TRF1 - 1017432-63.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1017432-63.2023.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1017432-63.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL ADINIZ BRITO DOS SANTOS, D.
B.
D.
S.
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: GABRIEL ADINIZ BRITO DOS SANTOS, D.
B.
D.
S., através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Despacho / Decisão / Acórdão em anexo ANNE CAROLINE OLIVEIRA LOPES ASEVEDO - RO10999-A RECORRENTE: D.
B.
D.
S., GABRIEL ADINIZ BRITO DOS SANTOS ANNE CAROLINE OLIVEIRA LOPES ASEVEDO - RO10999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO RECURSO INOMINADO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NO MOMENTO DO ÓBITO.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filhos.
O Juízo a quo entendeu que a ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído com a documentação (sentença trabalhista homologatória de acordo) apresentada somente no processo judicial denota inexistência de pretensão resistida.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) Os autores são filhos de Jânio Dos Santos de Castro, segurado que veio a óbito em 19/12/2021; b) requereram junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de Pensão por Morte, com DER em 24/04/2023 (NB 206.851.346-8), que foi indeferida sob a justificativa de que o de cujus não possuía a qualidade de segurado, todavia tal justificativa não procede; c) o único argumento para a extinção do processo consiste na não apresentação da sentença trabalhista homologatória de acordo no processo administrativo; d) há nos autos a cópia do processo administrativo em que consta a anotação do último vínculo do de cujus em sua Carteira de Trabalho (ID 1849787171, pág. 18); e) é notório que a Autarquia ré teve conhecimento sobre o vínculo empregatício, isso é incontestável; f) No momento em que o INSS analisa o pedido, vê a Carteira de Trabalho anotada e entende que não assiste direito ao autor, não se trata de “ausência de prévio requerimento administrativo devidamente instruído” e sim de que entendeu pela ausência do direito; g) também consta a informação do vínculo em seu CNIS, que foi emitido pelo próprio INSS, em sede administrativa, o que deixa ainda mais claro que teve acesso às informações, principalmente em relação ao seu último vínculo de emprego, fato que está sendo dito neste processo ser desconhecido pelo INSS.
Sem contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em questão, diferentemente do raciocínio adotado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, entendo que não há que se falar em falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
Isso porque, quando do requerimento administrativo do NB 206.851.346-8, a parte Recorrente juntou acoplou ao processo administrativo cópia da CTPS com anotação do vínculo empregatício com MADEOESTE INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI (01/08/2020 a 31/03/2021).
E mais, a decisão administrativa que indeferiu o referido requerimento foi: “falecido(a) não possui qualidade de segurado” (ID de origem 1849787171) Dito isso, passo à análise do mérito.
Basicamente, a lei estabelece que os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) o óbito ou a morte presumida do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e c) condição de dependente do falecido.
Quanto o requisito do óbito, esse encontra-se devidamente comprovado, vez que a parte Autora juntou certidão de óbito a qual informa que o passamento se deu em 19/12/2021 (ID de origem 1849787169).
Da mesma forma não há dúvidas no que toca à qualidade de dependente dos autores, pois as certidões de nascimento comprovam que são filhos do falecido (IDs de origem 1849787161 e 1849787163).
Assim, a discussão principal reside na qualidade de segurado do falecido quanto do óbito.
De acordo com a CTPS juntada tanto nos presentes autos quanto no processo administrativo, há a comprovação do vínculo empregatício com a MADEOESTE INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI no período de 01/08/2020 a 31/03/2021.
Logo, quando do óbito em 19/12/2021, o falecido encontrava-se em gozo do período de graça.
Cumpre rememorar que, além de as anotações apostas na CTPS referentes ao período do vínculo empregatício gerarem presunção relativa de veracidade, para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, o empregado goza de presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Nesse cenário, entendo que faz os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte a partir da DER: 24/04/2023 (art. 74, II, da Lei n. 8.213/91).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para CONDENAR o INSS a: a implantar do benefício de pensão por morte em favor dos autores, na condição de filhos e pro rata, a partir da DER (24/04/2023), mantendo-se o benefício com relação ao filho até completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, bem ainda revertendo-se em favor do outro a parte daquele cujo direito à pensão cessar; PAGAR as parcelas pretéritas/retroativas entre a DIB/DER e a DIP, devendo incidir correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Desde logo, ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 6 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1017432-63.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIEL ADINIZ BRITO DOS SANTOS, D.
B.
D.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE CAROLINE OLIVEIRA LOPES ASEVEDO - RO10999-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: GABRIEL ADINIZ BRITO DOS SANTOS, D.
B.
D.
S. e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002781-89.2024.4.01.4003
Jose Ivan Alves Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Karine da Consolacao Aleixes Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 16:59
Processo nº 1002277-26.2022.4.01.3301
Maria Alves Correia Almeida
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2022 16:52
Processo nº 1016531-09.2024.4.01.3600
Fabio Augusto Valverde Trindade
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Igor Eduardo Del Moura Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 19:06
Processo nº 1003537-70.2024.4.01.3301
Italo Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Henrique Souza Gundim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 11:09
Processo nº 1017432-63.2023.4.01.4100
Danyel Brito dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vaneza Brito Torres Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 00:18