TRF1 - 0016161-02.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016161-02.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016161-02.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ACOPLA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016161-02.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Acopla Indústria Comércio e Representações Ltda., que pleiteou a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, sob a alegação de que os débitos fiscais existentes estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).
A impetrante sustenta que a negativa da certidão pelas autoridades fiscais prejudica suas atividades, especialmente a manutenção de contrato com a Petrobras, que exige a comprovação de regularidade fiscal.
O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, garantindo o direito à expedição da certidão, uma vez que a impetrante demonstrou que os débitos estavam devidamente garantidos e com a exigibilidade suspensa, não havendo qualquer má-fé ou intenção de burlar a legislação.
Inconformada, a União Federal (Fazenda Nacional) apelou, alegando que a impetrante não teria direito à certidão, pois os depósitos judiciais feitos para garantir dois dos débitos foram realizados de forma inadequada, sem observância da Lei nº 9.703/98.
Assim, a Fazenda Nacional argumenta que a insuficiência dos depósitos impede a suspensão da exigibilidade e a emissão da certidão, devendo a sentença ser reformada.
Em contrarrazões, Acopla Indústria Comércio e Representações Ltda. defende a manutenção da sentença, afirmando que os débitos encontram-se com a exigibilidade suspensa e que a discussão acerca da regularidade dos depósitos deve ser resolvida na ação cautelar.
A apelada sustenta que a negativa da certidão foi indevida, pois o direito à suspensão está comprovado e fundamentado na decisão judicial cautelar. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016161-02.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A apelação interposta pela União preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
A União Federal (Fazenda Nacional) questiona a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança à Acopla Indústria Comércio e Representações Ltda., determinando a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Alega que os depósitos judiciais feitos pela impetrante não seguiram as exigências da Lei nº 9.703/98, sendo insuficientes para garantir o valor total dos débitos, devendo a sentença ser reformada.
No entanto, a sentença proferida pelo juízo de origem foi clara ao afirmar que os débitos estavam devidamente garantidos ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, conforme documentos apresentados nos autos.
A magistrada na decisão liminar ressaltou que "a suspensão desse débito ocorreu em razão de determinação judicial nos autos da ação cautelar n. 2007.33.00.014850-9, assim, não pode ser negada a certidão sob a alegação de que a garantia é insuficiente, a complementação da garantia deve ser questionada nos autos da cautelar".
Seguem trechos da sentença para maior comodidade do exame: Alegou o primeiro impetrado, às fls. 98, que há insuficiência e irregularidade do depósito em relação às inscrições n° *02.***.*00-75-60 e *02.***.*07-45-55.
Porém, já foi comprovado, às fls. 26/27, que a inscrição n° *02.***.*00-75-60 encontra-se devidamente garantida e, portanto, com -a-sua — exigibilidade suspensa.
Por outro lado, a própria PFN reconheceu, às fls. 80, que a inscrição *02.***.*07-45-55 estava com anotação de garantia por depósito judicial no bojo da ação cautelar n° 2007.33..00.014850-9. (...) Quanto à alegação do primeiro impetrado no sentido de que o depósito judicial feito pela impetrante estaria em desconformidade com a sistemática introduzida pela Lei n° 9.703/98, cabe esclarecer que, apesar do erro quanto à forma mais adequada para a realização do depósito, a contribuinte pretendia, naquele momento, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito integral do montante cobrado.
A exigibilidade do crédito tributário foi suspensa nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e não houve demonstração de má-fé por parte da impetrante.
Como bem destacou a sentença, "não há qualquer indício que a impetrante tenha atuado com dolo ou má-fé, tratando-se, portanto, de erro escusável, uma vez que ausente qualquer intenção por parte da impetrante de descumprir ou burlar a lei".
Os argumentos colacionados pela União, sobre a forma de realização dos depósitos, referem-se a questões que devem ser tratadas na ação cautelar, e não neste mandado de segurança, cujo objeto é a emissão da certidão.
Ademais, a negativa da certidão causaria prejuízo econômico à impetrante, que necessita do documento para manter suas atividades, especialmente no contrato com a Petrobras.
Diante disso, a sentença do juízo de primeiro grau, ao conceder a segurança, encontra-se em consonância com o artigo 205 do CTN, que assegura a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que concedeu a segurança. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado .
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016161-02.2009.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACOPLA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS FISCAIS.
ART. 151 DO CTN.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. 1.
Mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, objetivando a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, alegando a suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais nos termos do art. 151 do CTN. 2.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando a liminar, ao reconhecer que os débitos estavam devidamente garantidos por depósitos judiciais ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, afastando má-fé da impetrante. 3.
A Fazenda Nacional, em apelação, sustenta a inadequação dos depósitos judiciais realizados pela impetrante, nos termos da Lei nº 9.703/98, e defende a insuficiência das garantias para a suspensão da exigibilidade dos débitos. 4.
A suspensão da exigibilidade dos créditos tributários foi reconhecida judicialmente, e as discussões sobre a suficiência dos depósitos devem ser resolvidas na ação cautelar, não cabendo, no mandado de segurança, a negativa da certidão com base na insuficiência dos depósitos. 5.
Manutenção da sentença, em conformidade com o art. 205 do CTN, assegurando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, considerando a suspensão da exigibilidade dos débitos. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: "1.
A certidão positiva com efeitos de negativa deve ser emitida quando a exigibilidade dos créditos tributários estiver suspensa, nos termos do art. 151 do CTN." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, II Código Tributário Nacional (CTN), art. 205 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ACOPLA INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA2043-A O processo nº 0016161-02.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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19/12/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 11:55
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/01/2014 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/01/2014 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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17/01/2014 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3254148 PETIÇÃO
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14/01/2014 19:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 O
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14/01/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/11/2013 13:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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02/03/2012 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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09/12/2011 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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06/12/2011 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/12/2011 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2762275 PARECER (DO MPF)
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01/12/2011 12:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/A
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25/11/2011 18:19
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/11/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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