TRF1 - 1004240-65.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA DA SILVA EUFROZINO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:53
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 10:36
Expedição de Documento RPV.
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07/08/2025 17:36
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 15:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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03/04/2025 11:43
Juntada de cumprimento de sentença
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01/04/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:05
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004240-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA APARECIDA DA SILVA EUFROZINO Advogados do(a) AUTOR: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161/O, BRUNO MEIRA SCATOLA - MT31486/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por Angela Aparecida Da Silva Eufrozino em face do INSS através da qual pleiteia a concessão de benefício de salário-maternidade.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
O salário-maternidade é devido a toda segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91).
O requisito exigido para a concessão de tal benefício é o cumprimento da carência, que será de 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial (art. 25, inciso III da Lei nº 8.213/91).
Tratando-se de segurada especial, a verificação da carência se dará pela comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores as do início do benefício (art. 25, inciso III).
A carência não é exigida para as seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas (art. 26, inciso VI).
No caso do parto antecipado, o período de dez meses será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado (art. 25, parágrafo único).
Não obstante a normatização da Lei 8.213/91, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Atualmente, o salário-maternidade é sempre devido pelo INSS, exceto no caso das seguradas empregadas, caso em que a empresa é responsável pelo pagamento do benefício, a teor do art. 94 do RPS, ou seja, o valor é oferecido pela empresa, que fica autorizada a compensar a quantia correspondente quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
No caso dos autos, a autora recolheu, na condição de contribuinte individual, no período de 01/03/2024 a 31/03/2024.
Considerando que o parto deu-se em 17/05/2024 (ID 2149775945), a requerente ainda mantinha a qualidade de segurado, visto que perdura até 15/05/2025, nos termos do art. 15, II da Lei 8.231/91.
Portanto, considerando que o parto deu-se em 17/05/2024 e o requerimento em 19/06/2024, entendo devido o benefício de salário-maternidade desde essa última data, pelo prazo de 120 dias.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando réu a PAGAR em favor da autora o benefício de SALÁRIO MATERNIDADE PELO PRAZO DE 120 DIAS, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo – 19/06/2024, devendo o réu pagar, em consequência, os valores devidos com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 16:54
Juntada de manifestação
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19/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/01/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 17:54
Juntada de manifestação
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04/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1004240-65.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: ANGELA APARECIDA DA SILVA EUFROZINO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
02/10/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA APARECIDA DA SILVA EUFROZINO - CPF: *53.***.*21-08 (AUTOR)
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02/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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25/09/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ficha financeira • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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