TRF1 - 1002301-47.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/02/2025 21:00
Juntada de Informação
-
04/02/2025 13:56
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 19:23
Juntada de recurso inominado
-
29/01/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEDA MARIA LEAL URZEDO em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de LEDA MARIA LEAL URZEDO em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 10:57
Juntada de impugnação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002301-47.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
10/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:56
Juntada de contestação
-
30/10/2024 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002301-47.2024.4.01.3507 AUTOR: LEDA MARIA LEAL URZEDO REU: UNIÃO FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/10/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LEDA MARIA LEAL URZEDO em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 08:14
Juntada de emenda à inicial
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002301-47.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEDA MARIA LEAL URZEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS - GO30162 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intimem-se a parte Autora para se manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1002420-13.2021.4.01.3507.Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito. 3.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 4.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/10/2024 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037913-90.2021.4.01.3300
Surama Moreira Santos Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlos Frederico Torres Machado Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 15:06
Processo nº 1010977-35.2020.4.01.3600
Maria Geni de Souza Simao
Uniao Federal
Advogado: Marcio Sales de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2020 22:15
Processo nº 1002946-64.2023.4.01.4103
Theo Azevedo de Assis
Gerente Executivo do Inss Rondonia
Advogado: Lisdaiana Ferreira Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2023 16:35
Processo nº 1002250-36.2024.4.01.3507
Neiva Rosa dos Santos Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gediane Ferreira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 08:58
Processo nº 1002886-82.2022.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Renata Pereira de Arruda Correa
Advogado: Rodrigo Nascimento da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2022 09:52