TRF1 - 0026909-84.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026909-84.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026909-84.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MERCOSUL COMERCIAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TOSHIO MUKAI - SP18615 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026909-84.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº na Origem 0026909-84.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por MERCOSUL COMERCIAL LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança requerida no mandado de segurança impetrado pela apelante.
A ação buscava suspender as penalidades impostas pela administração pública, especificamente a multa e a advertência aplicadas pela não entrega dentro do prazo de mercadorias adquiridas pelo Exército Brasileiro por meio do Contrato nº 31/2008-DLOG/DS.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que, embora tenha ocorrido atraso na entrega das mercadorias contratadas, esse atraso não pode ser considerado uma inexecução contratual parcial, mas sim um mero atraso justificável que ensejaria apenas a aplicação da multa de mora prevista no art. 86 da Lei 8.666/93.
A apelante sustenta que, conforme o contrato e a legislação de regência, não seria cabível a aplicação da advertência e da multa compensatória por inexecução parcial, pois o objeto do contrato foi entregue, ainda que com atraso, e aceito pela administração sem protesto.
Alega também que o contrato prevê que, em caso de entrega aceita, o valor do contrato para cálculo da multa seria reduzido a zero.
Por outro lado, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença.
Alega que o atraso na entrega das mercadorias configurou inexecução parcial do contrato, justificando a aplicação das sanções previstas, incluindo advertência e multa, conforme os artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93.
A União sustenta que as penalidades aplicadas estão de acordo com a legislação e o contrato firmado, e que o atraso injustificado foi prejudicial à administração, independentemente de eventual aceitação posterior dos itens fornecidos.
O parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região acompanha os argumentos da União, recomendando o improvimento da apelação.
O Ministério Público Federal sustenta que o atraso na entrega dos materiais contratados justifica a aplicação das sanções impostas pela administração, considerando que o contrato foi violado e que o apelante não comprovou adequadamente as justificativas para o atraso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026909-84.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº do processo na origem: 0026909-84.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MERCOSUL COMERCIAL LTDA contra ato atribuído ao ORDENADOR DE DESPESAS DO COMANDO LOGISTICO DO EXÉRCITO BRASILEIRA, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Despacho Final n° 09.070-COLOG/DA, referente à pena imposta (suspensão do direito de licitar) e aplicação de multa, ate o julgamento final da ação.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, MERCOSUL COMERCIAL LTDA, sustenta que o atraso na entrega das mercadorias objeto do contrato n.º 31/2008-DLOG/DS celebrado com o Exército Brasileiro não caracterizaria inexecução parcial do contrato, mas apenas justificaria a aplicação de multa de mora, conforme o art. 86 da Lei 8.666/93.
Alega que, apesar do atraso, o objeto foi entregue e aceito pela Administração, sem protesto, o que afastaria a aplicação de sanções mais severas, como a advertência e a multa compensatória por inexecução parcial, prevista no art. 87 da mesma lei.
A irresignação não merece acolhimento.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o atraso na entrega das mercadorias foi injustificado e causou prejuízos à Administração, legitimando a aplicação das sanções previstas no contrato e na legislação pertinente.
O contrato n.º 31/2008-DLOG/DS, em sua Cláusula Décima Terceira, prevê a possibilidade de aplicação de advertência e multa de mora por dia de atraso injustificado, conforme ficou demonstrado nos autos.
Ademais, o art. 86 da Lei 8.666/93 é claro ao estabelecer que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Neste caso, além da multa, a Administração aplicou a advertência em razão do descumprimento contratual, o que está perfeitamente em consonância com o contrato e a lei.
Nesse sentido, é a posição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme o seguinte julgado: "CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE EMPENHO, NO FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, EM RAZÃO DE NÃO TEREM SIDO ENTREGUES AS MERCADORIAS CONTRATADAS.
MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS, MESMO COM ATRASO.
DEFERIMENTO DE SEGURANÇA, EM PARTE, PARA GARANTIR O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORA ATENDIDO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL.
PROVIMENTO. 1.
O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de que fosse determinado o restabelecimento e pagamento do empenho nº 2007NE900833, datado de 12/6/2007, e a entrega da segunda parcela de materiais objeto do item 26 do contrato administrativo nº 132/2007. 2.
Na sentença, foi deferida em parte a segurança para que a Administração observe o devido processo legal para anular o empenho e rescindir o Contrato 132/2007, apreciando a defesa da impetrante apresentada em 14/01/2008 (fls. 188-92). 3.
Conforme já manifestado pelo Ministério Público Federal, pelos documentos acostados aos autos, foram observados o contraditório e a ampla defesa na aplicação das penalidades. [...] 4.
Provimento à apelação e à remessa oficial."** (TRF1, AMS 0000403-08.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 01/12/2020) Este julgado se amolda ao presente caso porque reitera a aplicação de penalidades administrativas em razão do descumprimento contratual, ainda que tenha havido posterior entrega do objeto.
A Administração Pública tem a prerrogativa de aplicar penalidades que visem assegurar o cumprimento rigoroso dos contratos, especialmente quando há atraso injustificado.
Com efeito, está correta a posição da União ao aplicar advertência e multa à apelante, considerando que o atraso não foi devidamente justificado e causou prejuízos ao cumprimento do contrato.
Logo, a sentença que denegou a segurança e confirmou a validade das sanções deve ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026909-84.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MERCOSUL COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELANTE: TOSHIO MUKAI - SP18615 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS.
APLICAÇÃO DE MULTA E ADVERTÊNCIA.
ART. 86 E 87 DA LEI 8.666/93.
INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por MERCOSUL COMERCIAL LTDA contra sentença que denegou segurança requerida em mandado de segurança.
A ação visava à suspensão de penalidades administrativas impostas em decorrência de atraso na entrega de mercadorias adquiridas pelo Exército Brasileiro, no âmbito do Contrato nº 31/2008-DLOG/DS. 2.
O apelante sustentou que o atraso não configuraria inexecução parcial do contrato, devendo ser aplicada apenas a multa de mora prevista no art. 86 da Lei 8.666/93, já que as mercadorias foram entregues e aceitas pela Administração. 3.
O atraso injustificado na entrega das mercadorias configurou inexecução parcial do contrato, legitimando a aplicação de advertência e multa, nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93.
A aceitação posterior dos itens fornecidos não afasta as penalidades aplicadas, uma vez que o atraso causou prejuízo à Administração. 4.
Apelação desprovida.
Manutenção integral da sentença que denegou a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
30/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MERCOSUL COMERCIAL LTDA, Advogado do(a) APELANTE: TOSHIO MUKAI - SP18615 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0026909-84.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 14-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 11/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 14/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
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10/03/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 23:14
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 10:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - L3
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01/03/2019 14:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2019 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/03/2019 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/12/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 09:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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24/05/2016 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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07/10/2010 15:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/10/2010 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/10/2010 09:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/10/2010 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2499039 PARECER (DO MPF)
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04/10/2010 10:06
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/09/2010 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/09/2010 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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