TRF1 - 0019824-77.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019824-77.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019824-77.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GESNER CUSTODIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIR MARCILIO GONCALVES - GO13767-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019824-77.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Gesner Custódio de Oliveira contra a sentença da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedente seu pedido de anulação do auto de infração emitido pela Receita Federal, o qual resultou na aplicação de uma multa de R$ 37.500,00 pela não apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIF) de papel imune.
A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O apelante argumenta que a decisão de primeira instância não observou corretamente as disposições legais, incluindo o artigo 10, IV do Decreto 70.235/72, e a jurisprudência aplicável.
Sustenta que a empresa não usou papel imune no período mencionado e, portanto, não estava obrigada a apresentar a DIF, o que tornaria o auto de infração nulo.
Além disso, alega que a multa aplicada tem efeito confiscatório, sendo desproporcional à capacidade econômica da empresa, excedendo 700% do capital social e 1.400% do faturamento médio mensal.
O apelante também afirma que houve cerceamento de defesa devido à falta de clareza na discriminação da multa no auto de infração.
Em suas contrarrazões, a União Federal, representada pela Fazenda Nacional, defende que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que o apelante não conseguiu comprovar sua irregularidade.
Argumenta que a defesa apresentada na esfera administrativa inviabiliza alegação de cerceamento de defesa e que o princípio do não-confisco se aplica apenas aos tributos, não abrangendo multas por descumprimento de obrigações acessórias.
A União sustenta que as multas visam compelir o cumprimento das obrigações tributárias e que a multa aplicada está de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019824-77.2005.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta cumpre com os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, permitindo, assim, a análise do mérito da questão.
Ao analisar a legislação aplicável, verifica-se que o Decreto n. 4.544/2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em seu art. 505, é claro ao estipular a aplicação de multa para o descumprimento das obrigações acessórias: Art. 505.
O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 212 acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 57).
Parágrafo único.
Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, a multa de que trata o caput será reduzida em setenta por cento (Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 57, parágrafo único).
Referência aos Documentos de Autuação e Análise de Obrigações Acessórias Conforme o Termo de Intimação Fiscal da Receita Federal, a empresa apelante, enquadrada como gráfica e portanto sujeita à legislação que rege o uso do papel imune, foi intimada a regularizar sua situação fiscal relativa à entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune).
A falta de apresentação dessa declaração dentro dos prazos estipulados levou à aplicação das multas.
A Instrução Normativa SRF n. 71/01 é explícita ao exigir que: Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 10 do Decreto-lei n. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência.
A capacidade operacional da empresa para realizar tais atividades implica uma obrigatoriedade de apresentação da DIF, independentemente do uso efetivo do papel imune.
As penalidades por mora são decorrentes do atraso na apresentação dessas declarações obrigatórias.
Detalhamento das Multas por Mora Conforme detalhado nos documentos, a multa por atraso na apresentação das declarações foi especificada para cada período de mora: 1º trimestre/2004: Data da ocorrência: 30/04/2004 - Data de entrega: 02/06/2005 - Valor da multa: R$ 1.500,00 - Meses em mora: 14 - Valor ajustado pela mora: R$ 21.000,00 2º trimestre/2004: Data da ocorrência: 30/07/2004 - Data de entrega: 02/06/2005 - Valor da multa: R$ 1.500,00 - Meses em mora: 11 - Valor ajustado pela mora: R$ 16.500,00 A alegação de que a multa aplicada possui caráter confiscatório não procede, considerando que houve a redução de 70% da multa devido ao enquadramento da empresa no regime SIMPLES, o que já representa um benefício significativo.
O art. 150, IV, da Constituição Federal, veda a utilização de tributo com efeito de confisco: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
A multa aplicada, mesmo após a redução para optantes pelo SIMPLES, mantém-se dentro dos parâmetros legais e não se equipara a um tributo.
Ela visa, sobretudo, desestimular o descumprimento das obrigações tributárias acessórias, sem inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.
Diante da análise das normas aplicáveis, da obrigação da empresa apelante de apresentar a DIF Papel Imune e da adequação da multa aplicada, concluo que não há nulidade no auto de infração.
A redução da multa já acolhe a peculiaridade do regime SIMPLES, e sua aplicação respeita os limites constitucionais, afastando qualquer alegação de efeito confiscatório.
Por estas razões, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019824-77.2005.4.01.3500 APELANTE: GESNER CUSTODIO DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECRETO N. 4.544/2002.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 150, IV.
REDUÇÃO DE MULTA PARA OPTANTES DO SIMPLES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O Decreto n. 4.544/2002, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estabelece, no art. 505, a aplicação de multa para o descumprimento das obrigações acessórias, fixada em R$ 5.000,00 por mês-calendário de atraso, conforme disposto na Medida Provisória n. 2.158-35/2001, art. 57. 2.
O parágrafo único do art. 505 prevê a redução da multa em setenta por cento para pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES, assegurando que a penalidade seja proporcional e razoável. 3.
A empresa apelante, enquadrada como gráfica e sujeita à legislação referente ao uso de papel imune, foi intimada pela Receita Federal a apresentar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), cuja omissão resultou na aplicação de multa. 4.
A Instrução Normativa SRF n. 71/01 obriga as gráficas a inscrever-se no registro especial antes de realizar operações com papel imune, condicionando a aquisição e comercialização desse insumo ao cumprimento das obrigações acessórias. 5.
O atraso na apresentação da DIF gerou multa por mora, nos valores de R$ 21.000,00 e R$ 16.500,00 para os 1º e 2º trimestres de 2004, respectivamente, considerando a redução para optantes do SIMPLES. 6.
A alegação de confisco pela multa aplicada não prospera, pois a Constituição Federal, no art. 150, IV, veda tributos com efeito de confisco, mas a multa, reduzida para o regime SIMPLES, está dentro dos limites legais e busca desestimular o descumprimento das obrigações tributárias acessórias. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: GESNER CUSTODIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JAIR MARCILIO GONCALVES - GO13767-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0019824-77.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 20:24
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:24
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:24
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:20
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/06/2011 12:01
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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27/04/2009 19:10
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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31/10/2008 21:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/10/2008 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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29/04/2008 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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29/04/2008 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 12:13
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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25/04/2007 18:01
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/04/2007 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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