TRF1 - 1016531-09.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016531-09.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BARBOSA PEIXOTO - MT34615/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO JOSE DE ASSIS FILHO - MT9252/O Destinatários: FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE MARIA EDUARDA BARBOSA PEIXOTO - (OAB: MT34615/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 25 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJMT -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1016531-09.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA BARBOSA PEIXOTO - MT34615/O POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIO AUGUSTO VALVERDE TRINDADE em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando seja determinada a anulação da questão nº 44 e, ainda, “sejam creditados os pontos ao Autor da prova objetiva, subindo IMEDIATAMENTE na colocação, bem como ser convocado para participar das demais etapas do Concurso”.
Narra que o autor participou do concurso público para a formação de cadastro reserva no cargo efetivo de Aluno-A-Soldado de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Sustenta que o autor teve a sua posição de classificação prejudicada, já que a questão nº 44 da prova objetiva exigia conhecimentos da Constituição Federal de 1988 que não estavam previstos no Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT.
Alega que o acórdão proferido pela Décima Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, na apelação nº 1013937-90.2022.4.01.3600, reconheceu o vício da questão nº 44, sendo esta anulada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público e exames similares foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
O acórdão proferido no leading case - RE 632.853/CE, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso, bem como reexaminar casos de ilegalidade e constitucionalidade.
No presente caso, em relação ao pedido de anulação da questão nº 44, a causa de pedir concerne à incompatibilidade entre o conteúdo abordado na questão e o conteúdo previsto no edital, sendo, portanto, passível de apreciação judicial.
Quanto à questão nº 44, a parte autora argumenta que foi cobrado o conhecimento do art. 74 da Constituição Federal, que se encontra no “TÍTULO IV - Da Organização dos Poderes”, o que não estaria previsto no edital.
Confira-se a questão 44: No caso, o autor remete à seguinte previsão do conteúdo programático do edital: Alega a parte autora que houve a cobrança de conhecimento constitucional previsto no art. 74 da CF/88, compreendido no Título IV, “Da Organização dos Poderes”, conteúdo não foi abrangido pelo edital do certame.
Com efeito, no conteúdo programático relativo à “Legislação Básica” não está inserido o tema constitucional “Da Organização dos Poderes”.
Contudo, verifica-se que a questão nº 44 está inserida entre as questões da matéria de “Noções de Gestão Pública”, em relação à qual o Edital nº 003/2022 – SEPLAG/SESP/MT traz a seguinte previsão de conteúdo programático: Assim, uma vez previsto no edital o tema “Controle da Administração Pública”, a cobrança sobre o controle interno, que se insere no tema “Controle da Administração Pública”, não pode ser considerada como extrapolação do edital.
Sobre o tema, consoante a jurisprudência do STJ, “A exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido” (AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
Ademais, em que pese o acórdão proferido nos autos de nº 1013937-90.2022.4.01.3600, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citado na inicial pela parte autora, não se observa a abordagem da circunstância acima exposta, qual seja, a de que a questão inquinada se refere a outra disciplina, em relação à qual houve previsão expressa de cobrança da matéria no conteúdo programático.
Dessa forma, não se verifica a relevância da fundamentação quanto ao direito do autor à anulação da questão nº 44 da prova objetiva, sob o fundamento de cobrança arbitrária da banca sobre o conteúdo programático do edital em apreço.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a outorga de poderes para assinar declaração de hipossuficiência ao id 2140765295, nos termos do art. 105 do CPC.
Citem-se.
Considerando a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, e o teor do Ofício-Circular AGU/PF-MT nº 01/2016, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, sem prejuízo de designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada a contestação, manifeste-se a parte autora nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, indicando as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes requeridas para, querendo, especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
01/08/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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