TRF1 - 1002282-84.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002282-84.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABRICIA ALMEIDA DECIDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que a preliminar de prescrição quinquenal foi acolhida parcialmente mediante a decisão de Id. 2137722689, tendo sido decretada a prescrição da pretensão ao recebimento do salário-maternidade referente à parcela da data de 15/01/2019.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
FABRICIA ALMEIDA DECIDIDO ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade rural em razão do nascimento de sua filha EMANUELE ALMEIDA DE SOUSA em 15/01/2019 (NB 221.211.422-7, DER 11/12/2023, Id. 2137722768).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio da certidão de nascimento de Id. 2090065663, referente ao assento de EMANUELE ALMEIDA DE SOUSA, nascida em 15/01/2019.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: certidão de prontuário da polícia civil em que a autora se declarou como lavradora em 17/01/2012 (Id. 2090065658); certidão de filhos, nascidos me 2011 e 2013, em que a autora e seu marido são qualificados como lavradores (Id. 2090065660 e 2090065661).
O CNIS da autora também não registra qualquer vínculo urbano durante toda sua vida laboral (Id. 2137722768 - Pág. 46), muito pelo contrário, houve concessão de salário maternidade rural em relação a filho nascido em 14/10/2020.
No mais, a CTPS do esposo da autora (Id. 2137722768 - Pág. 24), Sr.
GERSON DA SILVA SOUSA, revela vasto histórico de vínculos como empregado rural, o que também é forte indicativo da condição de segurada especial da autora.
Nesse sentido: PJe - PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. 1.
Do exercício da atividade rural - É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91, a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei, traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 2.
Com efeito, há entendimento consolidado que impõe que o início de prova material seja contemporâneo aos fatos que se pretende provar.
Contudo, é de se ter em mira que por prova contemporânea se entende aquele documento formado em qualquer instante do intervalo de tempo de serviço rural (início, meio ou fim) que se pretende comprovar. 3.
No caso concreto, a parte apelada, nascida em dezembro de 1961, cumpriu o requisito etário em 2016, tendo requerido o benefício ao INSS em fevereiro de 2017.
Nos termos do artigo 142, da Lei 8.213/91, a parte autora deveria comprovar o exercício de labor rural, ainda que descontínuo, pelo período de 180 meses. 4.
Em exame aos fólios eletrônicos, evidencia-se que o Apelado colacionou cópia da sua CTPS que corrobora o exercício emprego rural para vários empregadores, desde 1982 até 2007, exercendo funções de ajudante agrícola, colhedor de laranja, trabalhador rural, dentre outros, constituindo-se, dessa forma, início de prova material para o restante da carência necessária.
No ponto, esclareço que entendo o exercício de emprego rural como indicativo do exercício de labor rural de subsistência para caracterização da figura do segurado especial. 5.
Ressalte-se que também os empregados rurais, nos termos do artigo 106, I, da Lei 8.213/91, são abrangidos pelo regime previdenciário deferido aos segurados especiais, não cabendo impor-lhes o ônus de, em face da formalização do vínculo eminentemente rural, serem alijados dos benefícios deferidos à categoria. 6.
Do regime de correção monetária - . [...] 8.
Apelação desprovida.
Adequação, de ofício, do regime de correção monetária. (AC 1024251-70.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/08/2019) Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedicava ao campo como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao nascimento, na Pousada Lyon, propriedade rural próxima à cidade de Imperatriz/MA.
Destaco que a testemunha afirmou que a testemunha encontrava-se morando e trabalhando na propriedade rural durante a gravidez e que teria se mudado para o Município de Araguatins/TO depois do nascimento da filha.
Ainda, verifico que, à semelhança do filho nascido em 14/10/2020 (Id. 2090065662), a filha EMANUELE ALMEIDA DE SOUSA também nasceu na cidade de Imperatriz/MA, o que corrobora a declaração autoral de que já se encontravam laborando na Pousada Lyon durante a gravidez, em contraste ao nascimento dos filhos em 2011 e 2013, ambos ocorridos na cidade de Augustinópolis/TO.
Em suma, havendo início de prova material, inexistindo vínculo urbano no CNIS no período correspondente à carência e restando comprovado o trabalho por meio de prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício, com data de início (DIB) na data de nascimento da filha.
A renda mensal será de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (segurado especial) em favor de FABRICIA ALMEIDA DECIDIDO (CPF: *56.***.*96-25), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 15/01/2019 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 3.306,50 Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição da parcela da data de 15/01/2019 (decisão id 2137722689), que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 3.306,50 (três mil, trezentos e seis reais e cinquenta centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) expeça-se RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
18/03/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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