 25/08/2008) 6.
Não merece acolhimento a pretensão da apelante de “a anular a sentença vergastada, tendo em vista a ausência de citação da Procuradoria da Fazenda Nacional”. 7.
A autora obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), trazer aos autos prova inequívoca da inexigibilidade da dívida objeto da controvérsia, impondo-se a confirmação da sentença. 8.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MARIA ILDA SILVA DE SOUZA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA, .
O processo nº 0001053-78.2005.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 21:10
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 21:10
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2009 19:12
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 21:39
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/09/2008 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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29/04/2008 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 16:33
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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07/04/2008 17:56
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2008
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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