TRF1 - 0002312-80.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002312-80.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002312-80.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO - DF05312 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelados, excluindo-os do pólo passivo da execução (ID 66640112).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a possibilidade do redirecionamento da execução no presente caso (ID 66634722, fl. 6).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar comprovado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Confiram-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO-GERENTE QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente que não integrava a sociedade quando da dissolução irregular.
Precedentes: AgRg no AREsp 648.070/SC, Relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF Primeira Região, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 617.237/SC, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/9/2015. 2.
O simples inadimplemento da obrigação tributária é insuficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra os dirigentes da entidade.
Precedentes: AgRg no AREsp 632.170/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2015; AgRg no AREsp 571.318/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe12/12/2014. 3.
Não ocorrência de revolvimento do conjunto fático-probatório,vedado pela Súmula 7/STJ.
As conclusões da decisão impugnada foram deduzidas da leitura do voto condutor do acórdão do Tribunal a quo em confronto com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que denota a mera valoração jurídica dos fatos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgRg no REsp 1560768/RS, Ministro Og Fernanes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2016).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DEPODER DE GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução; e b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade. 2.
Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.
Precedentes: AgRgno REsp 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,DJe 26/2/2015; AgRg no Ag 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 4/3/2015; e AgRg no AREsp 705.298/BA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/9/15; AgRg no REsp .364.171/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe29/2/2016. 3.
Agravo interno não provido (AgInT no REsp 1569844/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 04/10/2016).
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022).
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica.
Na hipótese, os sócios Eltenor de Sousa, Renato Davi de Sousa Machado e Iolanda Davi de Sousa Machado passaram a fazer parte do quadro societário da empresa devedora em 06/07/2006, depois da ocorrência dos fatos geradores (ID 66640079, fls. 31/33).
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014).
Nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a apelante o ônus de provar a plausibilidade do direito.
Observo que não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, tampouco provas que os apelados agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual, foi este o entendimento do juízo de primeiro grau.
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal dos sócios em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0002312-80.2011.4.01.3400 APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP APELADOS: RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO; IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO; RENATO MACHADO ENGENHARIA; ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA – ME; ELTENOR DE SOUSA Advogado dos APELADOS: LUIZ CARLOS DA COSTA – OAB/GO 16.671 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GERÊNCIA NO MOMENTO DO FATO GERADOR.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal, quando restar provado que ele não integrava a sociedade no momento da dissolução irregular.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1560768/RS, Ministro Og Fernanes, Segunda Turma, julgamento: 06/10/2016, publicação: DJe de 14/10/2016. 2.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp. 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 3.
Dessa forma, não basta que o sócio gerente figure no quadro societário no momento do fato gerador, é necessário que seja o administrador no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica. 4.
Quanto à responsabilidade das partes em produzir provas sobre a inclusão no polo passivo de terceiros no curso da ação de execução fiscal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "a) se o nome dos corresponsáveis não estiver incluído na CDA, cabe ao ente público credor a prova da ocorrência de uma das hipóteses listadas no art. 135 do CTN; b) constando o nome na CDA, prevalece a presunção de legitimidade de que esta goza, invertendo-se o ônus probatório (orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos)" (AgRg nos EDcl no AREsp 419.648/ES, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014). 5.
Na hipótese, os sócios passaram a fazer parte do quadro societário da empresa devedora em 06/07/2006, depois da ocorrência dos fatos geradores. 6.
Não há certidão emitida por oficial de justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, tampouco provas que os apelados agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 7.
A alegação genérica da dissolução irregular nos autos da execução fiscal de origem não é suficiente para, por si, fundamentar a probabilidade do direito alegado pela apelante e, a corroborar com a lógica do sistema processual. 8.
Não tendo a ora recorrente se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 10.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
APELADO: RENATO DAVI DE SOUSA MACHADO, IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO, RENATO MACHADO ENGENHARIA, ARQUITETURA E CONSULTORIA LTDA - ME, ELTENOR DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: IOLANDA DAVI DE SOUSA MACHADO - DF05312 .
O processo nº 0002312-80.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/07/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2020 06:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/01/2020 06:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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08/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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